A PIS/COFINS com alíquota zero para serviços de manutenção de aeronaves, prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865/2004, não se aplica aos serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves. Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme a recente Solução de Consulta nº 94, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 18 de abril de 2024.
Norma analisada
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 94 – COSIT
Data de publicação: 18 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa do ramo de abastecimento de combustíveis de aviação consultou a Receita Federal questionando se poderia aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS sobre suas receitas, com base no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865/2004, que prevê:
“Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: […] IV – aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;”
A empresa argumentou que tanto o combustível quanto o serviço de abastecimento deveriam ser considerados como serviços ligados à conservação e manutenção de aeronaves, pois, segundo ela, “sem combustível a aeronave sequer sai do solo em voo” e “o combustível além de dar vida ao motor, lubrifica todos os seus componentes e mantém sua conservação”.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal não acolheu o entendimento da consulente. Na análise, o órgão destacou que no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), os serviços de abastecimento de combustíveis são considerados serviços auxiliares ao transporte aéreo, claramente distintos dos serviços de manutenção de aeronaves.
Para fundamentar esse entendimento, a Cosit baseou-se nas seguintes normas:
- Resolução ANAC nº 116, de 20 de outubro de 2009, que define e classifica os serviços auxiliares ao transporte aéreo;
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 1, que define “manutenção” e “manutenção preventiva”;
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 43, que estabelece regras para execução de manutenção.
Fundamentos para a Distinção entre Serviços
A PIS/COFINS com alíquota zero é um benefício fiscal que, por sua natureza, deve ser interpretado de forma restritiva, conforme determina o art. 111, ‘b’, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Nesse sentido, a Receita Federal apresentou três argumentos principais para diferenciar o abastecimento de combustíveis da manutenção de aeronaves:
- Os códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) são distintos para estas atividades;
- O abastecimento de aeronave pressupõe que ela já esteja apta ao funcionamento normal, ou seja, que já tenha passado pelos planos de manutenção obrigatórios;
- A legislação que prevê a desoneração tributária deve ser interpretada estritamente, conforme o CTN.
Distinção entre Transporte Aéreo e Manutenção
Outro ponto importante abordado na Solução de Consulta foi a distinção entre a atividade de transporte aéreo e a manutenção de aeronaves. A Receita Federal esclareceu que essas atividades não se confundem, sendo classificadas em códigos CNAE diferentes:
- Transporte aéreo: Divisão 51, Grupos 51.1 (passageiros), 51.2 (carga) e 51.3 (espacial);
- Manutenção e reparação de aeronaves: Classe 33.16-3.
Consequentemente, os combustíveis utilizados na prestação de serviços de transporte aéreo não podem ser considerados como insumos ou matérias-primas utilizados na conservação ou manutenção de aeronaves.
Conclusões da Solução de Consulta
A PIS/COFINS com alíquota zero prevista no art. 28, IV, da Lei nº 10.865/2004 é inaplicável para:
- Prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves, pois estes não se qualificam como serviços de manutenção;
- Combustíveis utilizados na prestação de serviços de transporte aéreo, pois esta atividade não se confunde com a conservação ou manutenção de aeronaves.
Quanto à possibilidade de considerar como insumos os combustíveis utilizados especificamente na conservação ou manutenção de aeronaves, a Receita Federal considerou a consulta ineficaz por não conter informações suficientes sobre a matéria.
Implicações para o Setor
Esta Solução de Consulta tem importantes repercussões para as empresas que atuam no setor de aviação, especialmente:
- Empresas de abastecimento de combustíveis de aviação, que não poderão aplicar a PIS/COFINS com alíquota zero sobre suas receitas;
- Empresas de transporte aéreo, que não poderão considerar os combustíveis utilizados em suas operações como insumos de manutenção para fins de aplicação da alíquota zero;
- Empresas de manutenção aeronáutica, que precisam distinguir claramente suas atividades das operações de abastecimento.
Vale destacar que a Solução de Consulta COSIT tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda os demais contribuintes que se enquadrem na hipótese por ela abrangida, conforme previsto no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Para os contribuintes do setor, esta decisão significa que a correta classificação dos serviços prestados e a adequada caracterização dos insumos utilizados são essenciais para determinar o tratamento tributário aplicável às suas atividades.
Os serviços de manutenção de aeronaves continuam beneficiados pela PIS/COFINS com alíquota zero, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação e nas normas da aviação civil, conforme a interpretação da Receita Federal.
Base Legal
A Solução de Consulta foi fundamentada nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV;
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 1;
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 43;
- Resolução ANAC nº 116, de 2009;
- Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
Para acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 94/2024, consulte o site da Receita Federal.
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