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PIS/PASEP e COFINS em venda de veículos usados: equiparação à consignação na duplicidade de regimes

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PIS/PASEP e COFINS em venda de veículos usados
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A PIS/PASEP e COFINS em venda de veículos usados possui uma sistemática tributária específica quando se equipara à operação de consignação. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu como deve ser aplicada a tributação dessas contribuições em operações com veículos usados, especialmente quando a pessoa jurídica está sujeita simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Não informado no material disponibilizado
Data de publicação: Não informada no material disponibilizado
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Contextualização da Solução de Consulta

A norma em análise aborda uma questão recorrente no mercado automotivo de veículos usados, especificamente sobre a possibilidade de equiparar a venda desses veículos a operações de consignação, conforme faculta o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998. Esta equiparação tem reflexos diretos na determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, bem como nos créditos vinculados a custos e despesas comuns quando a empresa está submetida simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo.

A consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 543, de 2017, que já havia tratado do tema, e agora esclarece pontos específicos relativos à apropriação de créditos em casos de duplicidade de regimes.

Determinação da Receita Bruta na Venda de Veículos Usados

Um dos pontos centrais esclarecidos pela Receita Federal refere-se à definição do montante que deve ser considerado como receita bruta nas operações de venda de veículos usados equiparadas à consignação. De acordo com a orientação oficial:

  • Considera-se como receita da operação apenas a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição;
  • Essa diferença (margem) é o valor que compõe a receita bruta total da empresa para fins de incidência do PIS/PASEP e da COFINS;
  • O entendimento baseia-se nas disposições do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, combinado com as normas gerais sobre receita bruta previstas no Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, e na Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º.

É importante ressaltar que esse tratamento é facultativo, ou seja, a empresa pode optar por equiparar suas vendas de veículos usados a operações de consignação, o que altera significativamente a base de cálculo dessas contribuições.

Impactos na Apuração de Créditos em Caso de Duplicidade de Regimes

A Solução de Consulta traz orientações específicas para empresas que estão sujeitas simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo das contribuições (duplicidade de regimes). Nesse cenário, surge a questão de como distribuir os créditos relacionados a custos, despesas e encargos comuns às diferentes operações.

De acordo com a RFB, o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns deve ser exatamente a mesma diferença (valor da venda menos custo de aquisição) que foi considerada para fins de receita bruta.

Essa orientação está fundamentada nas disposições da:

  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º (para o PIS/PASEP)
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º (para a COFINS)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 226

Regime Tributário Aplicável às Vendas de Veículos Usados

A Solução de Consulta também reforça o enquadramento das receitas de venda de veículos usados no regime de tributação. Importante destacar que:

  • As receitas decorrentes da venda de veículos usados, quando equiparadas à consignação, estão submetidas ao regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, conforme previsto no art. 8º, VII, ‘c’ da Lei nº 10.637, de 2002 e art. 10, VII, ‘c’ da Lei nº 10.833, de 2003;
  • Mesmo que a empresa esteja, em relação a outras receitas, submetida ao regime não cumulativo, as receitas de veículos usados permanecerão no regime cumulativo;
  • Daí a necessidade de aplicar as regras de rateio de créditos para custos e despesas comuns.

O Parecer COSIT nº 45, de 2003, também mencionado na Solução de Consulta, já havia consolidado entendimento sobre o tratamento tributário diferenciado para operações com veículos usados.

Exemplo Prático de Aplicação

Para ilustrar a aplicação prática desse entendimento, considere o seguinte exemplo:

Uma concessionária adquire um veículo usado por R$ 40.000,00 e o revende por R$ 48.000,00. Optando pela equiparação à consignação:

  1. A receita bruta a ser considerada para fins de PIS/PASEP e COFINS será de R$ 8.000,00 (diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição);
  2. Essa receita estará sujeita ao regime cumulativo (alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS);
  3. Para fins de apropriação de créditos relativos a custos e despesas comuns (como despesas administrativas), esse mesmo valor de R$ 8.000,00 deverá ser considerado na proporção da receita total da empresa.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A orientação da Receita Federal traz importantes impactos práticos para as concessionárias e revendedoras de veículos:

  • Redução da carga tributária: ao considerar apenas a margem (diferença entre venda e custo) como base de cálculo, há uma significativa redução do valor a ser recolhido a título de PIS/PASEP e COFINS;
  • Controles contábeis específicos: as empresas precisam manter controles contábeis que segreguem adequadamente as operações com veículos usados das demais operações, especialmente para fins de apuração de créditos;
  • Complexidade na apuração de créditos: empresas com duplicidade de regimes precisam implementar metodologias de rateio para apropriação correta dos créditos vinculados a custos e despesas comuns.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada fornece importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário da PIS/PASEP e COFINS em venda de veículos usados quando equiparada à consignação. Tal sistemática representa uma vantagem tributária significativa para o setor, ao permitir a tributação apenas sobre a margem de comercialização.

É fundamental que as empresas do setor automotivo conheçam e apliquem corretamente essas disposições, mantendo controles contábeis adequados e observando as regras de apuração de créditos, especialmente quando submetidas à duplicidade de regimes (cumulativo e não cumulativo).

Para uma aplicação segura dessas regras, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta, bem como a legislação mencionada, garantindo assim o correto cumprimento das obrigações tributárias.

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