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PIS e COFINS na exportação de serviços: intermediação por mandatário não descaracteriza isenção

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PIS e COFINS na exportação de serviços
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A PIS e COFINS na exportação de serviços possui tratamento tributário específico que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 60/2017, esclareceu pontos importantes sobre a aplicação da isenção e não incidência dessas contribuições quando há intermediação de mandatários.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por empresa que presta serviços de agenciamento de cargas para transporte aéreo, marítimo, rodoviário e ferroviário para empresas estrangeiras. A dúvida central da consulente referia-se à possibilidade de manutenção da isenção ou não incidência da PIS e COFINS na exportação de serviços quando o pagamento é efetuado por um representante local do tomador estrangeiro que fica sediado no Brasil.

As bases legais para essa questão são:

  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, inciso III c/c § 1º (isenção);
  • Lei nº 10.637/2002, art. 5º, inciso II (não incidência do PIS);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 6º, inciso II (não incidência da COFINS).

Requisitos para Isenção e Não Incidência

A Solução de Consulta COSIT nº 60/2017 fundamenta-se parcialmente na Solução de Divergência COSIT nº 1/2017, que estabeleceu os requisitos gerais para aplicação dos benefícios fiscais relacionados à PIS e COFINS na exportação de serviços. Esses requisitos são:

  1. Prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior – Deve existir um vínculo negocial direto entre o prestador nacional e o tomador estrangeiro;
  2. Ingresso de divisas – O pagamento pela prestação dos serviços deve representar ingresso de divisas no país.

A aplicação desses requisitos varia conforme o local de recebimento do pagamento pela exportação:

Pagamento recebido no exterior

Quando o pagamento é recebido no exterior, a Lei nº 11.371/2006, em seu art. 10, dispensa expressamente o efetivo ingresso de divisas para fruição dos benefícios fiscais, permitindo que o exportador mantenha integralmente os recursos no exterior.

Pagamento recebido no Brasil

Quando o pagamento é recebido no Brasil, mantém-se a exigência de ingresso de divisas, que deve ocorrer conforme as normas da legislação monetária e cambial, incluindo as regras operacionais estabelecidas pelo Banco Central.

Intermediação por Mandatário: Efeitos na Tributação

O ponto central da Solução de Consulta COSIT nº 60/2017 é o esclarecimento sobre como a intermediação de um terceiro afeta a aplicação dos benefícios fiscais da PIS e COFINS na exportação de serviços.

A RFB estabeleceu que “a existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção das contribuições”.

No entanto, essa regra só se aplica quando a terceira pessoa atua como mero mandatário, ou seja, não age em nome próprio, mas exclusivamente em nome e por conta do mandante estrangeiro.

Mandato vs. Representação em Nome Próprio

De acordo com o Código Civil, no art. 653, “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”. O mandatário é considerado apenas um prolongamento do outorgante, não alterando a relação jurídica original.

A distinção é crucial: se o intermediário atuar em nome próprio e não como mero mandatário, descaracteriza-se a relação de exportação de serviços, resultando na incidência normal da PIS e COFINS na exportação de serviços que, nesse caso, deixaria de ser considerada exportação.

Comprovação do Ingresso de Divisas

Para o caso de pagamento recebido no Brasil, a Solução de Consulta reforça que somente será considerado cumprido o requisito de ingresso de divisas se forem rigorosamente observadas as regras estabelecidas pela legislação monetária e cambial.

O entendimento da RFB é que:

  • Apenas os mecanismos disponibilizados pela legislação cambial representam efetivo ingresso de divisas;
  • É necessária a comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido e a efetiva prestação dos serviços ao residente ou domiciliado no exterior;
  • Pagamentos que não atendam às normas do Banco Central não são válidos para fins de reconhecimento das desonerações fiscais.

Implicações Práticas para os Contribuintes

Para as empresas que exportam serviços com intermediação de mandatários, a Solução de Consulta COSIT nº 60/2017 traz importantes esclarecimentos:

  1. Documentação do mandato: É fundamental documentar adequadamente a relação de mandato, comprovando que o intermediário atua exclusivamente em nome e por conta do tomador estrangeiro;
  2. Cumprimento da legislação cambial: Os pagamentos devem seguir rigorosamente as normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
  3. Comprovação do vínculo negocial: É necessário manter documentação que comprove o vínculo direto entre a prestadora nacional e o tomador estrangeiro, demonstrando que o intermediário apenas executa os pagamentos;
  4. Rastreabilidade dos recursos: A origem dos recursos utilizados pelo mandatário para pagamento deve ser comprovadamente do tomador estrangeiro.

A PIS e COFINS na exportação de serviços continua isenta ou não incidente mesmo com a interposição de mandatário, desde que seja possível demonstrar que ele age apenas como representante da empresa estrangeira e que os recursos pagos representam efetivo ingresso de divisas, nos termos da legislação cambial.

Precedentes e Alinhamento Jurisprudencial

A Solução de Consulta nº 60/2017 mantém coerência com diversos precedentes administrativos sobre o tema, entre eles:

  • Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 306/2011
  • Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 46/2012
  • Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 115/2013
  • Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 11/2013

Esses precedentes confirmam que a existência de terceira pessoa na relação negocial não afeta a aplicação dos benefícios fiscais, desde que ela atue como mero mandatário e sejam respeitadas as normas cambiais para ingresso de divisas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 60/2017 traz segurança jurídica para as empresas brasileiras que exportam serviços e recebem pagamentos por meio de representantes dos tomadores estrangeiros no Brasil.

Para usufruir corretamente da isenção ou não incidência da PIS e COFINS na exportação de serviços nessas situações, é essencial:

  • Formalizar adequadamente a relação de mandato;
  • Assegurar que o pagamento ocorra dentro das normas cambiais;
  • Manter documentação que comprove o vínculo negocial direto com o tomador estrangeiro;
  • Demonstrar o efetivo ingresso de divisas, quando o pagamento for recebido no Brasil.

O cumprimento rigoroso desses requisitos garante a aplicação correta dos benefícios fiscais e evita autuações fiscais futuras relacionadas à PIS e COFINS na exportação de serviços.

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