O PERSE: Incompatibilidade entre benefícios fiscais e regime do Simples Nacional foi tema de recente Solução de Consulta que esclareceu importante questão tributária para empresas do setor de eventos. A Receita Federal do Brasil estabeleceu orientação definitiva sobre a possibilidade de usufruto dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7006, de 18 de abril de 2023
Data de publicação: 18/04/2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal
Contexto da consulta sobre o PERSE e o Simples Nacional
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de mitigar os efeitos da pandemia de COVID-19 sobre o setor de eventos, um dos mais afetados pelas medidas restritivas implementadas durante o estado de calamidade pública.
Entre os principais benefícios do PERSE, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, incluindo a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
A consulta em análise buscou esclarecer se empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional poderiam usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, especialmente a redução a zero das alíquotas dos tributos federais mencionados.
Incompatibilidade entre o PERSE e o Simples Nacional: fundamentação legal
De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7006, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 67, de 22 de março de 2023, a Receita Federal esclareceu que existe incompatibilidade entre o benefício fiscal do PERSE e a tributação pelo Simples Nacional.
A fundamentação para tal entendimento baseia-se na própria natureza do Simples Nacional, que já constitui um regime tributário diferenciado, favorecido e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte. Este regime prevê o recolhimento unificado de tributos por meio de alíquotas específicas, incluindo os mesmos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) que teriam alíquota zero pelo PERSE.
A Receita Federal destacou que a legislação do PERSE não prevê expressamente sua aplicação às empresas optantes pelo Simples Nacional, e que haveria incompatibilidade técnica na aplicação simultânea dos dois regimes tributários, uma vez que:
- O Simples Nacional já contempla alíquotas reduzidas e sistemática própria de cálculo;
- A apuração dos tributos no Simples Nacional é unificada, não sendo possível segregar apenas os tributos federais para aplicar alíquota zero;
- A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional, não prevê a possibilidade de conjunção com o benefício do PERSE.
Possibilidade de fruição do PERSE após exclusão do Simples Nacional
Um aspecto relevante esclarecido pela consulta refere-se às empresas que eram optantes pelo Simples Nacional na data de 18 de março de 2022 (data-marco para o PERSE), mas que posteriormente foram excluídas desse regime, seja a pedido ou de ofício.
Neste caso, a Receita Federal determinou que, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pode ser aplicado às pessoas jurídicas a partir do momento em que deixaram de ser optantes pelo Simples Nacional.
Isso significa que as empresas que se enquadravam no setor de eventos conforme definido pela legislação do PERSE e que optaram por sair do Simples Nacional (ou foram excluídas) podem usufruir da alíquota zero dos tributos federais a partir do período de apuração em que passaram a ser tributadas por outro regime (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado).
Requisitos para fruição do benefício do PERSE
A Solução de Consulta reforça que, para usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, as empresas devem cumprir todos os requisitos estabelecidos pela legislação, incluindo:
- Exercício de atividades econômicas expressamente previstas no rol do art. 2º da Lei nº 14.148/2021;
- Comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
- Inexistência de débitos previdenciários em aberto, conforme art. 195, § 3º da Constituição Federal;
- Respeito aos prazos de fruição do benefício estabelecidos pela Lei nº 14.148/2021 e alterações posteriores.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, que regulamentou o PERSE, as empresas beneficiárias devem manter documentação hábil e idônea que comprove o atendimento aos requisitos legais, podendo a Receita Federal solicitar tais documentos a qualquer momento.
Ineficácia parcial da consulta
É importante destacar que a Solução de Consulta declarou parcialmente ineficaz o questionamento do contribuinte, especificamente no que se refere à solicitação de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, com base no art. 27, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Isso reforça que o processo de consulta fiscal tem como objetivo esclarecer dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, não substituindo o assessoramento jurídico, contábil ou fiscal individualizado.
Impactos práticos para as empresas do setor de eventos
As empresas do setor de eventos que atualmente são optantes pelo Simples Nacional enfrentam uma decisão estratégica importante: permanecer neste regime simplificado ou migrar para outro regime tributário (Lucro Presumido ou Lucro Real) para usufruir dos benefícios do PERSE.
Esta decisão deve ser tomada com base em uma análise tributária detalhada, considerando:
- O impacto financeiro da carga tributária em cada cenário;
- O prazo de vigência dos benefícios do PERSE;
- A estrutura e capacidade operacional da empresa para lidar com obrigações acessórias mais complexas;
- A projeção de faturamento e lucratividade para os próximos períodos;
- Custos adicionais com contabilidade e compliance tributário.
Vale ressaltar que a migração do Simples Nacional para outro regime tributário só pode ser feita mediante comunicação formal à Receita Federal, observando os prazos estabelecidos na legislação, e que, uma vez realizada a opção de saída, a empresa fica impedida de retornar ao Simples Nacional no mesmo ano-calendário.
Considerações finais
O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7006/2023 é fundamental para as empresas do setor de eventos que foram severamente impactadas pela pandemia de COVID-19 e que podem se beneficiar do PERSE.
A incompatibilidade entre o Simples Nacional e os benefícios fiscais do PERSE coloca as empresas diante de uma decisão estratégica importante, que deve ser tomada com base em uma análise criteriosa da situação específica de cada contribuinte, preferencialmente com o auxílio de profissionais especializados em planejamento tributário.
Por fim, é essencial que as empresas que optarem por sair do Simples Nacional para usufruir dos benefícios do PERSE verifiquem cuidadosamente se atendem a todos os requisitos legais para a fruição do benefício, mantendo a documentação comprobatória organizada para eventual fiscalização.
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