O prazo prescricional e apropriação extemporânea de créditos do PIS/COFINS é um tema de grande relevância para contribuintes que operam no regime não cumulativo dessas contribuições. A Solução de Consulta nº 54 – Cosit, publicada em 25 de março de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre os procedimentos corretos para a recuperação de créditos não aproveitados em períodos anteriores.
Principais pontos esclarecidos pela Solução de Consulta
A Consulta Tributária foi apresentada por uma empresa administradora de sistemas informatizados que buscava esclarecimentos sobre a apuração de créditos do PIS/PASEP e da COFINS relacionados a contratos de prestação de serviços e infraestrutura que seriam considerados insumos para sua atividade.
A Receita Federal dividiu sua análise em três partes fundamentais:
- Análise do conceito de insumos após a decisão do STJ no REsp 1.221.170/PR
- Prazo prescricional para aproveitamento de créditos
- Procedimentos para apropriação extemporânea de créditos
Prazo prescricional dos créditos no regime não cumulativo
Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pela Solução de Consulta refere-se ao prazo que os contribuintes têm para apropriar créditos de PIS/COFINS não aproveitados tempestivamente. De acordo com o entendimento da Cosit:
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
Isso significa que o contribuinte tem o prazo de 5 anos para apropriar os créditos do PIS/COFINS, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração original.
Procedimentos para apropriação extemporânea
Um dos principais esclarecimentos da Solução de Consulta diz respeito ao procedimento adequado para a apropriação extemporânea de créditos. Diferentemente do entendimento de algumas decisões do CARF citadas pela consulente, a Receita Federal estabelece que:
A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 355, de 13 de julho de 2017, que possui efeitos vinculantes no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Conceito de insumos aplicável aos créditos de PIS/COFINS
Embora a consulente tenha apresentado questionamento sobre a possibilidade de considerar como insumos determinados contratos firmados para suporte técnico e infraestrutura, a Receita Federal considerou esta parte da consulta ineficaz por não descrever completamente as hipóteses específicas.
No entanto, a Solução de Consulta trouxe importantes esclarecimentos sobre o conceito de insumos após a decisão do STJ no REsp 1.221.170/PR, fazendo referência ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que define que:
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Especificamente sobre subcontratações, o Parecer Normativo esclarece que:
Na atividade de prestação de serviços é recorrente que uma pessoa jurídica, contratada por seu cliente para uma prestação de serviços principal, subcontrate outra pessoa jurídica para a realização de parcela dessa prestação. Essa subcontratação evidentemente se enquadra no conceito de insumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pois o serviço subcontratado se torna relevante para a prestação principal.
Compensação e ressarcimento dos créditos
A Solução de Consulta esclarece também que a possibilidade de compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro dos créditos do PIS/COFINS é restrita às hipóteses expressamente previstas na legislação, como:
- Créditos vinculados a receitas de exportação (art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º da Lei nº 10.833/2003);
- Créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e art. 16 da Lei nº 11.116/2005).
Nos demais casos, os créditos apurados somente podem ser utilizados para diminuição do valor a pagar das próprias contribuições nos períodos de apuração subsequentes.
Atualização monetária dos créditos
Outro ponto relevante mencionado pela Solução de Consulta nº 54/2021, com referência à SC Cosit nº 355/2017, é que não é permitida a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS apurados tempestiva ou extemporaneamente.
Diferença entre o entendimento da Receita Federal e do CARF
A consulente havia feito referência a decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que previam a possibilidade de reconhecimento de crédito extemporâneo no período corrente sem necessidade de retificação das declarações anteriores. A Receita Federal esclareceu que:
Às decisões prolatadas pelo CARF não se atribuem eficácia normativa, por não fazerem parte das normas complementares da legislação tributária, nos termos do art. 100 da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Prevalece, portanto, o entendimento da Receita Federal sobre a necessidade de retificação das declarações originais para a apropriação extemporânea de créditos.
Conclusões práticas para os contribuintes
Da análise da Solução de Consulta nº 54/2021, podemos extrair as seguintes orientações práticas para os contribuintes que operam no regime não cumulativo do PIS/COFINS:
- Os créditos de PIS/COFINS podem ser apropriados no prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração original;
- A apropriação extemporânea exige necessariamente a retificação das declarações originais de cada mês em que haja modificação na apuração;
- Não é possível simplesmente reconhecer créditos de períodos anteriores na apuração do período corrente;
- A compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro só é possível nas hipóteses expressamente previstas na legislação;
- Os créditos não podem ser atualizados monetariamente.
Essas orientações são fundamentais para que os contribuintes possam realizar a correta apropriação de créditos não aproveitados em períodos anteriores, evitando questionamentos por parte da fiscalização e assegurando a plena utilização dos benefícios do regime não cumulativo.
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