O PERSE: Redução a Zero das Alíquotas é um tema importante que foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT. Este artigo explicará como estabelecimentos enquadrados como lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 5611-2/03) podem se beneficiar deste importante programa de incentivo fiscal.
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: 227/2023
- Data de publicação: 27/09/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução ao PERSE e seus benefícios fiscais
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como uma resposta aos impactos econômicos da pandemia de COVID-19 no setor de eventos. Uma das principais medidas do programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas do setor, incluindo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Contexto da norma tributária
Havia uma dúvida específica sobre a possibilidade de empresas enquadradas no código CNAE 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) se beneficiarem do PERSE: Redução a Zero das Alíquotas, especialmente quando esta atividade estava listada no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, mas não foi explicitamente mencionada na Portaria ME nº 11.266/2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023.
Esta questão é relevante pois muitas empresas deste segmento estão diretamente relacionadas ao setor de eventos, fornecendo serviços de alimentação em shows, feiras e outros eventos, tendo sido severamente impactadas pela pandemia de COVID-19.
Principais disposições sobre o PERSE
A Solução de Consulta esclarece vários aspectos importantes sobre a aplicação do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas para lanchonetes e similares:
1. Elegibilidade ao benefício
Empresas com o CNAE 5611-2/03 podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde que:
- Estejam listadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021;
- Atendam a todos os requisitos da legislação de regência;
- As atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos mencionadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
2. Período de fruição do benefício
Para empresas que, em 18 de março de 2022, já possuíam o código CNAE 5611-2/03, o benefício fiscal do PERSE: Redução a Zero das Alíquotas pode ser usufruído:
- Até abril de 2023: para PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
- Até dezembro de 2023: para o IRPJ.
3. Abrangência do benefício
É importante destacar que o benefício fiscal não se aplica a todas as receitas da empresa. Estão excluídas:
- Receitas oriundas de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da Lei nº 14.148/2021;
- Receitas financeiras;
- Receitas e resultados não operacionais.
A empresa deve realizar a segregação das receitas e resultados para correta aplicação do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas.
4. Regime tributário do beneficiário
Outro ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que o benefício fiscal do PERSE é aplicável às pessoas jurídicas que apurem o Imposto sobre a Renda com base no:
- Lucro real;
- Lucro presumido;
- Lucro arbitrado.
O benefício não se aplica a períodos em que o contribuinte esteja sujeito à tributação pelo Simples Nacional. Contudo, empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022 e posteriormente foram excluídas desse regime (a pedido ou de ofício) podem fruir do benefício, desde que atendam aos demais requisitos legais.
Impactos práticos para lanchonetes, casas de chá e similares
A confirmação da possibilidade de empresas com o CNAE 5611-2/03 usufruírem do PERSE: Redução a Zero das Alíquotas traz importantes benefícios econômicos para este segmento de mercado, proporcionando:
- Redução significativa da carga tributária federal;
- Melhoria do fluxo de caixa;
- Maior capacidade de recuperação dos impactos econômicos da pandemia;
- Possibilidade de reinvestimento dos recursos economizados.
Para usufruir corretamente do benefício, as empresas devem:
- Verificar se possuíam o CNAE 5611-2/03 em 18 de março de 2022;
- Confirmar que suas atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos;
- Implementar controles contábeis para segregar as receitas e resultados elegíveis;
- Ajustar suas apurações fiscais para aplicar a redução a zero das alíquotas.
Análise comparativa com outras atividades do setor
É relevante notar que o entendimento da Receita Federal sobre o CNAE 5611-2/03 está alinhado com o tratamento dado a outras atividades do setor de alimentação relacionadas a eventos. A Solução de Consulta COSIT nº 227/2023 consolida o entendimento técnico já expresso nas Soluções de Consulta anteriores (nº 51, 52, 67, 215 e 225 de 2023).
Esta uniformização de entendimento traz maior segurança jurídica para os contribuintes, permitindo que as empresas apliquem o benefício de redução a zero das alíquotas com respaldo na interpretação oficial da Receita Federal.
Considerações finais sobre o PERSE
O esclarecimento fornecido pela Solução de Consulta COSIT nº 227/2023 é fundamental para as lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares que atuam no setor de eventos. A confirmação da possibilidade de usufruir do PERSE: Redução a Zero das Alíquotas representa um importante alívio tributário para estas empresas, que foram severamente afetadas pelas restrições impostas durante a pandemia de COVID-19.
Vale ressaltar que, embora o benefício fiscal seja acessível, há condições específicas a serem observadas, como a efetiva relação da atividade com o setor de eventos e a necessidade de segregação das receitas elegíveis. Além disso, os prazos de fruição são diferentes para cada tributo, aspecto que demanda atenção especial dos contribuintes para evitar equívocos na aplicação do benefício.
As empresas do setor devem aproveitar este incentivo enquanto estiver vigente, uma vez que representa uma oportunidade significativa de recuperação financeira e fortalecimento do negócio no período pós-pandemia.
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