As PIS/COFINS em Receitas Alternativas de Concessionárias de Rodovias são objeto de frequentes questionamentos por parte dos contribuintes. A Solução de Consulta COSIT nº 292, de 26 de dezembro de 2018, esclarece definitivamente esse tema ao determinar que receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas por concessionárias de rodovias estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa dessas contribuições.
Contextualização do Tema
As concessionárias de rodovias, além de suas receitas principais provenientes da cobrança de pedágio, frequentemente auferem receitas alternativas como parte de seus contratos de concessão. Estas receitas complementares incluem valores obtidos por meio de publicidade às margens das rodovias, exploração de áreas de serviço, entre outras fontes.
A questão tributária central é definir se essas receitas alternativas deveriam seguir o mesmo tratamento fiscal aplicado às receitas principais (pedágio) no âmbito das contribuições ao PIS e à COFINS, ou se deveriam ser tratadas de forma diferenciada.
O questionamento surge a partir da interpretação do inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, que exclui do regime não cumulativo “as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias”.
Detalhamento da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 292/2018 analisou precisamente essa questão. A consulente, uma concessionária de rodovias, questionava se suas receitas alternativas (não provenientes diretamente da arrecadação de pedágio) também estariam sujeitas ao regime cumulativo.
De acordo com a Receita Federal, a análise das hipóteses de exclusão do regime não cumulativo revela a existência de dois critérios:
- Critério subjetivo: baseado na natureza da pessoa jurídica ou em seu regime de apuração do imposto de renda, quando toda a receita da empresa está sujeita à cumulatividade (incisos I a VI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003);
- Critério objetivo: quando apenas determinadas receitas da pessoa jurídica estão sujeitas à cumulatividade (incisos VII a XXX do mesmo artigo).
O caso das concessionárias de rodovias enquadra-se no critério objetivo. Isso significa que não é a concessionária como um todo que está excluída do regime não cumulativo, mas apenas suas receitas decorrentes da prestação de serviços públicos.
Fundamento Legal para Inclusão das Receitas Alternativas
Para embasar sua decisão, a Receita Federal recorreu ao art. 11 da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), que estabelece:
“No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.”
O entendimento da Receita Federal é que, se essas receitas complementares buscam justamente a redução das tarifas, elas estão indiretamente também financiando a prestação do serviço público. Além disso, tais receitas alternativas só existem em decorrência do serviço público que está sendo prestado.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias, estão incluídas no inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003. Portanto, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
Esta interpretação é fundamental para o correto planejamento tributário das concessionárias, especialmente considerando as significativas diferenças entre os regimes cumulativo e não cumulativo dessas contribuições.
Impactos Práticos para as Concessionárias
A definição clara sobre a aplicação do regime cumulativo para todas as receitas das concessionárias de rodovias traz diversos impactos práticos para essas empresas:
- Uniformidade na apuração das contribuições, simplificando o controle fiscal;
- Segurança jurídica quanto ao tratamento tributário aplicável às receitas alternativas;
- Menor carga tributária em comparação ao regime não cumulativo, considerando que concessionárias de rodovias geralmente geram poucos créditos passíveis de compensação;
- Menor complexidade contábil, já que não será necessário segregar as receitas para fins de apuração das contribuições.
É importante observar que a aplicação do regime cumulativo significa alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e 3% para a COFINS, sem direito a créditos, enquanto no regime não cumulativo as alíquotas seriam de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS, com possibilidade de aproveitamento de créditos.
Análise Comparativa
Esta interpretação da Receita Federal está em linha com a finalidade econômica das receitas alternativas no modelo de concessões brasileiro. Como explicado na Solução de Consulta, essas receitas têm a função específica de complementar a remuneração do concessionário, contribuindo para a modicidade tarifária.
Seria contraditório, portanto, conferir tratamento tributário distinto a receitas que, embora provenientes de fontes diversas, integram o mesmo conjunto econômico-financeiro que sustenta a concessão como um todo.
Além disso, o regime cumulativo mostrou-se mais adequado à realidade das concessionárias que, conforme apontado pela própria consulente, “apuram poucos créditos passíveis de compensação, justamente por não participarem de uma cadeia produtiva”.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 292/2018 pacifica um entendimento importante no âmbito das concessões rodoviárias, trazendo segurança jurídica para as empresas do setor. As concessionárias devem, portanto, aplicar o regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS tanto para suas receitas principais (pedágio) quanto para suas receitas complementares, alternativas ou acessórias.
É fundamental que os gestores tributários das concessionárias de rodovias avaliem seus procedimentos atuais para garantir que estão em conformidade com este entendimento. Caso necessário, ajustes nos procedimentos de apuração e recolhimento dessas contribuições devem ser realizados para evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.
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