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PERT: impossibilidade de utilização de prejuízos fiscais entre empresas com sócios em comum

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PERT: impossibilidade de utilização de prejuízos fiscais
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A PERT: impossibilidade de utilização de prejuízos fiscais entre empresas com sócios em comum foi definida pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 194 – Cosit, publicada em 10 de junho de 2019. Esta orientação estabelece importantes limites para a compensação de créditos tributários no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Contexto da consulta fiscal

A consulta foi apresentada por uma empresa criada a partir da cisão parcial de outra pessoa jurídica, sendo que ambas possuíam um sócio em comum. O questionamento central buscava esclarecer se seria possível utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL da empresa cindida para quitar débitos da consulente no âmbito do PERT.

A empresa fundamentou seu questionamento na interpretação dos conceitos de “responsável” e “corresponsável” presentes na Lei nº 13.496/2017 e na Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, assim como nas disposições sobre responsabilidade tributária do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Fundamentação legal analisada

A Solução de Consulta examinou diversos dispositivos legais para embasar sua conclusão, incluindo:

  • Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT
  • Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, que regulamentou o PERT
  • Artigos 121, 122 e 135 do Código Tributário Nacional
  • Artigo 5º, §1º, b, do Decreto-Lei nº 1.598/1977
  • Artigo 585 do Decreto nº 9.580/2018
  • Decreto-Lei nº 2.341/1987, art. 33

Conceito de responsabilidade tributária aplicável ao PERT

O ponto central da análise recaiu sobre o conceito de responsabilidade tributária e sua aplicação no contexto do PERT. A Receita Federal esclareceu que o art. 122 do CTN define o responsável tributário como a pessoa que, sem ser contribuinte (aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador), tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei.

A autoridade fiscal afirmou categoricamente que o PERT não amplia o conceito nem o rol de hipóteses de responsabilidade existentes na legislação tributária. Portanto, a mera existência de uma operação de cisão parcial combinada com um sócio administrador em comum não é suficiente para autorizar a utilização de créditos tributários de uma pessoa jurídica para quitar débitos de outra.

Impossibilidade de utilizar prejuízos fiscais de empresas com sócios em comum

A PERT: impossibilidade de utilização de prejuízos fiscais foi claramente estabelecida na Solução de Consulta. O órgão esclareceu que não há correspondência entre a expressão “responsável tributário” utilizada na Lei nº 13.496/2017 e as pessoas físicas dos responsáveis legais perante a Receita Federal.

Mesmo que duas pessoas jurídicas possuam um ou mais sócios administradores em comum, que poderiam ser considerados responsáveis ou corresponsáveis pelos débitos tributários de ambas nos termos do art. 135 do CTN, essa situação, isoladamente, não constitui requisito suficiente para permitir a utilização cruzada de créditos tributários.

A autoridade fiscal destacou que os créditos tributários de determinada pessoa jurídica integram o patrimônio dessa entidade, e não o patrimônio de seus sócios. Assim, os créditos da pessoa jurídica cindida não constam do patrimônio do sócio administrador em comum.

Limitações na compensação de prejuízos fiscais em casos de cisão

A Solução de Consulta também abordou as restrições específicas relacionadas à operação de cisão parcial. Com base no art. 585 do Decreto nº 9.580/2018, que possui como base legal o Decreto-Lei nº 2.341/1987, ficou estabelecido que:

“A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.”

No caso de cisão parcial, a legislação permite apenas que a pessoa jurídica cindida compense seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Não há previsão legal para que a empresa resultante da cisão utilize os prejuízos fiscais da empresa cindida.

Análise da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017

O art. 13 da IN RFB nº 1.711/2017 estabelece que, para liquidação de débitos no PERT, podem ser utilizados:

  • Créditos decorrentes de prejuízos fiscais próprios;
  • Créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito;
  • Créditos de empresas controladora e controlada, sob determinadas condições.

A Receita Federal interpretou que é possível a utilização de prejuízos fiscais apurados pelo sujeito passivo responsável para quitar débitos originariamente atribuídos a outro devedor. Contudo, não é admitida a possibilidade inversa: utilizar prejuízos fiscais apurados pelo devedor original para quitar débitos do sujeito passivo responsável.

Esta interpretação restritiva reforça a PERT: impossibilidade de utilização de prejuízos fiscais entre empresas com mera relação de responsabilidade ou corresponsabilidade.

Conclusão da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que:

  1. No PERT, a existência de sócios administradores em comum não preenche os requisitos necessários para utilizar créditos tributários de uma pessoa jurídica para quitar débitos de outra;
  2. O art. 13 da IN RFB nº 1.711/2017 não admite a utilização de prejuízos fiscais da pessoa jurídica cindida para quitar débitos da pessoa jurídica resultante da cisão;
  3. Mesmo considerando a responsabilidade tributária da empresa resultante da cisão, os prejuízos fiscais da cindida não podem ser compensados nem utilizados pela empresa resultante.

A Solução de Consulta nº 194/2019 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 85/2018 e integralmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 84/2018, demonstrando a consistência do entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Implicações práticas para os contribuintes

Esta orientação da Receita Federal tem importantes implicações práticas para os contribuintes que aderiram ao PERT ou estão considerando aderir a programas semelhantes de regularização tributária:

  • Empresas com sócios em comum não podem utilizar créditos fiscais umas das outras, mesmo que haja alguma relação societária ou operação de reestruturação entre elas;
  • Em operações de cisão, fusão ou incorporação, a empresa sucessora não pode utilizar prejuízos fiscais da sucedida para quitar débitos no âmbito do PERT;
  • A existência de responsabilidade tributária conforme o art. 135 do CTN não autoriza, por si só, a utilização cruzada de créditos entre pessoas jurídicas distintas.

Essas restrições evidenciam o caráter conservador da interpretação da Receita Federal sobre a utilização de créditos no PERT, limitando significativamente as estratégias de planejamento tributário que poderiam ser adotadas pelos contribuintes.

Os contribuintes devem estar atentos a estas limitações ao formular suas estratégias de adesão a programas de regularização tributária, evitando utilizar créditos que não sejam expressamente permitidos pela legislação, sob pena de terem seus benefícios cancelados.

A Solução de Consulta nº 194/2019 representa, portanto, um importante precedente para a interpretação das regras do PERT e de futuros programas de regularização tributária que possam ser instituídos pelo governo federal.

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