A produção de alinhadores ortodônticos transparentes constitui operação de industrialização na modalidade de transformação para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme definido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Cosit nº 60, de 25 de março de 2021. Este entendimento esclarece dúvidas importantes para empresas do setor odontológico que fabricam esses dispositivos.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 60/2021 – Cosit
Data de publicação: 25/03/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da consulta
A consulta foi motivada por uma empresa fabricante de alinhadores ortodônticos transparentes, que apresentou dúvidas quanto à classificação de sua atividade produtiva para fins tributários. A empresa questionava se sua produção deveria ser considerada uma industrialização, sujeita ao IPI, ou uma prestação de serviços.
O processo produtivo descrito pela consulente compreende basicamente as seguintes etapas:
- Diagnóstico e moldagem das estruturas bucais do paciente;
- Planejamento do tratamento e elaboração do projeto digital;
- Aprovação do projeto pelo dentista e geração de ordem de produção;
- Processo produtivo dividido em:
- Impressão de modelos 3D em resina;
- Termoformagem (aquecimento de disco termoplástico para moldagem no modelo 3D);
- Gravação a laser, recorte e polimento;
- Higienização e embalagem.
- Faturamento e entrega ao profissional dentista.
Análise da Receita Federal
Ao analisar o caso, a Receita Federal identificou que a atividade envolve o manejo de produto intermediário (discos termoplásticos) para obtenção de uma espécie nova (alinhadores ortodônticos). Este processo, particularmente na etapa de termoformagem, caracteriza claramente uma operação de industrialização na modalidade de transformação.
De acordo com o art. 4º, inciso I, do Regulamento do IPI (RIPI/2010), considera-se industrialização qualquer operação que, “exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação)”.
A Receita Federal destacou ainda que a produção de alinhadores ortodônticos transparentes é desenvolvida em estabelecimento empresarial industrial, com o fim de conjugar insumos e serviços para a produção em escala fabril, o que reforça sua classificação como atividade industrial.
Exceção ao conceito de industrialização
A Solução de Consulta também esclarece que essa atividade só não será considerada industrialização se o produto resultante for confeccionado:
- Por encomenda direta do consumidor ou usuário;
- Na residência do preparador ou em oficina; e
- Com preponderância do trabalho profissional.
Essas condições estão previstas no art. 5º, inciso V, combinado com o art. 7º, inciso II, do RIPI/2010, que definem “oficina” como estabelecimento que emprega no máximo cinco operários e, quando utiliza força motriz, não dispõe de potência superior a cinco quilowatts. Além disso, o “trabalho preponderante” deve contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, com no mínimo 60% do valor total.
Descentralização da produção não altera a incidência
Um ponto importante abordado na consulta foi sobre a possibilidade de descentralizar a produção de alinhadores ortodônticos transparentes do estabelecimento matriz para filiais. A Receita Federal esclareceu que, conforme o parágrafo único do art. 24 do RIPI/2010, “considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar”.
Portanto, a simples transferência do processo produtivo da matriz para filiais não tem, por si só, o poder de afastar a incidência do IPI, caso sejam mantidas as características que enquadram a atividade nas regras de incidência do tributo.
Aplicação do conceito para outros tributos
Vale destacar que o conceito de industrialização definido para fins do IPI também se aplica para efeito de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme orientação do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 26, de 25 de abril de 2008.
Impactos práticos para as empresas do setor
Esta Solução de Consulta traz implicações significativas para empresas que atuam na produção de alinhadores ortodônticos transparentes, pois:
- Confirma a incidência do IPI sobre a produção destes dispositivos;
- Estabelece critérios claros para a caracterização dessa atividade como industrialização;
- Orienta sobre as condições específicas que poderiam excluir a operação do conceito de industrialização;
- Esclarece que a descentralização da produção não altera a natureza tributável da operação.
Empresas que atuam neste segmento devem, portanto, adequar seus processos fiscais para considerar a incidência do IPI, a menos que se enquadrem na exceção específica prevista na legislação.
Considerações finais
O entendimento firmado pela Receita Federal através desta Solução de Consulta é fundamental para trazer segurança jurídica às empresas do setor odontológico que fabricam alinhadores ortodônticos. A caracterização clara dessa atividade como industrialização possibilita um planejamento tributário mais eficiente e evita possíveis questionamentos por parte do fisco.
As empresas que atuam na produção de alinhadores ortodônticos transparentes devem avaliar cuidadosamente seu processo produtivo à luz desse entendimento e, se necessário, ajustar seus procedimentos fiscais para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao IPI.
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