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Prazo para aproveitamento de créditos acelerados de PIS/PASEP e COFINS em projetos nas áreas da SUDENE e SUDAM

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prazo para aproveitamento de créditos acelerados de PIS/PASEP e COFINS
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O prazo para aproveitamento de créditos acelerados de PIS/PASEP e COFINS para empresas com projetos em microrregiões menos desenvolvidas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM foi objeto de esclarecimento por parte da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 334 – Cosit, de 23 de junho de 2017.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 334 – Cosit
  • Data de publicação: 23 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 334/2017 esclarece dúvidas sobre o prazo para aproveitamento de créditos acelerados de PIS/PASEP e COFINS por empresas com projetos aprovados em microrregiões menos desenvolvidas nas áreas da SUDENE e SUDAM, benefício este concedido pelo Decreto nº 5.988/2006, que regulamentou o art. 31 da Lei nº 11.196/2005.

Contexto da Norma

O questionamento central analisado pela Receita Federal relaciona-se à possibilidade de aproveitamento retroativo dos créditos acelerados de PIS/PASEP e COFINS para bens de capital adquiridos entre 2010 e 2013, bem como sobre a necessidade de procedimentos especiais junto à Receita Federal para utilização desses benefícios.

A norma interpretativa se fez necessária porque, embora o Decreto nº 5.988/2006 tenha inicialmente regulamentado o benefício, a Lei nº 12.712/2012 introduziu alterações no art. 31 da Lei nº 11.196/2005, mas o decreto somente foi atualizado em 2014, pelo Decreto nº 8.296. Essa defasagem entre as alterações legislativas gerou dúvidas quanto à aplicação temporal do benefício.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece que o prazo para aproveitamento de créditos acelerados de PIS/PASEP e COFINS é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da aquisição dos bens. Este entendimento baseia-se na aplicação do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para as dívidas passivas da União.

É importante destacar que a legislação concede ao contribuinte o direito de utilizar de forma acelerada o crédito decorrente da aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado, uma vez satisfeitas as demais condições legais.

Conforme o inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.988/2006, o crédito deve ser apropriado no prazo de 12 meses contado da aquisição. No entanto, a efetiva utilização desse crédito pode ocorrer em prazo mais dilatado, observada a prescrição quinquenal mencionada.

A Solução de Consulta ressalta que a legislação relativa à não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS permite expressamente o aproveitamento extemporâneo do crédito, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, que estabelecem que “o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”.

Fundamentos Legais

O entendimento da Receita Federal tem como base os seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 4º;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 4º;
  • Lei nº 11.196/2005, art. 31;
  • Lei nº 12.712/2012, art. 12;
  • Decreto nº 20.910/1932 (prescrição quinquenal);
  • Decreto nº 5.988/2006, art. 1º, II;
  • Decreto nº 8.296/2014, art. 1º.

A Solução de Consulta também faz referência à Solução de Divergência Cosit nº 21, de 29 de julho de 2011, que já havia estabelecido que “os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”.

Impactos Práticos

Para os contribuintes que possuem projetos aprovados em microrregiões menos desenvolvidas nas áreas da SUDENE e SUDAM, a Solução de Consulta traz importante segurança jurídica quanto ao prazo para aproveitamento de créditos acelerados de PIS/PASEP e COFINS. Na prática, isso significa que:

  1. O contribuinte pode apropriar os créditos de forma acelerada em 12 meses, conforme previsto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.988/2006;
  2. Caso não utilize integralmente os créditos no período de apropriação, poderá fazê-lo nos meses subsequentes, respeitando o prazo prescricional de 5 anos;
  3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente ao da aquisição dos bens.

Isso permite um melhor planejamento tributário por parte das empresas beneficiadas, que podem gerenciar a utilização dos créditos dentro do prazo prescricional, de acordo com suas necessidades financeiras e fluxo de caixa.

Análise Comparativa

Vale ressaltar que a redação original do art. 31 da Lei nº 11.196/2005 previa que o benefício seria aplicável para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2013. Posteriormente, a Lei nº 12.712/2012 ampliou esse prazo para 31 de dezembro de 2018, demonstrando a intenção do legislador em manter e expandir esse importante incentivo ao desenvolvimento regional.

Além disso, a mesma lei também flexibilizou as regras para a depreciação acelerada incentivada (para fins de IRPJ), permitindo que fosse realizada não apenas no próprio ano da aquisição, mas também até o quarto ano subsequente à aquisição.

É importante observar que, embora a Solução de Consulta tenha sido emitida em 2017, o entendimento nela contido permanece válido e aplicável aos contribuintes que se enquadram nas condições previstas na legislação, sendo uma importante referência para a interpretação da aplicação temporal dos benefícios fiscais concedidos às empresas com projetos nas áreas da SUDENE e SUDAM.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 334/2017 traz importante esclarecimento sobre o prazo para aproveitamento de créditos acelerados de PIS/PASEP e COFINS para empresas com projetos em microrregiões menos desenvolvidas nas áreas da SUDENE e SUDAM, consolidando o entendimento de que o prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao da aquisição dos bens, deve ser observado para a utilização desses créditos.

Esse posicionamento da Receita Federal proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes, permitindo que realizem um planejamento tributário mais eficiente e utilizem os benefícios fiscais concedidos pela legislação de forma adequada e dentro dos prazos legais.

É fundamental que as empresas beneficiárias desses incentivos estejam atentas aos prazos prescricionais para não perderem o direito ao aproveitamento dos créditos, bem como às condições específicas exigidas pela legislação para a fruição dos benefícios fiscais relacionados ao desenvolvimento regional.

Para mais informações sobre o tema, é recomendável consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 334/2017 disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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