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Produtos com notação NT na TIPI: tributação pelo Anexo I do Simples Nacional

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produtos com notação NT na TIPI
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A Receita Federal esclareceu recentemente que os produtos com notação NT na TIPI não caracterizam operação industrial e, portanto, devem ser tributados pelo Anexo I do Simples Nacional. Essa informação foi divulgada através da Solução de Consulta COSIT nº 63, de 26 de março de 2024, trazendo importante orientação para empresas optantes pelo regime simplificado.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: COSIT nº 63

Data de publicação: 26 de março de 2024

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa industrial, cuja atividade principal é o desdobramento de madeira em bruto (serraria) e, secundariamente, a fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira. A empresa, optante pelo Simples Nacional, questionou o tratamento tributário aplicável aos produtos classificados com a notação NT (Não Tributado) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

A dúvida central estava relacionada à possibilidade de separar as receitas dos produtos tributados pelo IPI daqueles não tributados (com notação NT), submetendo estes últimos ao Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às atividades comerciais.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal, ao analisar a questão, partiu da delimitação do campo de incidência do IPI estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), que dispõe:

“Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação ‘NT’ (não tributado).”

De acordo com a interpretação oficial, os produtos com notação NT na TIPI são expressamente excluídos do campo de incidência do IPI. Consequentemente, em relação a esses produtos, não se caracteriza operação de industrialização, estabelecimento industrial, produto industrializado, nem fato gerador do IPI.

Essa interpretação está alinhada com o entendimento já expresso anteriormente na Solução de Consulta COSIT nº 424, de 13 de setembro de 2017, que tratou da tributação de saibro, mineral também classificado como NT na TIPI.

Impacto para os Contribuintes do Simples Nacional

A conclusão da Receita Federal traz significativas consequências práticas para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que atuam com produtos com notação NT na TIPI. Isso porque, conforme o artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006:

  • As atividades industriais devem ser tributadas conforme o Anexo II (§ 5º, inciso I)
  • As receitas decorrentes da venda de mercadorias (atividade comercial) devem ser tributadas conforme o Anexo I

Como as operações com produtos classificados como NT na TIPI não caracterizam atividade industrial para fins tributários, as receitas provenientes da venda desses itens devem ser consideradas como atividade comercial e, portanto, submetidas às alíquotas do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.

Aplicação Prática

Na prática, para empresas que trabalham com diversos produtos, sendo alguns tributados pelo IPI e outros classificados como NT, é necessário realizar a segregação das receitas para fins de determinação da base de cálculo do Simples Nacional.

Vejamos um exemplo hipotético:

Uma empresa optante pelo Simples Nacional fabrica e vende diversos produtos de madeira. Alguns desses produtos estão sujeitos ao IPI (como móveis de madeira), enquanto outros possuem notação NT na TIPI (como determinados tipos de embalagens e artefatos de madeira). Para o cálculo correto do Simples Nacional, a empresa deve:

  1. Segregar as receitas entre produtos tributados pelo IPI e produtos com notação NT
  2. Aplicar as alíquotas do Anexo II às receitas dos produtos industrializados (tributados pelo IPI)
  3. Aplicar as alíquotas do Anexo I às receitas dos produtos com notação NT

Essa separação é fundamental para evitar o pagamento de tributos em valores superiores aos efetivamente devidos, uma vez que as alíquotas do Anexo I são, em regra, inferiores às do Anexo II, especialmente em relação à parcela correspondente ao IPI.

Comparativo entre os Anexos

Para ilustrar a diferença entre a tributação pelos Anexos I e II do Simples Nacional, vale observar que o Anexo II (aplicável a atividades industriais) contém parcelas específicas destinadas ao IPI, o que não ocorre no Anexo I (comercial).

Essa diferenciação pode representar uma redução significativa da carga tributária para empresas que comercializam produtos com notação NT na TIPI, já que estes foram expressamente excluídos do campo de incidência do IPI pelo legislador.

Recomendações Práticas

Diante do entendimento firmado pela Receita Federal, recomenda-se às empresas optantes pelo Simples Nacional que:

  1. Identifiquem corretamente a classificação fiscal de seus produtos na TIPI
  2. Verifiquem quais produtos possuem a notação NT
  3. Segreguem as receitas conforme a classificação fiscal dos produtos
  4. Apliquem as alíquotas correspondentes a cada tipo de receita (Anexo I para produtos NT e Anexo II para produtos industrializados)
  5. Mantenham documentação comprobatória da classificação fiscal dos produtos e da segregação das receitas

É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 63/2024 possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto no art. 9º da IN RFB nº 2.058/2021, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que seguirem sua orientação.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 63/2024 traz uma importante orientação para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que produzem e comercializam produtos com notação NT na TIPI. Ao esclarecer que essas operações não caracterizam atividade industrial para fins tributários, a Receita Federal confirma a aplicabilidade do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 para a tributação das receitas correspondentes.

Essa interpretação pode resultar em significativa economia tributária para as empresas que atuam nesse segmento, desde que realizada a correta segregação das receitas e aplicação das alíquotas pertinentes.

Considerando o caráter vinculante da Solução de Consulta, as empresas que se enquadram nessa situação podem adotar o procedimento indicado com segurança jurídica, contribuindo para a conformidade fiscal e potencial redução da carga tributária.

Para acessar na íntegra o texto da Solução de Consulta COSIT nº 63/2024, clique aqui.

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