Os procedimentos simplificados para exportação de petróleo foram esclarecidos pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 15-COSIT, publicada em 4 de março de 2024. O entendimento confirma que empresas habilitadas podem realizar operações com petróleo não explorado por elas.
Contextualização da Solução de Consulta
A Solução de Consulta analisou a possibilidade de uma empresa concessionária de exploração de petróleo realizar operações de embarque, transbordo e despacho aduaneiro de exportação, mediante procedimentos simplificados para exportação de petróleo, mesmo quando o produto não seja de sua propriedade.
A questão central girou em torno da interpretação do inciso III do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.381/2013, que estabelece como requisito para habilitação a “participação em contrato de concessão, de autorização ou de cessão, ou em regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo, especificamente para o caso de habilitação para exportação desse produto”.
Requisitos para Habilitação aos Procedimentos Simplificados
A análise da Receita Federal destacou os seguintes pontos fundamentais sobre a habilitação para os procedimentos simplificados para exportação de petróleo:
- A empresa interessada deve ser autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação ou importação das mercadorias referidas no art. 1º da IN RFB nº 1.381/2013;
- É necessária a participação em contrato de concessão, autorização, cessão ou regime de partilha para exercer a atividade de exploração de petróleo no país;
- Não há exigência de que a empresa seja concessionária especificamente do petróleo que pretende exportar.
Evolução da Regulamentação
Um aspecto importante destacado pela Solução de Consulta foi a evolução da regulamentação sobre o tema. Na Instrução Normativa RFB nº 1.198/2011 (revogada), havia menção expressa à necessidade de o concessionário ser “detentor de contrato de concessão […] para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação”.
Na atual IN RFB nº 1.381/2013, essa exigência foi suprimida. Agora, basta a “participação em contrato de concessão […] para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo”, sem vincular esta atividade à jazida específica de onde o petróleo foi extraído.
Esta alteração foi determinante para o entendimento expresso na Solução de Consulta, uma vez que eliminou a necessidade de vínculo entre a habilitação e a jazida específica de origem do petróleo a ser exportado.
Diferenciação entre Exploração e Produção de Petróleo
Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal recorreu à Lei nº 9.478/1997, que distingue as atividades de exploração e produção de petróleo:
- A fase de exploração inclui as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural para determinar sua comercialidade;
- A fase de produção inclui as atividades de desenvolvimento e extração propriamente dita;
- É na fase de produção, após a extração, que o concessionário se torna proprietário do petróleo, com os encargos tributários correspondentes.
Ao exigir apenas a participação em contratos para a atividade de exploração, sem mencionar a produção, a IN RFB nº 1.381/2013 desobrigou as empresas candidatas à habilitação do dever de produzir o petróleo que será objeto dos procedimentos simplificados para exportação de petróleo.
Conclusão da Receita Federal
Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que “a empresa, ou consórcio de empresas, que seja parte em contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo poderá ser habilitada a realizar o embarque, o transbordo e o respectivo despacho de exportação, mediante a utilização dos procedimentos simplificados para exportação de petróleo de que trata da IN RFB nº 1.381, de 2013, ainda que o petróleo objeto dos procedimentos simplificados não seja de sua propriedade”.
Importante destacar que a Solução de Consulta considerou ineficaz parte da consulta que buscava esclarecer a abrangência, vigência e eficácia de Ato Declaratório Executivo específico (ADE IRF/CGZ nº 3/2022), por não apontar trechos específicos da legislação tributária ou aduaneira sobre os quais houvesse dúvida de interpretação.
Impactos Práticos
Esta interpretação traz significativas implicações práticas para o setor petrolífero:
- Empresas concessionárias podem buscar habilitação para realizar os procedimentos simplificados para exportação de petróleo mesmo quando não são proprietárias do produto;
- Há maior flexibilidade nas operações de exportação, permitindo que empresas habilitadas realizem operações com petróleo produzido por terceiros;
- As empresas podem atuar como prestadoras de serviços de exportação, otimizando a logística do setor.
Esta flexibilização está alinhada com a tendência de desburocratização das operações de comércio exterior e pode contribuir para maior eficiência na cadeia logística de exportação de petróleo brasileiro.
Base Legal
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, arts. 23, 24 e 26;
- Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, art. 2º, § 2°, inciso III;
- Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos I, II e XIV (quanto à ineficácia parcial da consulta).
O entendimento manifestado na Solução de Consulta nº 15-COSIT vincula a Receita Federal do Brasil e produz efeitos a partir da data de sua publicação.
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