PERSE: Redução de alíquotas a zero não é compatível com o Simples Nacional. Esta é a conclusão da Receita Federal do Brasil em recente manifestação sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), esclarecendo importantes aspectos sobre a aplicabilidade dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 14.148/2021.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 67, de 22 de março de 2023
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
- Base legal: Lei nº 14.148/2021, art. 4º
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio de Solução de Consulta, que os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), especificamente a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não podem ser usufruídos por empresas enquanto estiverem optantes pelo regime do Simples Nacional.
Contexto da Norma
O PERSE foi criado como medida de socorro ao setor de eventos, duramente atingido pela pandemia de COVID-19. O programa foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e modificado pela Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, estabelecendo diversos benefícios fiscais para apoiar as empresas do setor.
Entre os benefícios, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais: PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ, previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. A interpretação correta sobre a aplicabilidade desses benefícios tem gerado dúvidas entre os contribuintes, especialmente no que tange à sua compatibilidade com o regime do Simples Nacional.
O entendimento estabelecido vem se somar à Solução de Consulta COSIT nº 67/2023, que já havia se manifestado sobre outros aspectos do PERSE.
Principais Disposições
A RFB manifestou-se categoricamente quanto à incompatibilidade entre o benefício fiscal do PERSE (redução de alíquotas a zero) e a tributação pelo Simples Nacional. Conforme a Solução de Consulta, não é possível usufruir do benefício do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 durante períodos em que o contribuinte esteja sujeito à tributação pelo Simples Nacional.
Esta impossibilidade decorre da própria natureza do Simples Nacional, que já constitui um regime tributário favorecido, com alíquotas reduzidas e simplificação na apuração e recolhimento dos tributos. A acumulação dos dois benefícios (Simples Nacional e PERSE) não encontra amparo na legislação tributária federal.
Por outro lado, a Consulta esclarece que empresas que eram optantes pelo Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, mas que posteriormente foram excluídas desse regime (seja por opção própria ou de ofício), podem ser elegíveis ao benefício fiscal do PERSE, desde que atendam aos demais requisitos da legislação.
A data de 18 de março de 2022 é relevante porque marca a publicação da legislação que estabeleceu parâmetros para o PERSE, sendo considerada para verificação dos requisitos de elegibilidade.
Requisitos para Fruição do Benefício
Para usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, especificamente a redução a zero das alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, o contribuinte deve:
- Exercer atividades específicas do setor de eventos, conforme listagem da legislação
- Não estar sob o regime do Simples Nacional no período de fruição do benefício
- Estar regular com suas obrigações fiscais, conforme art. 195, § 3º da Constituição Federal
- Atender às demais condições estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022
A IN RFB nº 2.114/2022 regulamentou os aspectos operacionais do PERSE, detalhando os procedimentos para cadastramento e habilitação das empresas, além de estabelecer mecanismos de controle e fiscalização do programa.
Impactos Práticos
Esta orientação da Receita Federal tem implicações significativas para empresas do setor de eventos que estejam avaliando a melhor estratégia tributária a adotar. A incompatibilidade entre o PERSE e o Simples Nacional impõe uma análise cuidadosa sobre qual regime proporciona maior economia tributária em cada caso específico.
Para empresas atualmente optantes pelo Simples Nacional, a decisão de migrar para outro regime tributário (como Lucro Presumido ou Lucro Real) para usufruir dos benefícios do PERSE demanda uma avaliação criteriosa dos impactos financeiros. Vale lembrar que, uma vez realizada a opção de saída do Simples Nacional, o retorno a esse regime só poderá ocorrer no ano-calendário seguinte.
Já as empresas que foram excluídas do Simples Nacional após 18 de março de 2022 encontram uma oportunidade de compensar essa mudança de regime aproveitando os benefícios fiscais do PERSE, desde que atuem no setor de eventos e atendam aos demais requisitos legais.
Análise Comparativa
É importante destacar que o PERSE proporciona a redução a zero das alíquotas de importantes tributos federais como PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ. No regime do Simples Nacional, esses tributos são recolhidos em conjunto, mediante aplicação de alíquotas progressivas baseadas no faturamento.
Em determinadas situações, especialmente para empresas com margens de lucro elevadas, a opção pelo Lucro Presumido combinada com os benefícios do PERSE pode resultar em carga tributária menor do que aquela do Simples Nacional. Porém, essa análise deve considerar não apenas a economia tributária direta, mas também:
- Custos adicionais com obrigações acessórias fora do Simples Nacional
- Impacto em tributos não abrangidos pelo PERSE (como ICMS e ISS)
- Prazo determinado de vigência do PERSE versus estabilidade do Simples Nacional
- Fluxo de caixa e necessidades operacionais da empresa
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importante esclarecimento para empresas do setor de eventos que buscam se recuperar dos impactos da pandemia. A impossibilidade de acumular os benefícios do PERSE com o regime do Simples Nacional estabelece um cenário em que cada empresa precisa avaliar qual caminho tributário é mais vantajoso para sua situação específica.
Vale ressaltar que a consulta foi parcialmente declarada ineficaz no que se refere a questionamentos que buscavam obter da Receita Federal prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, conforme previsto no art. 27, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Empresários e profissionais da contabilidade devem, portanto, buscar orientação especializada para analisar adequadamente os impactos destas disposições em seus negócios, considerando as particularidades de cada caso e as perspectivas de mercado para o setor de eventos nos próximos anos.
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