A PIS/COFINS sobre Remuneração de Depósitos Compulsórios é um tema relevante para instituições financeiras que operam no Brasil. A Receita Federal esclareceu essa questão através da Solução de Consulta COSIT nº 128, de 14 de setembro de 2021, determinando que os rendimentos provenientes desses depósitos estão sujeitos à tributação por integrarem a receita da atividade empresarial dessas instituições.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 128 – COSIT
- Data de publicação: 14 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 128/2021 aborda uma questão tributária específica para instituições financeiras: a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre a remuneração recebida em decorrência dos depósitos compulsórios mantidos junto ao Banco Central do Brasil (BCB). O entendimento firmado produz efeitos imediatos e alcança todas as instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.
Contexto da Norma
Os depósitos compulsórios são valores que as instituições financeiras são obrigadas a manter depositados no Banco Central do Brasil, calculados com base em percentuais aplicados sobre os depósitos à vista, a prazo e de poupança recebidos por essas instituições. A obrigatoriedade desses depósitos está prevista nos incisos III e IV do art. 10 da Lei nº 4.595/1964.
Esses recolhimentos funcionam como um instrumento de política monetária, possibilitando ao BCB controlar o volume de recursos disponíveis para empréstimos e financiamentos no mercado, auxiliando na manutenção da estabilidade financeira e no combate à inflação. Dependendo da modalidade do compulsório, esses depósitos podem ser remunerados pelo Banco Central, gerando receitas para as instituições financeiras.
A dúvida apresentada pela consulente centrava-se na possibilidade de excluir essa remuneração da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, sob o argumento de que não representaria uma receita oriunda das atividades típicas de instituições financeiras.
Principais Disposições
A Receita Federal, ao analisar a legislação aplicável, destacou que a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS para instituições financeiras no regime cumulativo corresponde ao seu faturamento, compreendendo a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.973/2014).
De acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a receita bruta compreende:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos anteriores.
A análise da RFB concluiu que, embora a instituição financeira não tenha escolha quanto à realização dos depósitos compulsórios (por serem obrigatórios), estes integram o conjunto de obrigações legais e regulamentares às quais as instituições financeiras estão submetidas para poderem exercer suas atividades empresariais. Dessa forma, a remuneração decorrente desses depósitos constitui receita própria da atividade empresarial.
A Receita destacou ainda que seria ilógico considerar que uma receita exclusiva de instituições financeiras (já que nenhuma outra empresa está sujeita a tais regras de recolhimentos compulsórios) não seja considerada como receita da atividade.
Impactos Práticos
Para as instituições financeiras, a orientação da Receita Federal implica na obrigatoriedade de incluir a remuneração recebida pelos depósitos compulsórios na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo. Esta inclusão afeta diretamente o cálculo e o valor devido dessas contribuições.
A Solução de Consulta também ressalta um ponto relevante: admitir a exclusão dessa remuneração da base de cálculo resultaria em uma dedução em dobro, uma vez que o art. 3º, § 6º, inciso I-A da Lei nº 9.718/1998 já permite a dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira.
As instituições financeiras que eventualmente não estavam incluindo essas receitas na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS precisarão adequar seus procedimentos tributários, além de avaliar possíveis impactos fiscais retroativos, caso tenham adotado procedimentos contrários ao entendimento agora firmado pela RFB.
Análise Comparativa
A consulente havia fundamentado seu questionamento citando outras Soluções de Consulta, como a COSIT nº 84/2016 e a nº 112/2015, argumentando que a remuneração dos depósitos compulsórios não seria típica da atividade bancária. No entanto, a RFB rejeitou esse entendimento, esclarecendo que a base de cálculo das contribuições engloba não apenas as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços, mas todas as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, ainda que não expressamente previstas no contrato social.
A Receita Federal destacou que a Solução de Consulta COSIT nº 84/2016 reforça que devem ser consideradas as receitas decorrentes do exercício do objeto econômico da pessoa jurídica, incluindo as atividades constantes de seu contrato social ou estatuto, bem como aquelas que, mesmo não contempladas no ato constitutivo, sejam habitualmente exercidas no contexto de sua organização.
Nesse sentido, embora o recolhimento compulsório seja uma obrigação legal e não uma atividade voluntária da instituição financeira, ele integra o conjunto de operações próprias e exclusivas desse tipo de empresa e, portanto, a remuneração dele proveniente constitui receita tributável pelo PIS/PASEP e pela COFINS.
Considerações Finais
A PIS/COFINS sobre Remuneração de Depósitos Compulsórios representa um componente significativo na tributação das instituições financeiras. A Solução de Consulta COSIT nº 128/2021 confirma o entendimento da Receita Federal de que rendimentos provenientes de depósitos compulsórios no Banco Central do Brasil integram a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo.
Esta orientação reforça a importância de as instituições financeiras manterem uma gestão tributária atualizada e alinhada aos entendimentos recentes da Receita Federal, evitando questionamentos fiscais e eventuais autuações.
As instituições financeiras devem, portanto, assegurar que seus procedimentos de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS incluam devidamente a remuneração dos depósitos compulsórios, em conformidade com a interpretação oficial da legislação tributária federal.
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