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PERSE: Consultoria em Gestão Empresarial tem Direito à Alíquota Zero até Abril de 2023

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PERSE: Consultoria em Gestão Empresarial
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A PERSE: Consultoria em Gestão Empresarial foi contemplada com importantes benefícios fiscais, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.145, de 20 de outubro de 2023. Esta decisão trouxe clareza sobre o enquadramento das empresas com código CNAE 7020-4/00 (Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica) no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF06 nº 6.145
Data de publicação: 20 de outubro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal

Introdução

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre a aplicabilidade do benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) para empresas que exercem atividades de consultoria em gestão empresarial. O benefício, que consiste na redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, tem abrangência temporalmente limitada para este segmento, conforme será detalhado ao longo deste artigo.

Contexto da Norma

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19.

Inicialmente, o art. 4º da referida lei, que estabelecia a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, foi vetado pelo Presidente da República. Contudo, esse veto foi posteriormente rejeitado pelo Congresso Nacional, e o dispositivo entrou em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União em 18 de março de 2022.

O enquadramento das atividades abrangidas pelo PERSE sofreu alterações ao longo do tempo. Primeiramente, a Portaria ME nº 7.163/2021 listou os códigos CNAE elegíveis, incluindo as atividades de consultoria em gestão empresarial (CNAE 7020-4/00) em seu Anexo II. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023, alterou o escopo do benefício, excluindo alguns códigos CNAE anteriormente contemplados, entre eles o código 7020-4/00.

Principais Disposições

A Solução de Consulta 6.145/2023 esclareceu que as empresas com CNAE 7020-4/00 (Atividades de consultoria em gestão empresarial), apesar de não constarem na Portaria ME nº 11.266/2022 nem no atual texto do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, puderam usufruir do benefício fiscal do PERSE por um período limitado, desde que atendidos determinados requisitos.

De acordo com a decisão, a PERSE: Consultoria em Gestão Empresarial que já exercia essa atividade em 18 de março de 2022 pôde usufruir da alíquota zero nos seguintes períodos:

  • Até abril de 2023: para PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
  • Até dezembro de 2023: para IRPJ.

Importante ressaltar que o benefício fiscal só se aplicava às receitas e resultados decorrentes de atividades efetivamente relacionadas ao setor de eventos, conforme definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021. Assim, era necessária a segregação das receitas e dos resultados para fins de aplicação do benefício fiscal.

Além disso, a decisão confirmou que o benefício fiscal do PERSE poderia ser aplicado independentemente do regime tributário adotado pela empresa (lucro real, presumido ou arbitrado), exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional, que não faziam jus ao benefício nos períodos em que estivessem neste regime simplificado.

Impactos Práticos

Para as empresas de PERSE: Consultoria em Gestão Empresarial (CNAE 7020-4/00), a Solução de Consulta trouxe importantes impactos práticos:

1. Segregação de receitas: As empresas beneficiárias precisavam segregar suas receitas e resultados, aplicando o benefício apenas sobre aqueles decorrentes de atividades relacionadas ao setor de eventos.

2. Período de fruição: O benefício tinha prazo determinado, com término em abril de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL, e dezembro de 2023 para IRPJ, diferentemente de outros códigos CNAE que continuam usufruindo do benefício até 2027.

3. Comprovação da relação com o setor de eventos: Era necessário demonstrar que as atividades de consultoria estavam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

4. Empresas do Simples Nacional: Aquelas que eram optantes pelo Simples Nacional em março de 2022 e posteriormente migraram para outro regime tributário puderam aproveitar o benefício a partir da data da mudança de regime.

Análise Comparativa

Comparando a situação das empresas de consultoria em gestão empresarial com outras atividades beneficiadas pelo PERSE, observa-se um tratamento diferenciado e temporário. Enquanto as atividades listadas expressamente no atual texto do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 continuam a usufruir do benefício até fevereiro de 2027, as empresas com CNAE 7020-4/00 tiveram o benefício limitado até abril ou dezembro de 2023, conforme o tributo.

Essa diferenciação decorre das alterações legislativas que reduziram o escopo do PERSE, com o objetivo de torná-lo mais direcionado às atividades efetivamente vinculadas ao setor de eventos, conforme expressamente mencionado na Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.147/2022.

Vale destacar também que, diferentemente de algumas atividades listadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, as empresas de consultoria em gestão empresarial não precisavam estar regularmente inscritas no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) para usufruir do benefício.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 6.145/2023 proporcionou importante segurança jurídica às empresas de PERSE: Consultoria em Gestão Empresarial, ao esclarecer definitivamente o período e as condições para fruição do benefício fiscal.

Para as empresas que se enquadravam nos requisitos e usufruíram do benefício no período permitido, é fundamental manter a documentação que comprove a vinculação das suas atividades ao setor de eventos, bem como a segregação adequada das receitas e resultados abrangidos pelo benefício.

As empresas que eventualmente não aproveitaram o benefício durante o período de vigência (até abril ou dezembro de 2023, conforme o tributo) e que atendiam a todos os requisitos legais devem avaliar, junto a seus consultores tributários, a possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observando os prazos prescricionais aplicáveis.

É importante ressaltar que a interpretação da legislação tributária evolui constantemente, especialmente em relação a programas emergenciais como o PERSE. Por isso, o acompanhamento das mudanças legislativas e das orientações da Receita Federal é fundamental para as empresas que buscam segurança jurídica em suas operações.

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