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Planos de saúde e odontológico não geram créditos de PIS/COFINS mesmo quando exigidos em Convenção Coletiva

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A Receita Federal do Brasil definiu que planos de saúde e odontológico não geram créditos de PIS/COFINS mesmo quando exigidos em Convenção Coletiva de Trabalho. A decisão consta na Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.014, de 20 de abril de 2023, que analisou a possibilidade de empresas tomarem créditos sobre esses benefícios concedidos aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou prestação de serviços.

A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de locação de mão de obra, tributada pelo lucro real e sujeita ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, que questionou se poderia tomar créditos desses tributos sobre despesas com plano de saúde e plano odontológico fornecidos aos seus funcionários por força de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Contexto da Consulta e Base Legal

A empresa argumentou que, por ser uma prestadora de serviços de locação de mão de obra, estaria sujeita às normas trabalhistas, inclusive aquelas decorrentes de convenções coletivas. No caso específico, a CCT estabelecia a obrigatoriedade de fornecimento de plano de saúde e plano odontológico aos funcionários.

O contribuinte fundamentou seu pleito na interpretação do conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que definiu insumo como “aquilo que é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte”.

A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP)
  • Art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 177
  • Solução de Consulta Cosit nº 57/2023

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclarece que, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na modalidade insumos, não se consideram insumos os gastos com plano de saúde e plano odontológico fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários, mesmo quando estes trabalham diretamente no processo de produção ou prestação de serviços, e ainda que o fornecimento decorra de obrigação estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho.

A autoridade fiscal fundamentou sua decisão em três pontos principais:

1. Distinção entre exigência legal e exigência convencional

De acordo com o art. 177 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, são considerados insumos “os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades”.

No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece expressamente que: “O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho“.

Portanto, as despesas efetuadas em razão de convenções coletivas não podem ser equiparadas a insumos exigidos por imposição legal para fins de creditamento do PIS/COFINS.

2. Ausência de essencialidade ou relevância

A Receita Federal entendeu que os planos de saúde e odontológico não atendem aos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo STJ para caracterização de insumos. O órgão argumenta que o não oferecimento destes planos pela empresa não impede a presença e/ou o trabalho do empregado na realização da produção ou prestação dos serviços.

Segundo a decisão, “trata-se de um benefício obtido em cláusula convencional que não tem repercussão direta na realização do trabalho por parte do empregado beneficiado, faltando-lhe os requisitos de essencialidade ou relevância para caracterização da possibilidade de tomada de créditos”.

3. Distinção em relação ao vale-transporte

A Receita Federal fez questão de diferenciar os benefícios de plano de saúde e plano odontológico do vale-transporte. No caso específico do vale-transporte, a Solução de Consulta Cosit nº 45/2020 reconheceu a possibilidade de creditamento, pois se trata de despesa decorrente de imposição legal expressa (Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987) e que viabiliza diretamente a presença do trabalhador no local de trabalho.

Por outro lado, benefícios como vale-alimentação, vale-refeição, uniformes e, no caso em análise, planos de saúde e odontológicos, não são considerados insumos para fins de creditamento, mesmo quando previstos em convenções coletivas.

Precedentes e Vinculação

A Solução de Consulta 4.014 é expressamente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 57, de 3 de março de 2023, que tratou de tema semelhante. Além disso, a decisão menciona a Solução de Consulta Cosit nº 45, de 28 de maio de 2020, que já havia estabelecido distinção entre os gastos com vale-transporte (passíveis de creditamento) e outros benefícios laborais (não passíveis de creditamento).

Vale destacar que as Soluções de Consulta Cosit possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, conforme previsto nos arts. 31 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, o que significa que este entendimento deve ser seguido por todas as unidades da RFB.

O contribuinte também citou em sua consulta as Soluções de Consulta Disit06 nº 6.026/2021 e 6.027/2021, que reconheceram a possibilidade de creditamento sobre despesas de vale-transporte e contratação de transporte de funcionários. No entanto, a Receita Federal entendeu que esses precedentes não se aplicam ao caso dos planos de saúde e odontológico.

Impactos Práticos para as Empresas

A decisão da Receita Federal tem impactos significativos para empresas que operam no regime não cumulativo do PIS/COFINS e que fornecem planos de saúde e odontológico aos seus funcionários por força de convenções coletivas:

  1. As empresas não poderão tomar créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos a planos de saúde e odontológicos, mesmo quando o fornecimento é obrigatório por força de CCT;
  2. Valores eventualmente creditados sobre essas despesas poderão ser objeto de glosa pela fiscalização tributária;
  3. Empresas que já tomaram créditos sobre essas despesas deverão avaliar a necessidade de retificação de suas apurações para evitar autuações fiscais futuras.

É importante ressaltar que a decisão não impede que as empresas continuem oferecendo os planos de saúde e odontológico aos seus funcionários. No entanto, esses gastos não poderão ser considerados para fins de redução da base de cálculo do PIS/COFINS no sistema não cumulativo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 4.014/2023 reforça o entendimento restritivo da Receita Federal em relação aos créditos de PIS/COFINS sobre gastos com benefícios trabalhistas que não sejam expressamente exigidos por lei. Mesmo após a decisão do STJ que ampliou o conceito de insumo para fins de creditamento, a RFB mantém a posição de que benefícios trabalhistas decorrentes de convenções coletivas não se enquadram na definição de insumos estabelecida pela legislação.

A decisão é definitiva na esfera administrativa, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, do art. 58 do Decreto nº 70.235/1972, do art. 95, § 1º, do Decreto nº 7.574/2011, e do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. No entanto, é cabível a interposição de recurso especial, sem efeito suspensivo, e de representação de divergência, conforme previsto no art. 48, §§ 3º e 5º a 10, da Lei nº 9.430/1996.

As empresas devem avaliar cuidadosamente as bases legais para tomada de créditos de PIS/COFINS sobre os diversos tipos de dispêndios relacionados com a mão de obra, considerando as particularidades de cada caso e as orientações da Receita Federal sobre o tema.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta 4.014/2023, acesse o site da Receita Federal.

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