O PERSE para Restaurantes foi tema de recente manifestação da Receita Federal, que esclareceu um requisito fundamental para o aproveitamento do benefício fiscal. A Solução de Consulta nº 6.059 da DISIT/SRRF06, publicada em 31 de agosto de 2023, estabeleceu que restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01) só podem usufruir da alíquota zero de tributos federais se estavam regularmente inscritos no Cadastur na data específica de 18 de março de 2022.
Contexto do PERSE e sua aplicação para estabelecimentos de alimentação
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de mitigar as perdas sofridas pelo setor durante a pandemia da Covid-19. Entre os benefícios previstos no programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de quatro tributos federais:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Inicialmente, o artigo 4º da Lei 14.148/2021, que estabelecia a redução das alíquotas, foi vetado pelo Presidente da República. Entretanto, em 18 de março de 2022, o Congresso Nacional rejeitou o veto, e o dispositivo entrou em vigor nessa data.
Histórico normativo do PERSE para o setor de alimentação
A aplicação do PERSE para Restaurantes passou por diversas alterações normativas desde sua criação:
- Inicialmente, a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, incluiu o CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e Similares) no Anexo II, que contemplava atividades enquadradas como prestação de serviços turísticos.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, alterou o artigo 4º da Lei do PERSE, modificando o escopo dos benefícios.
- A Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, definiu novamente os códigos CNAE abrangidos pelo benefício, mantendo os restaurantes no Anexo II.
- Finalmente, com a conversão da MP em Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, os estabelecimentos de alimentação foram expressamente incluídos no § 5º do art. 4º da Lei 14.148/2021.
O requisito decisivo: inscrição no Cadastur em 18 de março de 2022
O aspecto central da Solução de Consulta nº 6.059 é a definição clara de que para restaurantes e estabelecimentos similares, a inscrição regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18 de março de 2022 é condição imprescindível para a fruição do benefício fiscal.
Conforme o artigo 4º, § 5º, da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023:
“Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: […] restaurantes e similares (5611-2/01) […]”
Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 175, de 14 de agosto de 2023, que estabeleceu o mesmo requisito.
O caso concreto da consulta
No caso específico analisado pela Receita Federal, a empresa consulente informou que:
- Sua atividade principal era classificada no CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e Similares)
- Possuía cadastro no Ministério do Turismo através do CADASTUR com vigência apenas a partir de 11/05/2022
- Não era optante pelo Simples Nacional
Como a inscrição da consulente no Cadastur foi realizada somente em 11/05/2022, data posterior ao marco de 18/03/2022, a Receita Federal concluiu que a empresa não fazia jus ao benefício, independentemente de cumprir os demais requisitos legais.
Outros requisitos para a fruição do benefício
Além da inscrição no Cadastur na data específica, outros requisitos são necessários para que restaurantes possam aproveitar o PERSE para Restaurantes:
- Exercer a atividade econômica com o CNAE 5611-2/01 já em 18 de março de 2022
- Não ser optante pelo Simples Nacional (conforme Solução de Consulta COSIT nº 67/2023)
- Apurar IRPJ pela sistemática do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado
É importante ressaltar que o benefício se aplica exclusivamente sobre as receitas e resultados obtidos diretamente das atividades do setor de eventos, não abrangendo receitas financeiras ou não operacionais.
Prazo de vigência do benefício
O artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 estabelece que a redução a zero das alíquotas dos tributos federais se aplica pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos da lei. De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 51/2023, a data inicial para contagem desse prazo é 18 de março de 2022, quando os dispositivos antes vetados entraram em vigor.
Assim, os restaurantes e similares que estavam regularmente inscritos no Cadastur em 18/03/2022 poderão usufruir do benefício até março de 2027, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Para saber mais sobre o PERSE, consulte a íntegra da Solução de Consulta nº 6.059 – DISIT/SRRF06 disponível no site da Receita Federal.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 6.059 traz importantes esclarecimentos para o setor de alimentação sobre o PERSE para Restaurantes. Fica evidente que a inscrição regular no Cadastur específica e pontual na data de 18 de março de 2022 é requisito essencial e incontornável para o acesso ao benefício fiscal.
Empresas do setor que não estavam inscritas no Cadastur nessa data específica não podem usufruir da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, independentemente de terem realizado o cadastro em data posterior ou de atenderem aos demais requisitos legais.
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