Plataformas digitais para publicação de documentos e vídeos na internet não estão sujeitas à retenção na fonte de tributos federais como IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 29 – Cosit, publicada em 23 de março de 2018.
Entendimento da Receita Federal sobre cessão de uso de software
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) esclareceu, através dessa importante solução de consulta, que os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelos serviços de cessão de uso de programas de computador para armazenamento e exibição de documentos e vídeos na internet não se sujeitam à incidência dos seguintes tributos na fonte:
- IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- PIS/PASEP – Contribuição para o PIS/PASEP
Esta decisão está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 230, de 12 de maio de 2017, que já havia estabelecido critérios para determinar quando as atividades relacionadas a software estão sujeitas ou não às retenções tributárias.
Contextualização do caso analisado
A consulta foi apresentada por uma empresa que tem como objeto social o desenvolvimento e comercialização de software, soluções e sistemas, bem como a prestação de serviços de publicação de documentos e obras audiovisuais em formato de site da internet.
Em sua atividade principal, a empresa realiza a cessão de uso de uma plataforma digital para publicação de documentos e vídeos na internet. Ela destacou em sua consulta que não há uma “Cessão de Direitos” do software ao cliente, já que este apenas paga pela utilização da plataforma, inclusive no volume de horas utilizadas.
A dúvida que motivou a consulta surgiu entre os clientes da empresa quanto à necessidade de retenção de tributos federais sobre os pagamentos efetuados pelos serviços contratados.
Fundamentos da decisão
Para chegar à sua conclusão, a Receita Federal analisou a natureza dos serviços prestados à luz da legislação tributária vigente e de entendimentos já consolidados em outras soluções de consulta, em especial a Solução de Consulta Cosit nº 230, de 2017.
De acordo com o entendimento adotado, não se considera remuneração de serviços profissionais para efeito de retenção do IRRF e das contribuições sociais:
- A comercialização de software produzido em série (cópias múltiplas ou padronizado)
- A licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo
- O aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo
- A manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral desenvolvido em caráter geral, não exclusivo
A Receita Federal fundamentou sua decisão principalmente no art. 647 do Decreto nº 3.000 de 1999 (RIR/99) e no Parecer Normativo CST nº 08 de 1986, itens 11 a 13, além da Lei nº 10.833 de 2003, artigos 30 a 32 e 35, e da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004.
Distinção entre serviços profissionais e cessão de uso de software
Um ponto importante da análise feita pela Receita Federal é a diferenciação entre o que se considera serviço profissional (sujeito à retenção) e o que se caracteriza como cessão de uso de software (não sujeito à retenção).
Segundo a Solução de Consulta, são considerados serviços profissionais sujeitos à retenção na fonte:
- Assessoria e consultoria em informática
- Desenvolvimento e implantação de programas por encomenda para uso exclusivo
- Elaboração de projetos de hardware
- Desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo
- Manutenção e suporte técnico vinculados às atividades acima
Por outro lado, não são considerados serviços profissionais (e, portanto, não estão sujeitos à retenção):
- A comercialização de software produzido em série
- A licença de uso em caráter permanente de software de uso geral, não exclusivo
- O aluguel ou licença de uso provisório de software de uso geral, não exclusivo
- A manutenção e suporte técnico de software de uso geral desenvolvido em caráter não exclusivo
A Solução de Consulta esclarece ainda que, embora a manutenção de software de uso geral não se caracterize como serviço profissional, os pagamentos a este título se sujeitam à retenção das contribuições por se tratar de manutenção de bens móveis.
Impactos práticos para as empresas
Este entendimento da Receita Federal traz importantes consequências práticas para as empresas que trabalham com plataformas digitais para publicação de documentos e vídeos na internet:
- Desburocratização: Ao não precisar efetuar a retenção na fonte, há uma simplificação nos processos administrativos e financeiros entre as empresas.
- Fluxo de caixa: A empresa prestadora do serviço recebe o valor integral, sem retenções, o que pode melhorar seu fluxo de caixa.
- Segurança jurídica: A consulta proporciona segurança jurídica às partes envolvidas, evitando questionamentos fiscais futuros.
- Competitividade: Pode haver um impacto positivo na precificação dos serviços, tornando-os potencialmente mais competitivos.
É importante destacar que, conforme o art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013, esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda o sujeito passivo que aplicar o entendimento nela contido, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.
Distinção em relação a outros serviços de informática
Um ponto relevante da Solução de Consulta é a clara distinção feita entre os diferentes tipos de serviços relacionados à informática. Diferente das atividades de desenvolvimento específico ou customização, que são consideradas serviços profissionais e sujeitas à retenção, a cessão de uso de plataformas digitais para publicação de documentos e vídeos recebeu tratamento diferenciado.
A Receita Federal baseou esse entendimento na natureza da operação, considerando que não há um desenvolvimento exclusivo ou personalização significativa, mas sim o fornecimento de acesso a uma plataforma já desenvolvida e padronizada, que pode ser utilizada por diversos clientes.
Esta interpretação está alinhada com decisões do Supremo Tribunal Federal que, em casos emblemáticos como o RE 176.626, estabeleceram a distinção entre software como serviço e software como mercadoria, para fins de incidência tributária.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 29 – Cosit traz maior clareza sobre o tratamento tributário aplicável às plataformas digitais para publicação de documentos e vídeos na internet, reforçando o entendimento de que a cessão de uso de software de uso geral, não exclusivo, não se caracteriza como prestação de serviço profissional para fins de retenção tributária.
Este posicionamento da Receita Federal contribui para um ambiente de negócios mais previsível no setor de tecnologia, especialmente para empresas que atuam com serviços em nuvem e plataformas digitais, segmento em constante crescimento no Brasil e no mundo.
As empresas que operam neste segmento devem, no entanto, atentar para as características específicas de seus serviços, uma vez que o enquadramento tributário depende da natureza da operação realizada. Serviços que envolvam customização específica ou desenvolvimento sob encomenda continuam sujeitos à retenção na fonte.
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