Os Procedimentos Simplificados para Exportação de Petróleo por Empresas Habilitadas foram objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 15-Cosit, publicada em 4 de março de 2024. A decisão traz relevantes orientações sobre a possibilidade de empresas ou consórcios realizarem operações de embarque, transbordo e despacho aduaneiro de petróleo não produzido por elas.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por dúvidas de interpretação da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, que estabelece procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de importação e exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
A questão central envolvia a possibilidade de uma empresa concessionária obter habilitação para realizar operações de transbordo em área marítima com petróleo que não foi por ela explorado, considerando o disposto no inciso III do § 2º do art. 2º da referida IN RFB.
Este dispositivo prevê como requisito para habilitação a “participação em contrato de concessão, de autorização ou de cessão, ou em regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo, especificamente para o caso de habilitação para exportação desse produto”.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu que:
- A empresa ou consórcio que seja parte em contrato de concessão, autorização, cessão ou regime de partilha para exercer atividade de exploração de petróleo no Brasil poderá ser habilitada a realizar o embarque, transbordo e despacho de exportação mediante procedimentos simplificados;
- Esta habilitação é válida mesmo que o petróleo objeto dos procedimentos simplificados não seja de propriedade da empresa habilitada;
- Não há na legislação impedimento à utilização dos procedimentos simplificados quando se tratar de petróleo extraído de unidade de produção localizada em jazida ou bloco em que a empresa interessada não tenha participação.
Esta interpretação representa uma compreensão mais flexível da legislação, favorecendo a operacionalização das exportações de petróleo no Brasil.
Fundamentação Legal
A decisão baseia-se na análise dos seguintes dispositivos:
- Art. 2º, § 2º, inciso III, da IN RFB nº 1.381, de 2013;
- Arts. 23, 24 e 26 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo).
A solução de consulta observou que a Instrução Normativa vigente (IN RFB nº 1.381/2013) suprimiu a exigência de que a empresa habilitada fosse exploradora da “jazida de onde será extraído o óleo a ser exportado”, que constava na regulamentação anterior (IN RFB nº 1.198/2011, já revogada).
Outro ponto importante destacado é a diferenciação entre as atividades de exploração e de produção de petróleo, conforme estabelecido nos arts. 23, 24 e 26 da Lei nº 9.478/1997. A atividade de exploração, mencionada expressamente pela IN RFB nº 1.381/2013 como requisito para habilitação, não inclui as fases de desenvolvimento e produção de petróleo.
Segundo a análise da Cosit, “o legislador, ao regulamentar e delimitar os requisitos para a habilitação aos procedimentos simplificados, […] desobrigou as empresas candidatas à habilitação do dever de produção de petróleo”. Consequentemente, não pode ser atribuído à habilitada o dever de ser proprietária dos bens aos quais quer sujeitar aos procedimentos simplificados.
Impactos Práticos para o Setor
Esta interpretação traz importantes implicações práticas para as empresas do setor petrolífero:
- Maior flexibilidade nas operações de exportação de petróleo;
- Possibilidade de otimização logística entre diferentes empresas concessionárias;
- Simplificação dos processos de despacho aduaneiro para exportação;
- Potencial redução de custos operacionais ao permitir que uma empresa habilitada realize operações com petróleo de terceiros.
Vale ressaltar que a empresa interessada na habilitação precisa atender aos demais requisitos estabelecidos pela IN RFB nº 1.381/2013, como estar autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação das mercadorias referidas no art. 1º da norma.
Limites da Decisão
A Solução de Consulta declarou parcialmente ineficaz o questionamento da consulente no que se referia ao âmbito de incidência, vigência ou eficácia material de um Ato Declaratório Executivo específico (ADE IRF/CGZ nº 3/2022), por entender que tais indagações não apresentavam dúvidas interpretativas sobre dispositivos da legislação tributária ou aduaneira.
Conforme o art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021, não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação sobre cuja aplicação haja dúvida, bem como aquela que tenha como objetivo obter a prestação de assessoria jurídica por parte da RFB.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 15-Cosit/2024 representa um importante esclarecimento sobre a aplicação dos Procedimentos Simplificados para Exportação de Petróleo por Empresas Habilitadas. Ao permitir que empresas concessionárias realizem operações de embarque, transbordo e despacho de exportação de petróleo não extraído por elas, a interpretação facilita a logística e potencialmente reduz custos nas operações de exportação de petróleo no Brasil.
As empresas do setor devem avaliar como esta interpretação pode beneficiar suas operações logísticas e de comércio exterior, aproveitando a flexibilidade proporcionada pela norma para otimizar suas atividades de exportação.
Vale ressaltar que a consulta foi formalizada e respondida com base nos dispositivos da IN RFB nº 2.058, de 2021, que regulamenta o instituto da consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira.
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