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Produção de Cerveja Artesanal no Simples Nacional: Requisitos para Microcervejarias

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Produção de Cerveja Artesanal no Simples Nacional
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A Produção de Cerveja Artesanal no Simples Nacional tornou-se possível a partir de 1º de janeiro de 2018, quando micro e pequenas cervejarias passaram a poder optar por este regime tributário simplificado, mesmo quando utilizam estabelecimentos de terceiros para a produção. Esta importante mudança foi esclarecida pela Solução de Consulta nº 9 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 12 de fevereiro de 2020.

Contexto da Norma

Historicamente, empresas produtoras de bebidas alcoólicas eram impedidas de aderir ao Simples Nacional. Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 155/2016 na Lei Complementar nº 123/2006, criou-se uma exceção para micro e pequenas cervejarias, entre outros produtores de bebidas alcoólicas.

A Solução de Consulta Cosit nº 9/2020 surgiu a partir de questionamentos de uma empresa que tinha como ramo de atividade a venda de bebidas alcoólicas e que foi constituída para fabricar cerveja artesanal por meio de terceiro contratado, comercializando posteriormente no atacado e varejo.

A dúvida central girava em torno da possibilidade dessa empresa, que não realiza diretamente o processo produtivo, mas o terceiriza, ser enquadrada como produtora de cerveja para fins do Simples Nacional.

Principais Disposições da Solução de Consulta

De acordo com a análise da Receita Federal, a partir de 1º de janeiro de 2018, micro e pequenas cervejarias podem recolher tributos pelo Simples Nacional, mesmo quando a produção ocorre em estabelecimentos de terceiros, desde que atendam aos seguintes requisitos:

  • Enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme os limites de faturamento previstos na legislação (até R$ 4.800.000,00 anuais);
  • Possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
  • Obedecer à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
  • Seguir a regulamentação da Receita Federal do Brasil quanto à produção e comercialização de bebidas alcoólicas.

A Solução de Consulta esclarece que a empresa que contrata terceiros para produzir cerveja por sua conta e ordem é considerada produtora para fins da legislação específica do setor de bebidas, conforme o Decreto nº 6.871/2009, que regulamenta a Lei nº 8.918/1994.

Além disso, para fins tributários, essa empresa é equiparada a estabelecimento industrial, nos termos do art. 9º, IV do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), independentemente de haver ou não remessa de matéria-prima ao estabelecimento encarregado da produção efetiva.

Tributação pelo Anexo II

Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que a receita da venda de cerveja por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.

Isso significa que as alíquotas aplicáveis serão aquelas previstas para atividades industriais, não para comércio ou serviços, independentemente de a produção ocorrer em estabelecimento próprio ou de terceiros.

Esse entendimento já havia sido manifestado anteriormente pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 212/2014, que tratou da tributação de estabelecimento comercial equiparado a industrial no Simples Nacional.

Impactos Práticos para Microcervejarias

A possibilidade de optar pelo Simples Nacional traz importantes benefícios para as microcervejarias, especialmente para aquelas que estão iniciando suas atividades e não possuem estrutura física própria para produção. Com esta interpretação, fica claro que:

  1. Não é necessário possuir fábrica própria para se enquadrar como produtor de cerveja;
  2. É possível utilizar a estrutura de terceiros (produção por encomenda) mantendo a classificação de produtor;
  3. Não é necessário formalizar a equiparação a estabelecimento industrial na Receita Federal, pois esta decorre diretamente da lei;
  4. As receitas de venda serão tributadas pelo Anexo II do Simples Nacional, aplicável às indústrias.

Esta Solução de Consulta facilita o surgimento de novos empreendimentos no setor cervejeiro, pois permite que empresários iniciem suas atividades terceirizando a produção, sem a necessidade de altos investimentos iniciais em infraestrutura, enquanto se beneficiam da tributação simplificada.

Cenários Contemplados

A Solução de Consulta aborda explicitamente duas situações distintas:

  • Cenário 1: Quando a microcervejaria remete matéria-prima para que terceiros realizem a produção;
  • Cenário 2: Quando toda a produção é efetuada por terceiros, sem remessa de insumos pela microcervejaria.

Em ambos os casos, a Receita Federal entendeu que a empresa se caracteriza como produtora para fins de enquadramento no Simples Nacional, desde que atendidos os demais requisitos legais.

É importante ressaltar que, qualquer que seja o modelo operacional adotado, a empresa será responsável pelo produto, devendo atender às exigências do MAPA e da ANVISA relacionadas à produção e comercialização de bebidas alcoólicas.

Análise Comparativa

Antes de 2018, todas as empresas produtoras de bebidas alcoólicas estavam impedidas de optar pelo Simples Nacional. Com as mudanças introduzidas pela LC 155/2016, criou-se uma exceção específica para micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtoras de licores.

Para as microcervejarias, a inclusão no Simples Nacional representa uma redução significativa da carga tributária e da complexidade de obrigações acessórias, quando comparado aos regimes do Lucro Presumido ou Lucro Real.

As principais vantagens incluem:

  • Unificação de tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia;
  • Alíquotas progressivas conforme o faturamento;
  • Simplificação de obrigações acessórias;
  • Redução dos custos de conformidade tributária.

Considerações Finais

A Produção de Cerveja Artesanal no Simples Nacional representa um importante avanço para o setor de cervejas artesanais no Brasil, permitindo que micro e pequenas cervejarias operem em condições tributárias mais favoráveis, seja com produção própria ou terceirizada.

Para aderir ao Simples Nacional como microcervejaria, é fundamental que a empresa esteja regularmente registrada no MAPA e siga as regulamentações da ANVISA e da Receita Federal do Brasil relativas à produção e comercialização de bebidas alcoólicas.

Os empreendedores do setor devem estar atentos ao fato de que, mesmo terceirizando a produção, são considerados produtores para fins legais e tributários, o que implica responsabilidades sobre a qualidade e conformidade do produto, bem como sobre o cumprimento das obrigações tributárias correspondentes.

A possibilidade de utilizar o Anexo II do Simples Nacional, aplicável às indústrias, representa uma importante economia tributária para as microcervejarias, tornando o setor mais competitivo e estimulando o surgimento de novos negócios neste segmento em expansão no mercado brasileiro.

Para consulta na íntegra da Solução de Consulta nº 9/2020 – Cosit, acesse o site da Receita Federal.

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