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PERSE: Redução de alíquotas a zero para atividades de consultoria em gestão empresarial

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PERSE: Redução de alíquotas a zero para atividades de consultoria em gestão empresarial é o tema abordado na Solução de Consulta que esclarece pontos importantes sobre a aplicação desse benefício fiscal para empresas do setor de eventos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Não especificado no documento original
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Data de publicação: Não especificada no documento original

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu Solução de Consulta relacionada ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), esclarecendo a possibilidade de fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas a zero para empresas que exercem atividades de consultoria em gestão empresarial (CNAE 7020-4/00). A norma produz efeitos imediatos para os contribuintes que se enquadram nas condições especificadas.

Contexto da Norma

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19. Uma das principais medidas do programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) para determinadas atividades econômicas.

A consulta em questão visava esclarecer se as atividades de consultoria em gestão empresarial (CNAE 7020-4/00), que constam no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, mas não foram mencionadas na Portaria ME nº 11.266/2022, nem listadas expressamente no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023), poderiam usufruir do benefício fiscal previsto no PERSE.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, mesmo que não mencionada na Portaria ME nº 11.266/2022 ou no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação da Lei nº 14.592/2023), desde que atendidos todos os requisitos da legislação aplicável.

Quanto ao período de fruição do benefício fiscal, a RFB esclareceu que a pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7020-4/00 da CNAE (atividades de consultoria em gestão empresarial) pode usufruir do benefício até:

  • Abril de 2023: para Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL
  • Dezembro de 2023: para o IRPJ

Para isso, é necessário que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação, especialmente que as atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, com a devida segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal.

Abrangência do Benefício

A Solução de Consulta estabelece limites claros para a aplicação do benefício fiscal, destacando que não se aplica:

  • Às receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da Lei nº 14.148/2021
  • Às receitas classificadas como financeiras
  • Às receitas e resultados não operacionais

Quanto ao regime tributário do beneficiário, o documento esclarece que o benefício fiscal previsto no PERSE é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Importante ressaltar que o benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. No entanto, empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022 e que posteriormente foram excluídas desse regime (a pedido ou de ofício) podem usufruir do benefício, desde que atendam aos demais requisitos legais.

Impactos Práticos para as Empresas

Para as empresas do setor de consultoria em gestão empresarial (CNAE 7020-4/00) que atuam na área de eventos, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de usufruir das alíquotas zero de tributos federais. Na prática, isso significa:

  1. Necessidade de comprovação de que as atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos conforme definido na legislação
  2. Obrigatoriedade de segregação contábil das receitas e resultados que farão jus ao benefício
  3. Atenção aos prazos diferenciados para cada tributo (abril/2023 para PIS/Cofins/CSLL e dezembro/2023 para IRPJ)
  4. Impossibilidade de fruição do benefício durante períodos em que a empresa esteja no Simples Nacional

Esta orientação traz segurança jurídica para as empresas que atuam com consultoria empresarial no setor de eventos e que buscavam clareza sobre a possibilidade de usufruir do benefício fiscal do PERSE, mesmo não estando expressamente mencionadas na Portaria ME nº 11.266/2022.

Análise Comparativa

A RFB vincula esta Solução de Consulta a outras orientações anteriores (Soluções de Consulta COSIT nº 51/2023, nº 52/2023, nº 67/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023), demonstrando uma consolidação do entendimento sobre o tema e uniformidade na interpretação do alcance dos benefícios do PERSE.

Em comparação com as normas anteriores, esta Solução esclarece pontos que geravam dúvidas específicas para empresas de consultoria em gestão empresarial, principalmente quanto à possibilidade de fruição do benefício mesmo não estando expressamente mencionadas nas portarias mais recentes, desde que constassem no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos para as empresas do setor de eventos, especificamente aquelas classificadas com o código CNAE 7020-4/00 (atividades de consultoria em gestão empresarial). O entendimento da RFB permite a fruição do benefício fiscal de alíquota zero para diversos tributos federais, desde que atendidos os requisitos legais e respeitados os prazos específicos para cada tributo.

As empresas interessadas devem estar atentas aos requisitos estabelecidos, especialmente quanto à necessidade de comprovação da efetiva relação com o setor de eventos e à segregação das receitas correspondentes. Também devem observar que o regime tributário adotado (exceto Simples Nacional) não impede a fruição do benefício, mas é necessário estar sob regime de lucro real, presumido ou arbitrado no momento da fruição.

Fica evidente a preocupação da Receita Federal em esclarecer o alcance e as limitações do PERSE, fornecendo orientações precisas que trazem maior segurança jurídica para os contribuintes potencialmente beneficiados pelo programa.

Para consulta completa ao texto original da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal.

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