PERSE: Redução de alíquotas a zero para Apart Hotéis no setor de eventos é tema de recente orientação da Receita Federal, esclarecendo dúvidas sobre a aplicação dos benefícios fiscais a estabelecimentos que operam sob o código CNAE 5510-8/02 (Apart Hotéis).
Solução de Consulta: Cosit nº 176/2023
Data de publicação: 14/08/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou importante esclarecimento sobre a aplicabilidade do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para estabelecimentos classificados como Apart Hotéis. A orientação é válida para empresas que atuam neste segmento e mantém relação com o setor de eventos, determinando os requisitos para fruição do benefício de redução de alíquotas a zero.
Contexto da Norma
O PERSE foi criado pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de apoiar empresas do setor de eventos, severamente afetadas pela pandemia de COVID-19. Entre os benefícios do programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, incluindo PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ.
Contudo, após sucessivas alterações legislativas, incluindo a Medida Provisória nº 1.147/2022 e a Lei nº 14.592/2023, surgiram dúvidas sobre quais atividades econômicas específicas estavam habilitadas a usufruir dos benefícios, especialmente em segmentos como o de apart hotéis que podem ou não estar relacionados ao setor de eventos.
Esta solução de consulta vem justamente esclarecer as condições para que empresas com CNAE 5510-8/02 (Apart Hotéis) possam usufruir do PERSE.
Principais Disposições
De acordo com a solução de consulta, a pessoa jurídica que se enquadrava em um dos CNAEs listados no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, ou no caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023), pode usufruir do benefício fiscal do PERSE, desde que atenda aos demais requisitos da legislação.
Especificamente para Apart Hotéis (CNAE 5510-8/02), a RFB confirmou que o benefício fiscal pode ser aplicado nas seguintes condições:
- A empresa já deveria estar enquadrada nesta CNAE em 18 de março de 2022;
- As atividades econômicas precisam estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Devem ser atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Um ponto importante esclarecido na consulta é que não há necessidade de habilitação prévia junto à Receita Federal para usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Impactos Práticos
Esta orientação traz importantes impactos para empresas do segmento de apart hotéis que mantêm relação com o setor de eventos:
- Possibilidade de redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ sobre receitas das atividades relacionadas ao setor de eventos;
- Maior segurança jurídica para aplicação do benefício, uma vez que esclarece a possibilidade de fruição mesmo sem habilitação prévia;
- Necessidade de verificação cuidadosa da efetiva relação entre as atividades do apart hotel e o setor de eventos;
- Obrigação de manter documentação comprobatória da elegibilidade ao benefício para eventual fiscalização.
Empresários e contadores devem atentar para o fato de que não basta apenas ter o código CNAE correto; é necessário comprovar a efetiva relação da atividade com o setor de eventos, conforme definido na legislação.
Análise Comparativa
A solução de consulta está vinculada a orientações anteriores da RFB (Soluções de Consulta Cosit nº 52/2023, nº 141/2023 e nº 175/2023), mantendo uma linha interpretativa coerente sobre o PERSE. Destaca-se que a interpretação atual:
- Amplia o entendimento sobre beneficiários do programa, incluindo explicitamente apart hotéis que atendam aos requisitos;
- Confirma a desnecessidade de habilitação prévia, diferentemente de outros regimes especiais que exigem esse procedimento;
- Reforça a necessidade de vínculo efetivo com o setor de eventos, não bastando apenas o enquadramento formal no CNAE.
Esta interpretação proporciona maior segurança jurídica para os contribuintes, permitindo que apliquem o benefício fiscal sem necessidade de aguardar por procedimentos administrativos prévios junto à RFB.
Considerações Finais
A solução de consulta representa um importante esclarecimento para empresários do segmento de apart hotéis, especialmente aqueles que mantêm relação com o setor de eventos. O entendimento apresentado pela Receita Federal confirma a possibilidade de fruição dos benefícios do PERSE, desde que atendidos os requisitos legais.
É fundamental, contudo, que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar o efetivo enquadramento nas condições estabelecidas, especialmente no que diz respeito à relação com o setor de eventos, conforme definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
Vale ressaltar que a consulta declarou parcialmente ineficaz questionamentos genéricos ou que buscavam assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB, reforçando a importância de consultas específicas e tecnicamente bem fundamentadas.
Simplifique a Gestão dos Benefícios do PERSE com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise fiscal, identificando automaticamente seu enquadramento nos benefícios do PERSE e outros incentivos tributários aplicáveis ao seu negócio.
Leave a comment