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PERSE: Benefícios fiscais para operadores turísticos com alíquota zero até 2027

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PERSE: Benefícios fiscais para operadores turísticos
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O PERSE: Benefícios fiscais para operadores turísticos representa uma importante medida de desoneração tributária para empresas do setor de eventos, incluindo as que atuam com operação turística (CNAE 7912-1/00). A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.175, de 22 de novembro de 2023, os parâmetros para que estes contribuintes possam usufruir da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até fevereiro de 2027.

O que é o PERSE e quem tem direito?

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de compensar os efeitos econômicos decorrentes das medidas de isolamento ou quarentena realizadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Entre os benefícios do programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos por um período de 60 meses (março/2022 até fevereiro/2027):

  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Conforme a Solução de Consulta analisada, para que os operadores turísticos (CNAE 7912-1/00) possam usufruir deste benefício fiscal, é necessário que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:

  1. Possuir o código CNAE 7912-1/00 (Operadores turísticos) em 18 de março de 2022;
  2. Estar regularmente inscrito no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) na mesma data (18/03/2022);
  3. Comprovar que as atividades econômicas estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos;
  4. Segregar as receitas e resultados relacionados às atividades do setor de eventos para aplicação correta do benefício.

Evolução normativa do PERSE

A Solução de Consulta apresenta um importante histórico da evolução normativa do PERSE, que é fundamental para entender o direito ao benefício:

  • Inicialmente, os arts. 4º ao 7º da Lei nº 14.148/2021 (que previam os benefícios fiscais) foram vetados pelo Presidente da República;
  • Em 18/03/2022, o Congresso Nacional rejeitou os vetos e os dispositivos entraram em vigor;
  • A Portaria ME nº 7.163/2021 listou os códigos CNAE que se enquadram na definição de setor de eventos para fins do PERSE;
  • A Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 disciplinou o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021;
  • A Medida Provisória nº 1.147/2022 e posteriormente a Lei nº 14.592/2023 alteraram a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021;
  • A Portaria ME nº 11.266/2022 definiu os códigos CNAE abrangidos pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

É importante destacar que as pessoas jurídicas que exercem atividades listadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022 e no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148/2021 (onde se incluem os operadores turísticos) precisam comprovar inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022 para usufruir do benefício fiscal.

Período de fruição do benefício fiscal

Para os operadores turísticos (CNAE 7912-1/00) que cumprem os requisitos mencionados, o benefício fiscal pode ser aproveitado no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, com as seguintes considerações:

Para fins de aplicação das alíquotas zero, devem-se observar os seguintes parâmetros temporais:

  • Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021:
    • Até abril/2023: para PIS, COFINS e CSLL
    • Até dezembro/2023: para IRPJ
  • Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022:
    • Maio/2023: para PIS, COFINS e CSLL
  • Códigos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (redação da Lei nº 14.592/2023):
    • A partir de junho/2023: para PIS, COFINS e CSLL
    • A partir de janeiro/2024: para IRPJ

Conforme esclarecido pela RFB, as alterações promovidas nos textos normativos não modificaram os marcos de início e fim de produção dos efeitos do benefício fiscal, mas apenas os critérios de inclusão e exclusão de beneficiários e de receitas e resultados abrangidos.

Procedimentos para empresas tributadas pelo Lucro Real

Um ponto importante abordado na consulta refere-se aos procedimentos específicos para empresas que apuram o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Real. Nestes casos, a Receita Federal esclarece que:

  1. A empresa deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades relacionadas ao setor de eventos, observadas as disposições previstas na legislação do imposto de renda;
  2. O lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados durante o período de fruição da desoneração tributária (março/2022 a fevereiro/2027);
  3. Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período de fruição da desoneração tributária.

Este esclarecimento é particularmente relevante pois evita que o contribuinte aplique indevidamente o benefício sobre todo o resultado do ano, quando apenas parte dele está no período de vigência do PERSE.

Segregação das receitas e resultados

A Solução de Consulta destaca um requisito fundamental: para aplicação do benefício fiscal, é necessário que as atividades econômicas estejam efetivamente vinculadas às áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, §1º, da Lei nº 14.148/2021, que incluem:

  • Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais;
  • Hotelaria em geral;
  • Administração de salas de exibição cinematográfica;
  • Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008.

Além disso, deve haver segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal. Ou seja, o contribuinte precisa manter controles que permitam identificar quais receitas e resultados decorrem efetivamente de atividades vinculadas ao setor de eventos.

Este é um ponto de atenção para os operadores turísticos que possuem diversas fontes de receita, pois nem todas podem ser beneficiadas com a alíquota zero. Apenas aquelas diretamente relacionadas ao setor de eventos podem usufruir da desoneração.

Dispensa de retenção na fonte

Um aspecto prático relevante é que, conforme o § 3º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo.

Isso significa que os tomadores de serviços de operadores turísticos que atendam aos requisitos do PERSE não precisam efetuar a retenção na fonte desses tributos quando realizarem pagamentos vinculados às atividades do setor de eventos.

É importante que o prestador de serviço (operador turístico) informe adequadamente ao tomador de serviços sobre sua condição de beneficiário do PERSE para evitar retenções indevidas.

Considerações importantes para os contribuintes

A partir da análise da Solução de Consulta, é possível extrair as seguintes recomendações para os operadores turísticos:

  1. Verificar se possuía o código CNAE 7912-1/00 em 18/03/2022 e se estava com inscrição regular no Cadastur na mesma data;
  2. Implementar controles contábeis para segregar as receitas e resultados relacionados às atividades do setor de eventos;
  3. Documentar a vinculação das atividades com o setor de eventos, conforme definido no art. 2º, §1º, da Lei nº 14.148/2021;
  4. Observar os procedimentos específicos para apuração do lucro da exploração, no caso de empresas tributadas pelo Lucro Real;
  5. Comunicar formalmente aos tomadores de serviços sobre a dispensa de retenção na fonte;
  6. Manter toda a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos para eventual fiscalização.

Vale destacar que o benefício fiscal do PERSE não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.

A Receita Federal ressalta que a aplicação do benefício fiscal está condicionada ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação, não sendo necessário nenhum procedimento específico de habilitação prévia junto à RFB.

A consulta não aborda procedimentos operacionais específicos para preenchimento das declarações fiscais, mas é importante que os contribuintes fiquem atentos às orientações da Receita Federal sobre o preenchimento da EFD-Contribuições, DCTF e ECF para refletir corretamente a aplicação do benefício fiscal.

Atenção ao Direito Intertemporal

A Solução de Consulta destaca a importância das regras de direito intertemporal na aplicação do benefício fiscal do PERSE. As alterações normativas que excluem contribuintes do grupo de beneficiários estão sujeitas às normas de anterioridade, enquanto as inclusões possuem efeitos prospectivos.

É fundamental que os operadores turísticos estejam atentos a estas regras para determinar com precisão o período em que podem usufruir do benefício fiscal, evitando assim autuações fiscais por aproveitamento indevido.

Por fim, a Receita Federal destaca que a solução de consulta não convalida nem invalida as informações, interpretações e classificações fiscais procedidas pelo contribuinte. Ou seja, numa eventual fiscalização, a Receita Federal pode verificar se os fatos correspondem às condições descritas na consulta.

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