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Preenchimento da fatura comercial na importação: indicação do custo de transporte

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O preenchimento fatura comercial importação custo transporte tem gerado dúvidas entre importadores brasileiros quanto à obrigatoriedade de incluir valores de frete internacional. A Receita Federal do Brasil esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 89/2017, definindo quando e como essa informação deve constar na documentação.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 89 – COSIT
  • Data de publicação: 25 de janeiro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 89/2017 esclarece sobre a obrigatoriedade do preenchimento fatura comercial importação custo transporte nas operações de comércio exterior. O entendimento definido aplica-se a todos os importadores brasileiros e tem efeitos a partir da data de sua publicação, influenciando diretamente a forma como as empresas devem instruir suas declarações de importação.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa de assessoria em comércio exterior que questionou a aplicação do artigo 557, inciso XII, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que trata da obrigatoriedade de indicar na fatura comercial o custo de transporte da mercadoria importada até o ponto de entrada no território nacional.

O questionamento surgiu em razão da aparente contradição entre essa exigência e as regras dos Incoterms (Termos Internacionais de Comércio), que definem responsabilidades entre exportadores e importadores em operações internacionais. A dúvida específica era se o exportador estrangeiro deveria informar na fatura comercial os custos de transporte mesmo quando não fosse o responsável pela sua contratação, conforme o Incoterm negociado.

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que a fatura comercial é um documento de natureza contratual e de apresentação obrigatória para instruir a declaração de importação, conforme o artigo 553, inciso II, do Regulamento Aduaneiro. Este documento deve refletir com precisão a transação comercial efetivamente realizada entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro.

A solução estabelece que o preenchimento fatura comercial importação custo transporte deve seguir o princípio da realidade dos fatos. Conforme o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), o sistema de valoração aduaneira baseia-se em valores reais, fundamentados em dados objetivos e quantificáveis, e não em valores teóricos ou estimados.

O entendimento consolidado é que a exigência de indicar o custo de transporte na fatura comercial limita-se apenas aos casos em que o próprio exportador contrata a operação de transporte. Se o transporte internacional for contratado pelo importador, conforme definido pelo Incoterm negociado (Ex: FOB, FCA, EXW), o exportador não será obrigado a incluir essa informação na fatura, até porque não teria acesso a esses valores no momento da emissão do documento.

A decisão respeita os Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) estabelecidos pela Câmara de Comércio Internacional, reconhecendo a divisão de responsabilidades acordada entre as partes na negociação comercial internacional.

Impactos Práticos

Esta interpretação traz significativa segurança jurídica para os importadores brasileiros, que frequentemente enfrentavam questionamentos sobre a ausência da informação de custo de transporte nas faturas comerciais de importações realizadas em condições onde o frete era contratado pelo próprio importador (como nos Incoterms FOB, FCA ou EXW).

Na prática, a empresa importadora deve observar o seguinte:

  • Em importações com Incoterms onde o exportador é responsável pelo frete internacional (CIF, CFR, CPT, CIP), o custo de transporte deverá constar na fatura comercial;
  • Em importações com Incoterms onde o importador é responsável pelo frete internacional (FOB, FCA, EXW, entre outros), a fatura comercial não precisará conter essa informação;
  • O valor do frete internacional, independentemente de constar ou não na fatura comercial, sempre deverá ser declarado pelo importador na Declaração de Importação para fins de composição do valor aduaneiro.

Esta orientação facilita o preenchimento fatura comercial importação custo transporte e evita possíveis retenções de mercadorias no desembaraço aduaneiro por inconsistências documentais relacionadas a essa exigência específica.

Análise Comparativa

Antes dessa Solução de Consulta, havia interpretações divergentes sobre a aplicação do artigo 557, inciso XII, do Regulamento Aduaneiro. Alguns fiscais aduaneiros exigiam a indicação do frete na fatura comercial independentemente do Incoterm negociado, o que gerava dificuldades práticas para os importadores, já que muitas vezes o exportador não dispunha dessa informação.

A interpretação agora consolidada pela COSIT harmoniza as normas aduaneiras brasileiras com as práticas internacionais de comércio exterior, respeitando a lógica dos Incoterms e a realidade das operações comerciais. Esse entendimento também se alinha com o princípio fundamental do Acordo de Valoração Aduaneira, que preconiza a utilização de valores reais e não estimados ou fictícios.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 89/2017 traz uma interpretação alinhada com a praticidade e a realidade das operações de comércio exterior, oferecendo maior segurança jurídica aos importadores brasileiros. Ao esclarecer que o preenchimento fatura comercial importação custo transporte só é obrigatório quando o exportador for o responsável pela contratação do frete, a Receita Federal demonstra uma postura pragmática e alinhada às práticas internacionais.

É importante que importadores e seus representantes estejam atentos a este entendimento para evitar problemas no desembaraço aduaneiro e assegurar a conformidade documental de suas operações. Ao mesmo tempo, devem continuar declarando corretamente o valor do frete internacional na Declaração de Importação, independentemente de constar ou não na fatura comercial, para a correta composição do valor aduaneiro.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 89/2017, acesse o site oficial da Receita Federal.

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