A Solução de Consulta 6.130 – DISIT/SRRF06 de 20 de outubro de 2023 trouxe esclarecimentos importantes sobre o PERSE aluguel de máquinas para eventos, especificamente para empresas enquadradas no código CNAE 7739-0/99 (Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador).
Esta decisão é fundamental para empresas que atuam no setor de locação de equipamentos para eventos e precisam entender se podem se beneficiar da tributação zero instituída pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Código CNAE 7739-0/99 e o PERSE: Situação Atual
O primeiro ponto esclarecido pela Receita Federal é que empresas com o código CNAE 7739-0/99 podem usufruir do benefício fiscal do PERSE, desde que atendidos os requisitos da legislação e as normas de direito intertemporal aplicáveis.
A decisão confirmou que, embora este código esteja presente no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, ele não foi incluído posteriormente na Portaria ME nº 11.266/2022 nem no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023).
Esta condição específica resulta em um período limitado para aproveitamento do benefício:
- Até o mês de abril de 2023: para PIS/Pasep, Cofins e CSLL
- Até o mês de dezembro de 2023: para IRPJ
Requisitos para Aproveitamento do Benefício
Para que as empresas de PERSE aluguel de máquinas para eventos (CNAE 7739-0/99) possam usufruir da alíquota zero, é necessário atender às seguintes condições:
- Possuir o código CNAE 7739-0/99 já registrado em 18 de março de 2022;
- Comprovar que as atividades econômicas estão efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Segregar as receitas e resultados relativos às atividades beneficiadas para fins de aplicação correta do benefício fiscal.
A Receita Federal enfatizou que não basta apenas possuir o código CNAE. É necessário demonstrar que as atividades estão realmente vinculadas ao setor de eventos, conforme definido em lei.
Abrangência do Benefício Fiscal
Um aspecto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que o benefício fiscal do PERSE aluguel de máquinas para eventos não se aplica a todas as receitas da empresa, mas apenas àquelas que são resultado direto das atividades relacionadas ao setor de eventos.
Estão excluídas do benefício:
- Receitas oriundas de atividades econômicas não relacionadas ao setor de eventos;
- Receitas financeiras;
- Receitas e resultados classificados como não operacionais.
Portanto, as empresas devem realizar uma segregação contábil adequada para identificar quais receitas estão efetivamente abrangidas pela desoneração fiscal.
Regimes Tributários Compatíveis com o PERSE
A Solução de Consulta também esclareceu quais regimes tributários permitem o aproveitamento do benefício do PERSE aluguel de máquinas para eventos:
- Compatíveis: Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado
- Incompatível: Simples Nacional
É importante destacar que não importa qual era o regime tributário da empresa em 18 de março de 2022 (data inicial da vigência do benefício). O que determina a possibilidade de aproveitar o PERSE é o regime tributário vigente durante o período de fruição do benefício.
Inclusive, empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022, mas posteriormente migraram para outro regime tributário (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado), podem aproveitar o benefício nos períodos subsequentes a esta mudança.
Período de Vigência do Benefício
Um ponto de dúvida comum entre os contribuintes é sobre o prazo de 60 meses mencionado na legislação. A Solução de Consulta esclareceu que o prazo geral do PERSE vai de março de 2022 (data da promulgação do art. 4º) até fevereiro de 2027.
No entanto, para empresas com o código CNAE 7739-0/99, como mencionado anteriormente, o período é mais restrito devido às alterações legislativas:
- Para PIS/Pasep, Cofins e CSLL: março/2022 até abril/2023
- Para IRPJ: março/2022 até dezembro/2023
Esta diferença ocorre devido às regras de anterioridade tributária previstas na Constituição Federal, que determinam prazos diferentes para tributos como o IRPJ (anterioridade anual) e contribuições como PIS, COFINS e CSLL (anterioridade nonagesimal).
Cadastur: É Necessário para CNAE 7739-0/99?
A Solução de Consulta também abordou a questão do Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos). Para as empresas com código CNAE 7739-0/99 que desejam aproveitar o PERSE aluguel de máquinas para eventos, não é necessária a inscrição no Cadastur.
A exigência do Cadastur aplica-se apenas às atividades econômicas listadas no:
- Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021
- Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022
- § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação da Lei nº 14.592/2023)
O código 7739-0/99 não está incluído em nenhuma dessas listas, sendo dispensada a exigência de registro no Cadastur.
A evolução legislativa do PERSE
A Solução de Consulta também detalhou o histórico legislativo do PERSE, destacando três momentos principais que impactaram as empresas de PERSE aluguel de máquinas para eventos:
- Criação inicial: Lei nº 14.148/2021 e Portaria ME nº 7.163/2021 – incluía o CNAE 7739-0/99 no Anexo I
- Primeira redução de escopo: Medida Provisória nº 1.147/2022 e Portaria ME nº 11.266/2022 – não incluía o CNAE 7739-0/99
- Conversão em Lei: Lei nº 14.592/2023 – não incluiu o CNAE 7739-0/99 entre os beneficiários
Essa evolução legislativa resultou na limitação temporal para empresas com CNAE 7739-0/99 aproveitarem o benefício fiscal, respeitando as regras de anterioridade tributária.
Como proceder para usufruir do benefício
Para as empresas de PERSE aluguel de máquinas para eventos que desejam aproveitar o benefício fiscal nos períodos permitidos, é recomendável:
- Verificar se já possuía o código CNAE 7739-0/99 em 18 de março de 2022;
- Comprovar que suas atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos;
- Realizar a segregação contábil das receitas elegíveis ao benefício;
- Certificar-se de que seu regime tributário é compatível com o PERSE (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado);
- Documentar adequadamente que os equipamentos alugados são utilizados em eventos, conforme descrito no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
É importante destacar que, para os períodos já encerrados em que o tributo foi recolhido normalmente (sem aplicação da alíquota zero), a empresa deve avaliar a possibilidade de restituição ou compensação, desde que dentro do prazo prescricional.
Fundamentos jurídicos da decisão
A Solução de Consulta baseou seu entendimento em diversas normas, com destaque para:
- Constituição Federal, art. 150, III e art. 195, §§ 3º e 6º (princípios de anterioridade tributária)
- Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 105 e 106 (aplicação da legislação tributária no tempo)
- Lei nº 14.148/2021, arts. 1º ao 7º (criação e regras do PERSE)
- Portaria ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022 (códigos CNAE abrangidos)
- Lei nº 14.592/2023 (conversão da MP 1.147/2022)
- Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 (regulamentação do PERSE)
A decisão também menciona que está vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 51, 52 e 67 de 2023, além das recentes nº 215 e 225 de 2023, que formam a base do entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta 6.130 – DISIT/SRRF06 tem efeitos vinculantes apenas para o consulente, mas serve como importante orientação para todas as empresas em situação similar.
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