PERSE: redução de alíquotas a zero para empresas com CNAE 8011-1/01 é um tema importante para empresas que atuam no setor de eventos e tiveram seus códigos CNAE alterados nas portarias do Ministério da Economia. A Receita Federal esclareceu aspectos fundamentais sobre a continuidade do benefício mesmo após exclusão do código nas normas posteriores.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: Solução de Consulta nº 8.044 – DISIT/SRRF08
- Data de publicação: 29/04/2024
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Introdução
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 8.044, esclareceu sobre a possibilidade de pessoas jurídicas com CNAE 8011-1/01 (atividades de vigilância e segurança privada) continuarem usufruindo dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), mesmo após a exclusão deste CNAE nas normas posteriores. Esta orientação produz efeitos desde março de 2022, afetando empresas do setor de eventos que possuíam este código específico.
Contexto da Norma
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi estabelecido pela Lei nº 14.148/2021 como resposta aos impactos causados pela pandemia de COVID-19 no setor de eventos. A Portaria ME nº 7.163/2021 originalmente listou em seu Anexo I diversos CNAEs que teriam direito aos benefícios fiscais, incluindo o código 8011-1/01 (atividades de vigilância e segurança privada).
No entanto, em 29 de dezembro de 2022, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que revogou a Portaria anterior e apresentou uma nova lista de CNAEs no seu Anexo I, da qual o código 8011-1/01 foi excluído. Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 modificou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, gerando dúvidas sobre o direito ao benefício para empresas que já o usufruíam, mas tiveram seus CNAEs excluídos das novas listas.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as pessoas jurídicas que em 18 de março de 2022 possuíam o CNAE 8011-1/01 (listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021) podem continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, mesmo que este código tenha sido posteriormente excluído pelo Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022 e pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023).
Este entendimento baseia-se no princípio da ultratividade da Portaria ME nº 7.163/2021, que garante a continuidade dos benefícios fiscais para estas empresas durante determinado período. A Receita Federal especificou com clareza os prazos de aplicação destes benefícios:
- Para Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL: de março de 2022 até abril de 2023
- Para IRPJ: de março de 2022 até dezembro de 2023
Para usufruir destes benefícios, a empresa deve atender aos demais requisitos da legislação, incluindo a comprovação de que suas atividades estão efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas de vigilância e segurança privada que prestam serviços ao setor de eventos e que possuíam o CNAE 8011-1/01 em 18 de março de 2022. Na prática, estas empresas podem aplicar a alíquota zero para PIS/Pasep, Cofins e CSLL para receitas auferidas até abril de 2023, e para o IRPJ sobre resultados até dezembro de 2023.
Um aspecto crucial destacado na solução é a obrigatoriedade de segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal. Isso significa que as empresas devem identificar separadamente as receitas provenientes de atividades relacionadas ao setor de eventos para aplicar corretamente a redução de alíquotas a zero.
Empresas que já recolheram tributos sobre estas receitas durante o período de vigência do benefício poderão avaliar a possibilidade de ressarcimento ou compensação, respeitando os prazos legais para tais procedimentos.
Análise Comparativa
A interpretação adotada pela Receita Federal amplia o escopo temporal do benefício do PERSE para empresas que tiveram seus CNAEs excluídos das novas listas. Antes desta solução, havia incerteza jurídica sobre a continuidade do benefício após a publicação da Portaria ME nº 11.266/2022 e da Lei nº 14.592/2023.
Esta decisão estabelece um entendimento mais favorável aos contribuintes, reconhecendo o princípio da ultratividade da norma anterior (Portaria ME nº 7.163/2021) e garantindo segurança jurídica para planejamentos tributários já realizados com base nela.
É importante observar que a solução faz referência às Soluções de Consulta COSIT nº 215/2023 e nº 225/2023, indicando uma consolidação de entendimento por parte da Receita Federal sobre o tema do PERSE e suas alterações normativas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 8.044 traz segurança jurídica para empresas do setor de vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1/01) que prestavam serviços para o setor de eventos e que já vinham usufruindo do benefício do PERSE desde março de 2022. A decisão reconhece a ultratividade da Portaria ME nº 7.163/2021, estabelecendo limites temporais claros para a aplicação do benefício fiscal.
As empresas que se enquadram nesta situação devem, no entanto, estar atentas aos demais requisitos da legislação de regência, especialmente à necessidade de comprovar que suas atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos e à obrigatoriedade de segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal.
É importante destacar que a Solução de Consulta declarou parcialmente ineficaz questionamentos sobre fatos definidos ou declarados em disposição literal de lei, conforme previsto no art. 27, IX, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Para mais informações sobre esta Solução de Consulta, é possível acessar o texto integral no portal de normas da Receita Federal.
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