A Produção Especial em Cooperativas e sua tributação previdenciária foi tema da recente Solução de Consulta nº 6 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 4 de janeiro de 2023. O documento esclarece aspectos fundamentais sobre a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre valores pagos a diretores eleitos em sociedades cooperativas.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 6 – COSIT
- Data de publicação: 04 de janeiro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 6/2023 trata especificamente da incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Produção Especial em Cooperativas aos seus diretores. A norma afeta diretamente cooperativas de trabalho e de produção, estabelecendo parâmetros para o correto tratamento tributário dessas remunerações.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma sociedade cooperativa que questionava se os pagamentos realizados a seus diretores, sob o título de “produção especial”, estariam sujeitos à incidência da contribuição previdenciária patronal. A consulente argumentava que tais pagamentos se qualificariam como ato cooperativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, e que, portanto, não haveria incidência tributária.
A questão central envolve a interpretação do tratamento previdenciário aplicável às remunerações pagas aos cooperados eleitos para cargos de direção, especialmente quando se argumenta que tais pagamentos constituiriam atos cooperativos isentos de tributação.
Principais Disposições
A Receita Federal foi categórica ao afirmar que as cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral no que diz respeito à remuneração paga ou creditada a cooperados pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção.
De acordo com a interpretação da RFB, o associado eleito para cargo de direção em cooperativas, desde que receba remuneração, é considerado contribuinte individual nos termos da alínea “f” do inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212/1991. Consequentemente, o pagamento efetuado a esses diretores, por possuir caráter remuneratório, está sujeito à incidência da contribuição social previdenciária prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991.
O fundamento legal para essa interpretação encontra-se nas seguintes normas:
- Lei nº 8.212/1991, art. 12, inciso V, alínea “f” – Classifica o associado eleito para cargo de direção em cooperativa como contribuinte individual
- Lei nº 8.212/1991, art. 15, inciso I, parágrafo único – Equipara as cooperativas às empresas
- Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso III – Estabelece a contribuição de 20% sobre remuneração paga a contribuintes individuais
- Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, art. 183, inciso II – Detalha a equiparação das cooperativas às empresas em relação às remunerações pagas a cooperados, inclusive aos eleitos para cargos de direção
Análise da Argumentação da Consulente
A consulente argumentava que a Produção Especial em Cooperativas paga a seus diretores constituiria ato cooperativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, e que, portanto, não estaria sujeita à tributação previdenciária. Entretanto, a Receita Federal rejeitou esse entendimento.
A RFB esclareceu que, independentemente da caracterização como ato cooperativo, a legislação previdenciária estabelece expressamente que:
- As cooperativas são equiparadas às empresas para fins previdenciários;
- O associado eleito para cargo de direção em cooperativa é contribuinte individual;
- As remunerações pagas a contribuintes individuais estão sujeitas à contribuição previdenciária patronal de 20%.
Dessa forma, a tentativa de usar o conceito de “ato cooperativo” para afastar a incidência tributária não foi aceita pela Receita Federal, que privilegiou a aplicação da legislação previdenciária específica sobre o tema.
Impactos Práticos para as Cooperativas
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para a gestão tributária das cooperativas, especialmente no que tange ao tratamento fiscal e previdenciário das remunerações pagas aos seus diretores:
- As cooperativas devem tratar os pagamentos feitos a título de “produção especial” aos seus diretores como fato gerador da contribuição previdenciária patronal de 20%;
- Valores pagos aos diretores cooperados, independentemente da denominação utilizada, desde que tenham natureza remuneratória, estão sujeitos à tributação;
- Não é possível utilizar a classificação de “ato cooperativo” para afastar a incidência previdenciária sobre essas remunerações;
- As cooperativas precisam cumprir tanto as obrigações principais (recolhimento) quanto as acessórias (declarações e registros) relativas a esses pagamentos.
É importante destacar que a Solução de Consulta declara ineficaz o questionamento da consulente sobre a possibilidade de recuperação de valores pagos nos últimos cinco anos, por entender que esse tipo de consulta teria como objetivo obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal, atividade vedada à RFB.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6/2023 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a incidência tributária sobre os pagamentos realizados a diretores de cooperativas, independentemente da denominação atribuída a esses pagamentos. A decisão deixa claro que o regime especial das cooperativas, no que diz respeito aos atos cooperativos, não afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas aos diretores.
Para as cooperativas, especialmente as de trabalho e de produção, torna-se essencial revisar seus procedimentos internos para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas a esses pagamentos, evitando assim possíveis autuações e penalidades.
A norma também reforça a necessidade de compreender que, embora o cooperativismo possua características específicas previstas na Lei nº 5.764/1971, a legislação previdenciária estabelece regras próprias para a tributação das remunerações pagas pelas cooperativas, prevalecendo as disposições específicas da Lei nº 8.212/1991 sobre o tema.
As cooperativas que adotam práticas divergentes do entendimento manifestado nesta Solução de Consulta devem avaliar cuidadosamente seus procedimentos e considerar a adequação de suas práticas tributárias à luz deste posicionamento oficial da Receita Federal.
É importante ressaltar que a consulta formal à Receita Federal possui efeito vinculante apenas para a consulente, mas serve como importante indicativo da interpretação oficial sobre o tema, podendo orientar a fiscalização em relação a outras cooperativas que se encontrem em situação semelhante.
O documento completo da Solução de Consulta nº 6/2023 pode ser acessado no site da Receita Federal.
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