Preços de Transferência na Importação: a Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 95 – Cosit, publicada em 17 de agosto de 2018, importantes aspectos sobre a aplicação das regras de preços de transferência em operações de importação, especialmente quanto à determinação da margem de lucro no método PRL para empresas classificadas no CNAE 2599-3-99.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no mercado de comércio de aços e ligas especiais, importando produtos principalmente de pessoas vinculadas no exterior. A empresa realiza a importação de três tipos de produtos: arame (NCM 7223.00.00), barra inox (NCM 7222.11.00 e 7222.20.00) e aço ferramenta (diversos NCMs do capítulo 72).
Esses produtos são, em sua maioria, revendidos no mercado interno sem modificações significativas, embora em alguns casos passem por processos simples de corte para adequação às necessidades dos clientes. A empresa estava em dúvida sobre qual margem de lucro aplicar no método PRL: 30% prevista para o setor da metalurgia ou 20% para os demais setores.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta nº 95 – Cosit, a RFB esclareceu os seguintes pontos fundamentais:
- A simples importação de produtos para posterior revenda no mercado interno, quando o exportador é pessoa vinculada, sujeita o importador às regras de preços de transferência, independentemente de tais produtos serem submetidos a processo industrial no Brasil.
- Caso os produtos importados sejam considerados commodities para fins da legislação, a aplicação do método Preço de Cotação na Importação (PCI) é obrigatória, não sendo facultada a escolha de outro método.
- Na hipótese em que seja facultado ao contribuinte optar pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), a margem de lucro a ser adotada no cálculo do preço parâmetro é definida em função do setor econômico da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência.
- Para o caso específico do CNAE 2599-3-99 (Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente), a margem a ser adotada é de 20%, e não 30% como inicialmente adotado pela consulente.
Base Legal e Critérios para Determinação da Margem de Lucro
A definição das margens de lucro para o método PRL está prevista no §12 do artigo 18 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012, que estabelece margens de 40%, 30% ou 20%, de acordo com o setor econômico da pessoa jurídica.
A Receita Federal destacou que, conforme as notas explicativas da CNAE 2.0, o setor metalúrgico (Divisão 24) “compreende a conversão de minérios ferrosos e não-ferrosos em produtos metalúrgicos por meios térmicos, eletrometalúrgicos ou não, e outras técnicas metalúrgicas de processamento”. A atividade da consulente, por outro lado, enquadra-se na Divisão 25, que abrange as indústrias de transformação.
Importante ressaltar que, segundo o §13 do art. 18 da Lei nº 9.430/1996, caso a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do §12, deverá ser adotada a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado.
Impactos Práticos
A correta aplicação da margem de lucro no método PRL tem impacto direto na determinação do preço parâmetro e, consequentemente, no valor máximo dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. No caso analisado, a adoção da margem de 20% (em vez de 30%) resulta em preços parâmetros maiores, o que pode significar uma menor necessidade de ajustes fiscais.
Para os contribuintes que se encontram em situação semelhante à da consulente, é fundamental verificar:
- Se os produtos importados são considerados commodities, caso em que o método PCI seria obrigatório;
- O correto enquadramento do CNAE da empresa para determinar o percentual aplicável (20%, 30% ou 40%);
- Se a empresa desenvolve atividades em mais de um setor econômico, situação em que deve ser considerado o setor para o qual o bem importado foi destinado.
A definição inadequada da margem de lucro pode levar a ajustes fiscais indevidos ou insuficientes, com potenciais reflexos em termos de autuações fiscais e penalidades.
Análise Comparativa
É interessante notar que a alteração das margens de lucro para o método PRL, promovida pela Lei nº 12.715/2012, teve como objetivo aproximar as margens à realidade econômica dos diferentes setores. Antes dessa alteração, as margens eram fixadas de acordo com o tipo de operação realizada (revenda ou industrialização), e não com base no setor econômico do contribuinte.
Outro aspecto relevante esclarecido na Solução de Consulta é que a submissão ou não dos produtos importados a processo produtivo no Brasil é irrelevante para a definição da margem de lucro aplicável. O que importa é o setor econômico da pessoa jurídica brasileira ou o setor para o qual o bem importado foi destinado, caso a empresa atue em mais de um setor.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 95 – Cosit fornece importantes esclarecimentos sobre a aplicação das regras de preços de transferência na importação, especialmente quanto à determinação da margem de lucro no método PRL para empresas que importam produtos de pessoas vinculadas no exterior.
É fundamental que as empresas que realizam operações com partes relacionadas no exterior estejam atentas às regras específicas aplicáveis ao seu setor econômico, evitando assim possíveis questionamentos por parte do Fisco e minimizando riscos fiscais.
A correta identificação do CNAE da empresa e a compreensão das definições setoriais da CNAE são essenciais para a adequada aplicação das margens de lucro no método PRL, contribuindo para a conformidade fiscal e para a redução de eventuais contencioso tributários.
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