A produção de ovos é atividade rural mesmo quando utiliza máquinas para coleta, higienização, classificação e seleção dos produtos, conforme estabelece a Solução de Consulta nº 73 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 20 de março de 2019. A decisão esclarece pontos importantes sobre a classificação fiscal da avicultura de postura e seus desdobramentos tributários.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 73 – Cosit
- Data de publicação: 20 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no setor avícola, especificamente na produção e comercialização de ovos para consumo in natura. A consulente informou que mantém o ciclo completo de produção, com plantel de aves de postura alojadas em galpões aviários próprios.
Após a postura, os ovos são encaminhados por esteiras para a área de processamento, localizada em prédio fisicamente separado, onde passam por processos de higienização, classificação e embalagem. Durante esta etapa, são separados automaticamente os ovos que apresentem trincas, deformações ou qualquer outra condição que impeça o consumo humano.
Adicionalmente, a empresa relatou que realiza, em instalação separada, a produção de ração destinada exclusivamente à alimentação de seu plantel, adquirindo cereais, suplementos e outros insumos necessários para essa finalidade, sem comercializar ração com terceiros.
Questionamentos Apresentados
A empresa formulou dois questionamentos principais à Receita Federal:
- A utilização de automação no processo de coleta, higienização, classificação e seleção de ovos descaracterizaria a atividade rural, considerando que tais procedimentos são exigências sanitárias para comercialização do produto final, que se mantém na condição in natura?
- Considerando que a fabricação da ração destina-se exclusivamente ao uso dentro do ciclo produtivo, as aquisições de máquinas e equipamentos para essa atividade estariam igualmente abrangidas pelos benefícios fiscais da depreciação acelerada aplicável às atividades rurais?
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 8.023, de 1990, arts. 1º e 2º, incisos IV e V (com redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
- Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 6º
- Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 4º
- Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248, 249 (incisos IV e VII), 250 e 260
De acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 8.023/1990, a avicultura é expressamente considerada como atividade rural. A IN RFB nº 1.700/2017 reforça este entendimento em seu artigo 249, inciso IV, ao incluir a avicultura entre as operações de giro normal da pessoa jurídica que explora atividades rurais.
Conclusões da Receita Federal
Sobre o Processo de Produção de Ovos
A Receita Federal esclareceu que a produção de ovos é atividade rural mesmo com o uso de máquinas para coleta, higienização, classificação e seleção dos mesmos. Este entendimento foi baseado na publicação “IRPF Perguntas e Respostas 2017”, que já indicava que a avicultura é considerada atividade rural pela legislação tributária, inclusive a produção de ovos, não se descaracterizando como tal em virtude da utilização de máquinas para lavagem, classificação e embalagem.
Assim, os processos automatizados descritos pela consulente, que visam atender a exigências sanitárias para a comercialização do produto final in natura, não afastam a caracterização da atividade como rural.
Sobre a Produção de Ração
Quanto ao segundo questionamento, a Receita Federal adotou entendimento diferente. Concluiu que a atividade de produção de ração para animais constitui industrialização, conforme definido pelo art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), constando na Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI) sob o código NCM 2309.90.10, ainda que com alíquota zero.
Por se tratar de industrialização, esta operação afasta-se do conceito de atividade rural nos termos do inciso I do art. 250 da IN RFB nº 1.700/2017. Como consequência, as máquinas e equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica rural para uso na fabricação de ração não podem receber o tratamento tributário especial dispensado às atividades rurais, mesmo que a ração seja destinada exclusivamente à alimentação do plantel próprio.
Implicações Práticas para o Produtor Rural
Esta Solução de Consulta traz implicações importantes para os produtores de ovos:
- Benefícios fiscais para equipamentos de produção de ovos: As máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção, coleta, higienização, classificação e embalagem de ovos podem ser considerados como bens destinados à atividade rural, permitindo a aplicação do benefício da depreciação acelerada integral no próprio ano da aquisição, conforme previsto no art. 6º da MP nº 2.159-70/2001 e regulamentado pelo art. 260 da IN RFB nº 1.700/2017.
- Limitação para equipamentos de fabricação de ração: Por outro lado, as máquinas e equipamentos destinados à fabricação de ração não fazem jus ao mesmo benefício, devendo seguir as regras normais de depreciação aplicáveis às atividades industriais, mesmo que a ração seja produzida exclusivamente para consumo no próprio estabelecimento.
Esta distinção é crucial para o planejamento tributário das empresas do setor avícola, especialmente aquelas que, como a consulente, mantêm o ciclo completo de produção, incluindo a fabricação própria de ração.
Relevância da Decisão para o Setor
A decisão da Receita Federal traz segurança jurídica para os produtores de ovos que utilizam tecnologia em seus processos produtivos, confirmando que a modernização da atividade, com a introdução de equipamentos automatizados para processamento pós-coleta, não descaracteriza sua natureza rural.
Por outro lado, a distinção feita quanto à produção de ração evidencia a necessidade de cuidadoso controle contábil e fiscal por parte das empresas do setor, que devem segregar adequadamente os bens do ativo imobilizado conforme sua destinação específica, para aplicar corretamente os benefícios fiscais disponíveis.
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 73/2019 constitui norma complementar à legislação tributária, conforme previsto no Código Tributário Nacional, vinculando a administração tributária em relação ao consulente e servindo como importante referência interpretativa para situações similares no setor avícola.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada contribui para esclarecer importantes aspectos da tributação da avicultura de postura, reforçando que a produção de ovos é atividade rural mesmo com a utilização de processos automatizados que não alterem a natureza in natura do produto final.
Por outro lado, alerta para a necessidade de atenção quanto à classificação das diversas atividades desenvolvidas dentro da cadeia produtiva avícola, especialmente aquelas que possam ser enquadradas como industrialização, como é o caso da fabricação de ração, mesmo que para consumo próprio.
Para os produtores rurais que atuam no setor de avicultura de postura, é fundamental conhecer estas distinções e mantê-las adequadamente refletidas em sua contabilidade, a fim de otimizar legitimamente seu planejamento tributário.
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