O PERSE: Benefício fiscal com alíquota zero para restaurantes representa uma importante medida de estímulo econômico para o setor de alimentação. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio de consulta fiscal, as condições específicas para que estabelecimentos classificados no CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e Similares) possam usufruir das vantagens tributárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 175/2023
Data de publicação: 14 de agosto de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução ao PERSE para restaurantes
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi estabelecido pela Lei nº 14.148/2021 com o propósito de criar condições para que empresas de setores severamente impactados pela pandemia pudessem se reerguer. Entre os benefícios previstos está a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, aplicável também a restaurantes e similares que atendam aos requisitos legais.
Contexto do benefício fiscal
A consulta fiscal analisada pela Receita Federal abordou especificamente a situação de empresas classificadas no CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e Similares) em relação ao benefício do PERSE. Este código de atividade econômica está contemplado no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022 e no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023.
O PERSE surgiu da necessidade de amparar setores que sofreram graves prejuízos econômicos durante o período de restrições sanitárias, sendo o setor de alimentação um dos mais afetados pelas medidas de distanciamento social. Por isso, o programa previu benefícios fiscais significativos para permitir a recuperação dessas atividades.
Principais disposições sobre o benefício
De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos por empresas de restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01), desde que:
- A empresa já possuísse este CNAE em 18 de março de 2022;
- Estivesse regularmente inscrita no Cadastur, conforme exigido pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008;
- Atenda aos demais requisitos previstos na legislação de regência do PERSE.
O período de fruição do benefício se estende de março de 2022 a fevereiro de 2027, representando uma janela de cinco anos para a recuperação econômica dos negócios enquadrados nesta atividade.
A redução a zero das alíquotas, conforme o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, abrange os seguintes tributos:
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O requisito imprescindível: inscrição no Cadastur
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur para que restaurantes possam usufruir do PERSE: Benefício fiscal com alíquota zero para restaurantes. O Cadastur é o Sistema de Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor do turismo, mantido pelo Ministério do Turismo.
Conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008, os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Cadastur. Entre as atividades consideradas como prestadores de serviços turísticos, o art. 22 da mesma lei inclui os restaurantes, cafeterias, bares e similares.
Portanto, não basta apenas possuir o CNAE 5611-2/01. É imprescindível que a empresa também esteja devidamente cadastrada no Cadastur para legitimar o acesso ao benefício fiscal do PERSE. Esta exigência está alinhada com a natureza do programa, que visa beneficiar especificamente atividades turísticas e de eventos.
Impactos práticos para restaurantes
A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos práticos para os restaurantes e estabelecimentos similares. Entre os principais impactos estão:
- Economia tributária significativa: A redução a zero das alíquotas de tributos federais representa uma economia substancial que pode ser direcionada para investimentos e recuperação do negócio;
- Necessidade de regularização cadastral: Empresas que ainda não possuem inscrição no Cadastur precisarão providenciar este registro para usufruir do benefício;
- Abrangência limitada: Apenas empresas que já possuíam o CNAE 5611-2/01 em 18/03/2022 podem se beneficiar, excluindo negócios constituídos posteriormente;
- Horizonte de planejamento: Com a definição clara do período de vigência (até fevereiro de 2027), os empresários podem realizar um planejamento tributário e financeiro de médio prazo.
Análise comparativa
Em comparação com a situação tributária normal, o benefício do PERSE representa uma significativa desoneração para os restaurantes elegíveis. Em condições regulares, estas empresas estariam sujeitas às seguintes alíquotas:
- CSLL: 9% para o regime do Lucro Real ou Presumido;
- PIS/Pasep: 0,65% (regime cumulativo) ou 1,65% (regime não-cumulativo);
- Cofins: 3% (regime cumulativo) ou 7,6% (regime não-cumulativo).
A redução a zero destas alíquotas proporciona um alívio considerável no fluxo de caixa e na capacidade de investimento das empresas beneficiadas, especialmente considerando o cenário desafiador que o setor enfrentou durante a pandemia e no período pós-pandêmico.
É importante observar que o PERSE representa uma política fiscal temporária, com prazo definido, diferentemente de incentivos fiscais permanentes contemplados em outros programas governamentais.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica para restaurantes e estabelecimentos similares que desejam aplicar o PERSE: Benefício fiscal com alíquota zero para restaurantes. Ao esclarecer os requisitos necessários, especialmente a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur, a Receita Federal estabelece parâmetros claros para a correta aplicação do benefício.
Empresários do setor de alimentação que atendem aos requisitos têm uma oportunidade significativa de recuperação econômica através da desoneração tributária oferecida pelo PERSE. No entanto, é fundamental que verifiquem sua situação cadastral e fiscal para garantir o pleno atendimento às exigências legais.
Para mais detalhes sobre a aplicação do benefício, os contribuintes podem consultar o texto integral da Solução de Consulta e a legislação aplicável, incluindo a Lei nº 14.148/2021 e suas alterações posteriores pela Lei nº 14.592/2023.
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