O prazo para opção pela tributação regressiva em caso de adesão automática ao Funpresp foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 363-Cosit, de 10 de agosto de 2017. O entendimento firmado é que este prazo começa a contar desde a data de entrada em exercício dos servidores públicos federais.
A questão surgiu após a Lei nº 13.183/2015 modificar a Lei nº 12.618/2012, introduzindo o mecanismo de inscrição automática nos planos de previdência complementar dos servidores públicos federais. Com essa alteração, servidores que ingressam no serviço público com remuneração superior ao teto do RGPS são automaticamente inscritos no Funpresp desde a data de entrada em exercício.
Contexto legal da tributação em planos de previdência complementar
A Lei nº 11.053/2004 faculta aos participantes de planos de benefícios previdenciários a opção entre dois regimes de tributação sobre os valores recebidos:
- Regime regressivo: com alíquotas que variam de 35% a 10%, conforme o tempo de acumulação dos recursos;
- Regime progressivo: com alíquotas variáveis entre zero e 27,5%, de acordo com a faixa de renda do contribuinte.
O § 6º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004 estabelece que essa opção deve ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios, sendo uma decisão irretratável. Na ausência de manifestação expressa, aplica-se automaticamente o regime progressivo.
A dúvida sobre o início da contagem do prazo
A consulta à Receita Federal questionou especificamente como deveria ser contado o prazo para opção pela tributação regressiva nos casos de inscrição automática ao Funpresp. A dúvida decorreu do fato de que a Lei nº 12.618/2012 prevê um período de 90 dias para que o servidor possa cancelar sua inscrição automática com efeitos retroativos.
O argumento apresentado pelo consulente era que o prazo para opção pela tributação regressiva deveria começar a contar somente após o término dos 90 dias para cancelamento da inscrição automática, pois:
- O cancelamento dentro do prazo de 90 dias tem efeitos retroativos (ex tunc), como se o servidor nunca tivesse sido participante;
- Não faria sentido exigir uma escolha tributária durante um período em que a própria inscrição no plano ainda poderia ser completamente cancelada;
- Seria contraditório que o prazo para opção tributária terminasse antes mesmo da confirmação definitiva da participação no plano.
O entendimento da Receita Federal
Na Solução de Consulta nº 363-Cosit, a Receita Federal rejeitou a tese apresentada, estabelecendo que, na hipótese de adesão automática, o prazo para opção pela tributação regressiva deve ser contado desde a data de entrada em exercício dos servidores, conforme estabelece o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.618/2012.
A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes pontos:
- A data de entrada em exercício é também a data da inscrição automática no plano de previdência complementar;
- Não existe previsão legal que possibilite uma duplicidade de datas de ingresso no plano – uma para fins gerais e outra para a opção tributária;
- Permitir essa interpretação poderia gerar dúvidas e distorções para servidores que ingressaram e permaneceram no plano ou até mesmo faleceram durante os 90 dias iniciais.
Impactos práticos da decisão
A decisão tem implicações relevantes para os servidores públicos federais que ingressam no serviço público com remuneração superior ao teto do RGPS:
- O servidor deve estar atento ao prazo para opção pela tributação regressiva logo no início de sua carreira;
- A opção, se desejada, deve ser exercida até o último dia útil do mês subsequente à data de entrada em exercício;
- Mesmo que o servidor esteja considerando cancelar sua inscrição automática, caso decida permanecer no plano após os 90 dias, já terá perdido a oportunidade de optar pelo regime regressivo se não o fez no prazo inicial.
É importante destacar que a opção pela tributação regressiva é irretratável e irrevogável, conforme estabelece a Lei nº 11.053/2004. Portanto, a escolha deve ser feita com cuidado, considerando o planejamento previdenciário e tributário de longo prazo do servidor.
Cancelamento da inscrição automática e seus efeitos
A Solução de Consulta também esclarece as diferenças entre o cancelamento dentro e após o prazo de 90 dias:
- Cancelamento dentro de 90 dias: tem efeitos retroativos (ex tunc), fazendo com que todas as contribuições sejam devolvidas integralmente e com correção monetária. É como se a relação jurídica nunca tivesse existido;
- Cancelamento após 90 dias: tem efeitos a partir da data do cancelamento (ex nunc), sendo o participante considerado um ex-participante do plano. Neste caso, o direito ao resgate das contribuições só ocorrerá por ocasião do rompimento do vínculo com o patrocinador.
O servidor que cancelar sua inscrição dentro dos 90 dias iniciais poderá, posteriormente, aderir voluntariamente ao Funpresp e, nessa ocasião, terá novo prazo para optar pela tributação regressiva até o último dia útil do mês subsequente a esse novo ingresso.
Considerações sobre o planejamento tributário previdenciário
A escolha entre os regimes de tributação regressivo e progressivo é uma decisão importante que impacta diretamente o benefício previdenciário futuro. Alguns aspectos a considerar:
- O regime regressivo tende a ser mais vantajoso para quem planeja manter os recursos por longo prazo, pois a alíquota pode chegar a 10% após 10 anos;
- O regime progressivo pode ser mais adequado para quem prevê uma renda mensal menor na aposentadoria, potencialmente enquadrando-se em faixas com alíquotas reduzidas;
- A decisão deve considerar não apenas a situação atual, mas principalmente as projeções de renda futura.
Servidores que ingressam no serviço público federal precisam estar atentos a esse prazo para opção pela tributação regressiva em caso de adesão automática ao Funpresp, tomando uma decisão informada dentro do período estabelecido, independentemente da possibilidade de cancelamento da inscrição automática nos primeiros 90 dias.
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