O PIS/COFINS no Regime Cumulativo possui regras específicas quanto à composição da base de cálculo, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. Uma recente Solução de Consulta esclarece importantes aspectos sobre a não incidência dessas contribuições sobre rendimentos de aplicações financeiras para empresas comerciais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF06 nº 6004, de 20 de março de 2018
Data de publicação: 20/03/2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A Solução de Consulta em análise foi provocada por uma pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista e varejista de artigos de decoração e utilidades domésticas que questionou a Receita Federal sobre a incidência de PIS e COFINS sobre os rendimentos de aplicações financeiras no regime de apuração cumulativa.
A dúvida da consulente está relacionada à delimitação da base de cálculo do PIS/COFINS no Regime Cumulativo, especificamente se os rendimentos obtidos em aplicações financeiras devem ou não integrar essa base tributável. O questionamento ganhou relevância após as alterações promovidas pela Lei nº 11.941/2009 no conceito de faturamento.
O Conceito de Faturamento no Regime Cumulativo
A Solução de Consulta esclarece que, a partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo do PIS/COFINS no Regime Cumulativo ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica.
Este faturamento corresponde à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, conforme disposto no art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. É importante destacar que a Lei nº 11.941/2009, em seu art. 79, XII, revogou o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que havia ampliado o conceito de receita bruta para incluir todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Abrangência da Receita Bruta no Regime Cumulativo
A decisão fiscal destaca que, no regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita ao PIS/COFINS no Regime Cumulativo compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, não se limitando apenas àquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Esta interpretação alinha-se à Solução de Consulta COSIT nº 516, de 30 de outubro de 2017, à qual a consulta analisada está vinculada. É importante frisar que essa abrangência se refere às atividades empresariais, ou seja, aquelas inerentes ao objeto social da empresa.
Exclusão dos Rendimentos de Aplicações Financeiras
O ponto central da decisão é que, no caso específico de pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista e varejista de artigos de decoração e utilidades domésticas, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos de aplicações financeiras.
Esta conclusão fundamenta-se no entendimento de que tais receitas não estão relacionadas ao objeto social da empresa e, portanto, não configuram faturamento para fins de incidência tributária no regime cumulativo.
Análise Comparativa com o Regime Não-Cumulativo
É importante contextualizar que esta orientação difere do tratamento dado às receitas financeiras no regime não-cumulativo de PIS/COFINS. No regime não-cumulativo, regulado pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o conceito de receita é mais amplo e, em regra, inclui as receitas financeiras.
No entanto, é necessário ressaltar que, desde 2015, com a edição do Decreto nº 8.426/2015, foi restabelecida a alíquota de 0,65% para o PIS/PASEP e 4% para a COFINS sobre receitas financeiras no regime não-cumulativo, após um período de aplicação da alíquota zero estabelecida pelo Decreto nº 5.442/2005.
Portanto, a distinção entre os regimes é significativa: no regime cumulativo, após as alterações da Lei nº 11.941/2009, as receitas financeiras estão fora da base de cálculo; já no regime não-cumulativo, essas receitas estão sujeitas à tributação, embora com alíquotas específicas estabelecidas por decreto.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º, caput – estabelece as bases de cálculo do PIS/COFINS no Regime Cumulativo
- Lei nº 11.941/2009, art. 79, XII – revogou o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 – define o conceito de receita bruta
A consulta também menciona normas sobre a ineficácia parcial da consulta, citando o Decreto nº 70.235/1972, art. 52, V e a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 18, VII, que estabelecem que não produz efeitos a consulta formulada sobre fato já disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Para as empresas que atuam no comércio atacadista e varejista e apuram PIS/COFINS no Regime Cumulativo, esta Solução de Consulta traz segurança jurídica ao confirmar que os rendimentos de aplicações financeiras não compõem a base de cálculo dessas contribuições.
Na prática, isso significa que tais empresas não precisam incluir esses valores em suas apurações mensais de PIS e COFINS, o que pode representar uma economia tributária significativa, especialmente para aquelas que mantêm valores relevantes em aplicações financeiras.
As empresas que eventualmente tenham incluído os rendimentos financeiros na base de cálculo do PIS/COFINS no Regime Cumulativo após 28 de maio de 2009 (data da publicação da Lei nº 11.941/2009) podem avaliar a possibilidade de requerer a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observando o prazo prescricional de 5 anos.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta reforça o entendimento da Receita Federal sobre a delimitação da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo após as alterações promovidas pela Lei nº 11.941/2009. A orientação é clara ao estabelecer que, para as empresas comerciais, os rendimentos de aplicações financeiras não integram o faturamento tributável.
É importante destacar que a decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 516, de 30 de outubro de 2017, o que demonstra a uniformidade do entendimento da Receita Federal sobre o tema. Esta vinculação confere maior segurança jurídica aos contribuintes que se encontram em situação semelhante à da consulente.
Recomenda-se que as empresas que apuram PIS/COFINS no Regime Cumulativo avaliem cuidadosamente a composição de suas bases de cálculo, especialmente no que se refere às receitas financeiras, para garantir a correta aplicação da legislação tributária e evitar tanto o pagamento indevido quanto possíveis autuações fiscais.
Para mais detalhes, consulte o texto integral da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6004/2018 no site oficial da Receita Federal.
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