A PIS/PASEP sobre transferências governamentais é um tema de grande relevância para a gestão financeira de estados e municípios. A Solução de Consulta COSIT nº 297/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre a incidência dessa contribuição nas transferências intergovernamentais, especialmente aquelas relacionadas aos fundos de educação, saúde e assistência social.
Regras básicas da Contribuição para o PIS/PASEP sobre Receitas Governamentais
De acordo com a legislação tributária federal, especificamente a Lei nº 9.715/1998, as pessoas jurídicas de direito público interno devem apurar mensalmente a Contribuição para o PIS/PASEP com base no valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
A alíquota aplicável é de 1% sobre essa base de cálculo, conforme estabelecido no artigo 8º, inciso III, da referida lei. Contudo, há regras específicas para as transferências intergovernamentais que precisam ser observadas para a correta apuração do tributo.
Classificação das transferências intergovernamentais
A PIS/PASEP sobre transferências governamentais apresenta tratamento distinto conforme a natureza da transferência. Segundo a Solução de Consulta analisada, as transferências intergovernamentais são classificadas em dois tipos:
- Transferências constitucionais ou legais: são aquelas arrecadadas por um ente federativo, mas que devem ser transferidas a outro por determinação constitucional ou legal;
- Transferências voluntárias: são aquelas decorrentes de acordo entre entes federativos distintos, como convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres com objeto definido.
Tributação das transferências constitucionais ou legais
No caso das transferências constitucionais ou legais, aplica-se a regra geral estabelecida no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715/1998:
- O ente transferidor deve excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da contribuição;
- O ente beneficiário deve incluir os valores recebidos na base de cálculo da sua contribuição.
Essa sistemática evita a dupla tributação, conforme determina o parágrafo único do art. 68 do Decreto nº 4.524/2002, que estabelece que não incidirá, em nenhuma hipótese, mais de uma contribuição sobre as transferências intergovernamentais.
Tributação das transferências voluntárias
Para as transferências voluntárias, aplica-se a regra específica do § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, que determina:
- O ente transferidor deve manter os valores transferidos voluntariamente em sua base de cálculo;
- O ente beneficiário deve excluir esses valores de sua base de cálculo.
A expressão “instrumento congênere com objeto definido”, constante no § 7º, refere-se a outras espécies de transferências voluntárias que sejam similares aos convênios e contratos de repasse.
Aplicação dessas regras aos fundos específicos
1. FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica)
Os recursos do FUNDEB são caracterizados como transferências intergovernamentais constitucionais ou legais operacionalizadas por meio de fundos. Portanto:
- Os valores repassados ao FUNDEB devem ser excluídos da base de cálculo do ente transferidor;
- Os recursos recebidos do FUNDEB devem ser incluídos na base de cálculo do ente beneficiário.
2. FMS (Fundo Municipal de Saúde)
As receitas recebidas de outros entes federativos que compõem o Fundo Municipal de Saúde se caracterizam, em regra, como transferências constitucionais e legais. Assim, o ente beneficiário deve incluir os valores recebidos na base de cálculo da contribuição.
Em casos específicos, como aqueles previstos no parágrafo único do art. 18 e no parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 141/2012, as receitas do FMS podem ser oriundas de transferências voluntárias. Nessas situações, o ente beneficiário deve excluir tais valores da base de cálculo da contribuição.
3. FNAS (Fundo Nacional de Assistência Social)
As receitas recebidas pelos fundos de assistência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios provenientes do FNAS são classificadas como transferências constitucionais e legais. Logo, o ente beneficiário deve obrigatoriamente incluir em sua base de cálculo os valores recebidos.
De acordo com a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), as transferências do FNAS para os fundos estaduais e municipais ocorrem de forma automática, independentemente de celebração de convênio, desde que atendidas as exigências legais.
4. FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)
As receitas recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios provenientes do FNDE podem ser oriundas tanto de transferências obrigatórias (constitucionais ou legais) quanto de transferências voluntárias. O tratamento tributário dependerá da natureza da transferência:
- Se for transferência constitucional ou legal: o ente beneficiário deve incluir os valores na base de cálculo;
- Se for transferência voluntária: o ente beneficiário deve excluir os valores da base de cálculo.
Os rendimentos financeiros e sua tributação
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta refere-se aos rendimentos financeiros das aplicações realizadas com as receitas de transferência do FUNDEB, FNDE, FNAS e FMS.
Esses rendimentos são caracterizados como receita patrimonial, que é uma espécie de receita corrente, conforme a Lei nº 4.320/1964. Consequentemente, esses valores devem compor a base de cálculo da PIS/PASEP sobre transferências governamentais, independentemente da origem dos recursos que geraram tais rendimentos.
Impactos práticos para a gestão municipal
A correta aplicação dessas regras é fundamental para a gestão financeira e tributária dos entes públicos, especialmente municípios, que frequentemente recebem diversas transferências intergovernamentais. Falhas na interpretação podem levar a:
- Pagamento de contribuições em valor maior que o devido;
- Exclusão indevida de valores da base de cálculo;
- Possíveis autuações fiscais e multas.
Os gestores públicos devem estar atentos à natureza jurídica da transferência recebida (constitucional/legal ou voluntária) para determinar o correto tratamento tributário em relação à PIS/PASEP sobre transferências governamentais.
Retenção pela Secretaria do Tesouro Nacional
O § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998 estabelece que a Secretaria do Tesouro Nacional deve efetuar a retenção da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre o valor das transferências realizadas pela União.
Quando isso ocorre, o ente beneficiário, apesar de obrigatoriamente incluir os montantes recebidos em sua base de cálculo, poderá excluir da contribuição devida os valores já retidos pela STN, evitando assim a dupla tributação dos recursos.
Considerações finais
A PIS/PASEP sobre transferências governamentais segue um regramento específico que visa garantir que não ocorra a dupla tributação dos recursos públicos transferidos entre os entes federativos. Compreender a natureza das transferências recebidas é crucial para a correta apuração da contribuição.
Os municípios devem manter controle detalhado sobre a origem e natureza das transferências recebidas, especificando se são constitucionais/legais ou voluntárias, para aplicar o tratamento tributário adequado a cada situação.
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