A PIS/Pasep em Entidades Públicas possui regras específicas que variam conforme a natureza jurídica do ente público. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 305 – Cosit, de 14 de junho de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação da contribuição para o PIS/Pasep de autarquias, fundações públicas e Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estabelecendo parâmetros claros para cada tipo de entidade.
Conceito de Entidades Públicas e sua Tributação
Um dos pontos fundamentais esclarecidos pela Solução de Consulta nº 305/2017 diz respeito ao conceito de “entidades públicas” para fins de aplicação da legislação do PIS/Pasep. De acordo com o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002, art. 41), são pessoas jurídicas de direito público interno:
- A União
- Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios
- Os Municípios
- As autarquias, inclusive as associações públicas
- As demais entidades de caráter público criadas por lei
Portanto, tanto as autarquias quanto as fundações de direito público são consideradas pessoas jurídicas de direito público interno, estando englobadas no termo “entidades públicas” para fins da legislação do PIS/Pasep.
No entanto, apesar dessa classificação comum, o tratamento tributário dessas entidades é significativamente diferente.
Regime de Tributação das Autarquias
As autarquias estão sujeitas à PIS/Pasep em Entidades Públicas na modalidade de incidência sobre Receitas Governamentais, conforme estabelecido no art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998. Isso significa que a base de cálculo da contribuição corresponde às receitas correntes arrecadadas e às transferências correntes e de capital recebidas.
Um ponto importante a se observar é que, de acordo com o §3º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, não se incluem entre as receitas das autarquias, para fins de determinação da base de cálculo, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Portanto, quando uma autarquia recebe recursos do Tesouro Nacional, esses valores não compõem sua base de cálculo para o PIS/Pasep, mas são tributados no ente transferidor (a União). Diferentemente, quando recebem recursos do Tesouro Estadual ou Municipal, estes devem ser incluídos na base de cálculo da autarquia.
As autarquias não estão sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, uma vez que já recolhem a contribuição com base nas receitas governamentais.
Regime de Tributação das Fundações Públicas
Diferentemente das autarquias, as fundações públicas estão submetidas à contribuição para o PIS/Pasep determinada com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), conforme estabelecido no art. 13, VIII, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Apesar de serem consideradas pessoas jurídicas de direito público interno, as fundações públicas não recolhem a Contribuição para o PIS/Pasep com base no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715/1998 (sobre receitas governamentais), estando desobrigadas dessa modalidade de apuração.
Essa conclusão é reforçada pelo Decreto nº 4.524/2002, que não inclui as fundações públicas no rol de contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, mas as inclui como contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a Folha de Salários.
Dedução de Transferências entre Entidades Públicas
O art. 7º da Lei nº 9.715/1998 estabelece que, para efeitos da apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as entidades públicas podem deduzir as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
No entanto, a aplicabilidade dessa regra varia conforme o tipo de entidade e a natureza do recurso transferido:
Transferências para Autarquias
Nas transferências de recursos às autarquias, a possibilidade de dedução pelo ente transferidor depende da natureza do recurso repassado:
- Recursos do Tesouro Nacional: Não é possível aplicar a dedução prevista no art. 7º da Lei nº 9.715/1998. Neste caso, o ente transferidor (União) sofrerá a tributação da contribuição em relação aos recursos alocados às autarquias.
- Recursos do Tesouro Estadual ou Municipal: Os valores deverão ser inseridos na base de cálculo da autarquia beneficiada, e o ente transferidor poderá aplicar a dedução de receitas transferidas, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.715/1998.
Transferências para Fundações Públicas
A regra de dedução estabelecida no art. 7º da Lei nº 9.715/1998 não pode ser aplicada quando o repasse for efetuado para fundações públicas. Isso ocorre porque as fundações públicas não recolhem a Contribuição para o PIS/Pasep com base na Lei nº 9.715/1998, mas sim com base na folha de salários, não estando sujeitas à sistemática dessa legislação.
Essa conclusão se justifica tanto pela literalidade do art. 7º da Lei nº 9.715/1998, que deixa claro que suas disposições somente se aplicam “para os efeitos do inciso III do art. 2º” da mesma Lei, quanto pela teleologia da permissão de dedução. Se não haverá pagamento da contribuição sobre Receitas Governamentais por parte da fundação pública que recebe a transferência, não há razão para que a entidade transferidora deduza tais valores de sua base de cálculo.
Base de Cálculo para Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)
No caso dos Regimes Próprios de Previdência Social, que são autarquias previdenciárias, a Solução de Consulta esclarece que qualquer espécie de receita corrente compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep em Entidades Públicas, inclusive:
- A contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas
- A contribuição patronal dos entes federativos
- Receitas decorrentes de investimentos e patrimônio
- Receitas da compensação financeira previdenciária
Essa interpretação está respaldada pelo Despacho Decisório nº 1 – SRRF01/Disit, de 12 de janeiro de 2010, e pela Solução de Consulta nº 66 – SRRF04/Disit, de 10 de dezembro de 2010, que confirmam que as receitas relativas à contribuição previdenciária patronal e dos servidores públicos integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelos RPPS.
Transferências Intergovernamentais e Intragovernamentais
A Solução de Consulta também traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário das transferências de recursos entre entes públicos, distinguindo entre:
Transferências Intergovernamentais
São aquelas que ocorrem entre entes federativos distintos, podendo ser:
- Transferências constitucionais ou legais: derivadas de imposições constitucionais ou legais. Nestas, o ente transferidor pode excluir os valores transferidos de sua base de cálculo, e o ente beneficiário deve incluí-los em sua base de cálculo.
- Transferências voluntárias: decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido. Nestas, o ente transferidor deve manter os valores na sua base de cálculo, e o ente beneficiário deve excluí-los.
Transferências Intragovernamentais
São transferências que ocorrem dentro do mesmo ente federativo:
- Entre órgãos ou fundos sem personalidade jurídica: não têm impacto na base de cálculo da contribuição.
- Entre entidades com personalidade jurídica: seguem as mesmas regras das transferências intergovernamentais, dependendo da natureza da transferência (constitucional/legal ou voluntária).
Operações Intraorçamentárias
As receitas intraorçamentárias correntes (decorrentes de aquisição de bens e serviços, pagamentos de impostos, taxas e contribuições entre entidades do mesmo orçamento) não são consideradas transferências para fins da legislação do PIS/Pasep. Assim, o ente transferidor não pode excluí-las de sua base de cálculo, e o ente recebedor também deve incluí-las na sua base.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 305/2017 trouxe significativos esclarecimentos para a correta apuração da Contribuição para o PIS/Pasep em Entidades Públicas, estabelecendo regras claras para cada tipo de entidade e para as diferentes modalidades de transferências de recursos.
É importante que os gestores públicos estejam atentos a essas orientações para evitar erros na apuração e no recolhimento da contribuição, que poderiam resultar em passivos tributários ou em recolhimentos a maior.
Cabe destacar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil em relação à interpretação a ser dada à matéria, conforme estabelece o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013. Portanto, seus entendimentos devem ser observados por todas as unidades da RFB.
A adequada compreensão e aplicação dessas regras tributárias é fundamental para garantir a conformidade fiscal das entidades públicas, evitando questionamentos por parte do Fisco e assegurando uma gestão tributária eficiente.
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