PIS/COFINS sobre salários e encargos nas empresas de trabalho temporário é um tema frequentemente questionado por contribuintes que atuam neste segmento. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 97/2016, consolidou o entendimento oficial sobre esta matéria, esclarecendo dúvidas recorrentes do setor.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 97/2016
Data de publicação: 29 de junho de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 97/2016 analisou questionamento de uma empresa prestadora de serviços de agenciamento e administração de mão de obra temporária sobre a inclusão dos valores repassados a título de salários e encargos sociais na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. O entendimento fixado alcança todas as empresas que atuam sob o regime da Lei nº 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário).
Contexto da Consulta
A consulente, empresa de trabalho temporário, defendia que seu faturamento efetivo seria composto apenas pelo valor da taxa de administração, não devendo os valores recebidos dos tomadores e repassados aos trabalhadores a título de remunerações e encargos integrar a base de cálculo das contribuições.
Este entendimento baseava-se na premissa de que estes valores seriam meros reembolsos, não representando receita própria da empresa. Para fundamentar sua posição, a consulente apresentou jurisprudências administrativas e judiciais que, segundo ela, confirmariam sua tese.
O questionamento abordou não apenas o PIS/PASEP e a COFINS, mas também a CSLL. No entanto, em relação a esta última, a consulta foi declarada ineficaz por não atender aos requisitos formais previstos na legislação.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 6.019/1974 (arts. 4º, 9º e 11) – Define a empresa de trabalho temporário e estabelece sua responsabilidade pela remuneração e assistência aos trabalhadores
- Decreto nº 73.841/1974 (arts. 8º, 11, 14, 21, 26 e 33) – Regulamenta a Lei do Trabalho Temporário
- Lei nº 9.718/1998 (arts. 2º e 3º) – Estabelece a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo
- Lei nº 10.637/2002 (art. 1º) e Lei nº 10.833/2003 (art. 1º) – Definem a base de cálculo dessas contribuições no regime não-cumulativo
Análise e Conclusão da Receita Federal
Ao analisar a legislação aplicável, a Receita Federal destacou que, por força de lei, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários é da empresa de trabalho temporário. Esta é definida como aquela cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores por ela remunerados e assistidos.
Assim, o órgão concluiu que os dispêndios com salários, benefícios e encargos relativos aos trabalhadores temporários constituem efetivamente custos ou despesas da atividade da empresa de trabalho temporário, como ocorre com qualquer outra pessoa jurídica. Há, inclusive, uma peculiaridade: esses custos e despesas são atribuídos à empresa por força da legislação e não por força negocial.
A Receita Federal enfatizou que há nulidade de eventuais disposições contratuais que tentem transferir juridicamente tais custos e despesas para a empresa tomadora dos serviços.
Quanto à base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, o órgão esclareceu que, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, esta corresponde ao valor total do faturamento ou da receita auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas apenas as exclusões expressamente previstas na legislação.
Entendimento Definitivo
A conclusão formal da Solução de Consulta COSIT nº 97/2016 estabeleceu que:
- A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não-cumulativo, é o valor total do faturamento ou da receita auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas apenas as exclusões expressamente fixadas na legislação;
- No caso específico de empresa de trabalho temporário regida pela Lei nº 6.019/1974, a base de cálculo dessas contribuições abrange os valores recebidos dos tomadores de serviços, incluindo aqueles posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.
Alinhamento com a Jurisprudência do STJ
O entendimento adotado pela Receita Federal está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia se manifestado sobre o tema no REsp 1.141.065/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
Neste julgado, o STJ definiu que “a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável, abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária, a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários”.
A decisão do STJ, por se tratar de recurso repetitivo, tem efeito vinculante para todos os tribunais e instâncias inferiores, o que reforça a solidez do entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta.
Impactos Práticos para o Contribuinte
Para as empresas de trabalho temporário, este entendimento tem impacto direto na apuração do PIS/PASEP e da COFINS, pois:
- No regime cumulativo: os valores recebidos para pagamento de salários e encargos são integralmente tributados, sem direito à dedução de custos;
- No regime não-cumulativo: embora estes valores componham a base de cálculo, a empresa poderá apropriar créditos apenas nos casos expressamente previstos na legislação.
É importante observar que eventuais exclusões praticadas anteriormente podem gerar autuações fiscais, com a cobrança de diferença de tributos, multa e juros. Além disso, tentativas de estruturar contratos para caracterizar estes valores como meros reembolsos não encontram respaldo na legislação, conforme reforçado pela Solução de Consulta.
Considerações Finais
As empresas de trabalho temporário devem estar atentas ao fato de que, por expressa disposição legal, são responsáveis pela remuneração e pelos encargos sociais dos trabalhadores, não podendo considerar estes valores como meros repasses ou reembolsos para fins tributários.
A Solução de Consulta nº 97/2016 reforça o entendimento já consolidado na jurisprudência, trazendo segurança jurídica para o setor. Embora o resultado não seja favorável ao contribuinte, o esclarecimento oficial permite o adequado planejamento tributário e a conformidade com as obrigações fiscais.
As empresas do setor devem revisar seus procedimentos de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, incorporando o entendimento definitivo da Receita Federal e do STJ sobre a matéria, evitando assim contingências tributárias futuras.
Vale ressaltar que a consulta foi declarada ineficaz quanto ao questionamento sobre a CSLL, por não atender aos requisitos formais. Isto demonstra a importância de observar as exigências da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 ao formular consultas à Receita Federal.
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