O PERSE para empresas do Simples Nacional possui regras específicas que devem ser observadas pelos contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente publicou uma Solução de Consulta esclarecendo pontos importantes sobre a aplicação desse benefício fiscal, especialmente em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional e aos requisitos de CNAE para elegibilidade ao programa.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 246, de 20 de agosto de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto do PERSE e sua aplicabilidade
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como uma medida temporária para auxiliar as empresas do setor de eventos que sofreram impactos econômicos significativos durante a pandemia de Covid-19. Um dos principais benefícios do programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, conforme previsto no art. 4º da referida lei.
A Solução de Consulta em análise aborda três questões fundamentais relacionadas ao PERSE para empresas do Simples Nacional: a compatibilidade entre o Simples Nacional e o PERSE, a situação das empresas que deixaram o Simples após o início da vigência do programa, e os requisitos relacionados ao CNAE para elegibilidade ao benefício.
Incompatibilidade entre PERSE e Simples Nacional
O primeiro ponto esclarecido pela Receita Federal diz respeito à incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e o benefício fiscal do PERSE. De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Essa incompatibilidade decorre do fato de que o Simples Nacional já constitui, por si só, um regime tributário diferenciado e favorecido, com alíquotas reduzidas e simplificação de obrigações acessórias. Permitir a cumulação dos dois benefícios resultaria em uma sobreposição indevida de incentivos fiscais, o que não é admitido pela legislação tributária.
Empresas excluídas do Simples Nacional após início do PERSE
A Solução de Consulta também aborda a situação das empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022 (data de início da vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021), mas que posteriormente foram excluídas desse regime, seja a pedido ou de ofício.
Ficou estabelecido que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do PERSE abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime. Isso significa que a empresa poderá usufruir do benefício após sua saída do Simples Nacional, desde que continue atendendo aos demais requisitos exigidos para o PERSE.
Requisitos de CNAE para elegibilidade ao PERSE
Um terceiro ponto fundamental esclarecido pela consulta refere-se aos requisitos relacionados ao CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) para que a empresa seja elegível ao PERSE para empresas do Simples Nacional ou de outros regimes tributários.
De acordo com a Solução de Consulta, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos seguintes instrumentos normativos:
- Anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021;
- Portaria ME nº 11.266, de 2022; ou
- Art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela Lei nº 14.859, de 2024.
A Receita Federal ressaltou que todas essas normas devem ser observadas de acordo com as regras de direito intertemporal, ou seja, considerando a vigência de cada uma delas no tempo.
Comprovação do exercício da atividade
Além de possuir o CNAE correto registrado no CNPJ, a Solução de Consulta esclarece que o beneficiário do PERSE deve efetivamente exercer a atividade correspondente ao CNAE. A mera inscrição formal no CNPJ não é suficiente para garantir o direito ao benefício fiscal.
No entanto, a RFB reconheceu que o exercício concreto da atividade pode ser comprovado por diversos meios, não se limitando à obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022. Isso significa que, mesmo que a empresa não tenha auferido receitas naquele mês específico, ela pode comprovar o exercício da atividade por outros meios, como contratos, despesas operacionais, licenças de funcionamento, entre outros documentos que demonstrem a efetiva atuação no setor.
Vinculação a Soluções de Consulta anteriores
A Solução de Consulta em análise faz referência a entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema, especificamente às Soluções de Consulta COSIT nº 52, de 1º de março de 2023, e nº 246, de 20 de agosto de 2024. Essa vinculação reforça a coerência da interpretação adotada pela RFB e confere maior segurança jurídica aos contribuintes.
Impactos práticos para os contribuintes
Para as empresas interessadas em usufruir do PERSE para empresas do Simples Nacional que posteriormente migram para outros regimes, é fundamental atentar para os seguintes aspectos práticos:
- Verificação do CNAE: Conferir se a empresa possuía, em 18 de março de 2022, CNAE listado nos normativos mencionados e se este estava devidamente registrado no CNPJ;
- Documentação comprobatória: Reunir documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade correspondente ao CNAE, mesmo que não tenha havido faturamento em março de 2022;
- Regime tributário: Compreender que o benefício do PERSE só poderá ser usufruído nos períodos em que a empresa não estiver sujeita ao Simples Nacional;
- Exclusão do Simples: Para empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022 e posteriormente foram excluídas desse regime, verificar o atendimento aos demais requisitos para fazer jus ao benefício do PERSE após a exclusão.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada traz esclarecimentos importantes sobre a aplicabilidade do PERSE, especialmente em relação às empresas que eram optantes pelo Simples Nacional. Fica claro que, embora o benefício fiscal não seja compatível com a permanência no Simples Nacional, as empresas que possuíam CNAE elegível em 18 de março de 2022 e posteriormente saíram do Simples podem usufruir do PERSE, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade.
É importante ressaltar que o PERSE é um programa temporário, criado para auxiliar na recuperação econômica do setor de eventos após a pandemia. As empresas interessadas devem acompanhar as atualizações legislativas sobre o tema, bem como as interpretações da Receita Federal, para garantir a correta aplicação do benefício fiscal. A Solução de Consulta completa está disponível no site da Receita Federal para consulta.
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