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PIS/COFINS em revenda de veículos usados equiparada à consignação

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PIS/COFINS em revenda de veículos usados equiparada à consignação
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PIS/COFINS em revenda de veículos usados equiparada à consignação é um tema de grande relevância para concessionárias e revendedoras de automóveis que operam simultaneamente com veículos novos e usados. A Solução de Consulta nº 543/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, especialmente para empresas que estão sujeitas à duplicidade de regimes (cumulativo e não cumulativo) dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 543 – COSIT
Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma concessionária de veículos que possuía como objeto social o comércio, representação, agenciamento, concessão, importação e exportação de veículos automotores, peças e acessórios, além da prestação de serviços de oficina mecânica e assistência técnica.

A empresa estava sujeita a dois regimes distintos de apuração do PIS e da COFINS: o regime não cumulativo para as receitas de vendas de veículos novos, peças e serviços de oficina; e o regime cumulativo para as receitas provenientes da venda de veículos usados.

A dúvida central apresentada pela consulente dizia respeito à forma correta de considerar a receita oriunda da comercialização de veículos usados no momento de se estabelecer a proporcionalidade para apuração dos créditos de PIS e COFINS.

O que é a equiparação à consignação na venda de veículos usados?

O artigo 5º da Lei nº 9.716/1998 estabelece que as pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores podem equiparar, para efeitos tributários, as operações de venda de veículos usados a operações de consignação. Esta equiparação aplica-se tanto aos veículos adquiridos para revenda quanto aos recebidos como parte do pagamento na venda de veículos novos ou usados.

Esta equiparação é uma faculdade concedida às revendedoras e concessionárias, não uma obrigação. Quando adotada, ela altera significativamente a base de cálculo das contribuições.

Base de cálculo nas operações equiparadas à consignação

A Receita Federal, através do Parecer COSIT nº 45/2003, já havia se manifestado que, nas operações equiparadas à consignação, a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é a comissão recebida pelo comissário, assim entendida como a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.

Em outras palavras, quando a empresa opta pela equiparação, a receita tributável não é o valor total da venda do veículo usado, mas apenas a margem bruta obtida na operação.

O problema da duplicidade de regimes tributários

Quando uma empresa está sujeita simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo de PIS e COFINS, surge a necessidade de segregar adequadamente os custos e despesas vinculados a cada regime. Para custos e despesas comuns, a legislação prevê dois métodos de apropriação:

  1. Apropriação direta: por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
  2. Rateio proporcional: aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total.

Para as concessionárias e revendedoras que utilizam o método do rateio proporcional, surgia a dúvida: no cálculo da receita bruta total, as receitas de venda de veículos usados deveriam ser consideradas pelo valor total da operação ou apenas pela margem de comercialização?

O entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 543/2017 esclareceu definitivamente esta questão. De acordo com a COSIT, quando a empresa opta pela equiparação à consignação, deve considerar como receita da venda de veículos usados, para fins de composição da receita bruta total, apenas a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.

Esta interpretação está alinhada com o Parecer COSIT nº 45/2003, que reconheceu que a equiparação facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716/1998 produz efeitos no aspecto material (bases de cálculo) das hipóteses de incidência dos tributos e contribuições federais.

Portanto, no cálculo do coeficiente de rateio para apropriação dos créditos de PIS e COFINS, a parcela referente às vendas de veículos usados (sujeitas ao regime cumulativo) deve ser considerada apenas pelo valor da margem bruta, não pelo valor total da operação.

Impactos práticos para as empresas

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para concessionárias e revendedoras de veículos:

  • Altera o coeficiente de rateio usado para determinar os créditos de PIS e COFINS;
  • Potencialmente aumenta o percentual de créditos apropriáveis, já que reduz o valor da receita total considerada no denominador da fração;
  • Exige controles internos adequados para apurar corretamente a margem bruta em cada operação de venda de veículos usados.

Vejamos um exemplo prático para ilustrar: uma concessionária que, no mês, tenha receitas não cumulativas de R$ 800.000,00 (veículos novos, peças e serviços) e receitas de veículos usados de R$ 500.000,00, com custo de aquisição de R$ 400.000,00.

Se considerasse o valor total das vendas de veículos usados, o coeficiente de rateio seria:

800.000 / (800.000 + 500.000) = 61,5%

Aplicando o entendimento da SC 543/2017, deve considerar apenas a margem de R$ 100.000,00 (500.000 – 400.000), resultando em:

800.000 / (800.000 + 100.000) = 88,9%

Isso significa que a empresa poderá apropriar um percentual muito maior de créditos sobre suas despesas comuns.

Requisitos e cuidados na adoção da equiparação

Para que a equiparação à consignação seja válida, é necessário observar alguns requisitos importantes:

  • A empresa deve ter como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores;
  • Os veículos usados devem ser objeto de Nota Fiscal de Entrada quando adquiridos;
  • Na venda, deve ser emitida Nota Fiscal de Saída;
  • A metodologia de cálculo escolhida deve ser aplicada consistentemente por todo o ano-calendário.

Além disso, é importante que a empresa mantenha controles contábeis adequados para demonstrar o custo de aquisição de cada veículo e a margem obtida em cada operação, em caso de fiscalização.

Base legal

O entendimento apresentado na Solução de Consulta nº 543/2017 está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.716/1998, art. 5º (equiparação à consignação);
  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, ‘c’ (PIS/PASEP);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, ‘c’ (COFINS);
  • IN SRF nº 247/2002, art. 100 (rateio de créditos do PIS/PASEP);
  • IN SRF nº 404/2004, art. 21 (rateio de créditos da COFINS);
  • Parecer COSIT nº 45/2003 (efeitos da equiparação à consignação).

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 543/2017 trouxe segurança jurídica para concessionárias e revendedoras de veículos que operam com a duplicidade de regimes de PIS e COFINS, confirmando que, na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, a receita a ser considerada para fins de rateio de créditos é apenas a margem bruta obtida na operação.

Esta interpretação está alinhada com o tratamento tributário específico concedido a esse setor pela Lei nº 9.716/1998 e respeita o conceito de receita bruta aplicável às operações equiparadas à consignação.

Recomenda-se que as empresas do setor revisem seus procedimentos internos de apuração do PIS e da COFINS, verificando se estão aplicando corretamente o entendimento da Receita Federal, o que pode resultar em economia tributária significativa.

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