O PERSE aluguel de máquinas e equipamentos foi tema da recente Solução de Consulta nº 6.132/2023, publicada pela Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal. O documento esclarece importantes pontos sobre a aplicação do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos para empresas que exercem a atividade de ‘Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador’ (CNAE 7739-0/99).
Contextualização do PERSE
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Entre os benefícios previstos pelo PERSE, destaca-se a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Inicialmente, o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que previa a redução das alíquotas, foi vetado pelo Presidente da República. No entanto, o veto foi posteriormente rejeitado pelo Congresso Nacional, e o dispositivo entrou em vigor com sua publicação na Edição Extra do Diário Oficial da União de 18 de março de 2022.
Aplicabilidade do PERSE aluguel de máquinas e equipamentos
A Solução de Consulta nº 6.132/2023 esclarece que as empresas que exerciam, em 18 de março de 2022, a atividade de ‘Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador’ (CNAE 7739-0/99) podem usufruir do benefício fiscal do PERSE nos seguintes períodos:
- Até abril de 2023: para a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL;
- Até dezembro de 2023: para o IRPJ.
Para a fruição desse benefício, é necessário atender aos requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
Evolução Normativa do PERSE
A análise da Solução de Consulta nº 6.132/2023 traz um panorama da evolução normativa do PERSE:
- Lei nº 14.148/2021 (original): Instituiu o PERSE, com veto presidencial ao art. 4º, que previa a redução de alíquotas;
- Portaria ME nº 7.163/2021: Definiu os códigos da CNAE que se consideram setor de eventos para fins do PERSE, incluindo no Anexo I o código 7739-0/99;
- Rejeição dos vetos (março/2022): O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 entrou em vigor, estabelecendo a redução a zero das alíquotas dos tributos;
- Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022: Disciplinou o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021;
- Medida Provisória nº 1.147/2022: Alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, reduzindo o escopo do benefício;
- Portaria ME nº 11.266/2022: Definiu os códigos da CNAE abrangidos pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não incluindo o código 7739-0/99;
- Lei nº 14.592/2023: Converteu a MP 1.147/2022 e incluiu os códigos da CNAE diretamente no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sem mencionar o código 7739-0/99.
Impactos Práticos para Empresas de Aluguel de Máquinas e Equipamentos
A Solução de Consulta nº 6.132/2023 traz importantes esclarecimentos para as empresas que atuam no aluguel de máquinas e equipamentos enquadradas no código CNAE 7739-0/99:
- Segregação de receitas: O benefício fiscal do PERSE não abrange todas as receitas e resultados da empresa, limitando-se às receitas e resultados que decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos;
- Regimes tributários: O benefício fiscal do PERSE é aplicável às empresas que apurem o IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não se aplicando a períodos em que a empresa esteja sujeita à tributação pelo Simples Nacional;
- Vínculo com o setor de eventos: Para aplicação do benefício, as atividades econômicas devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
É importante destacar que, conforme a Solução de Consulta, o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas ao setor de eventos ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
Normas de Direito Intertemporal
A Solução de Consulta nº 6.132/2023 esclarece que as alterações promovidas nos textos normativos de regência do PERSE aluguel de máquinas e equipamentos não modificaram os marcos de início e fim de produção de efeitos do benefício fiscal, mas apenas modificaram os critérios de inclusão e exclusão de beneficiários e de receitas e resultados abrangidos.
Por força do art. 150, § 1º, e art. 195, § 6º, da Constituição Federal, as alterações das normas de regência que impliquem exclusão de contribuintes do grupo de beneficiários sujeitam-se às normas de anterioridade anual (para IRPJ) e de anterioridade nonagesimal (para CSLL, PIS/Pasep e Cofins).
Assim, para as empresas do setor de aluguel de máquinas e equipamentos (CNAE 7739-0/99), o benefício fiscal do PERSE pode ser aplicado até abril de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL, e até dezembro de 2023 para o IRPJ, observadas as demais disposições legais aplicáveis.
Conclusões
A Solução de Consulta nº 6.132/2023 fornece importantes esclarecimentos sobre a aplicação do benefício fiscal do PERSE para empresas que exercem atividades de aluguel de máquinas e equipamentos (CNAE 7739-0/99), estabelecendo que:
- O benefício fiscal do PERSE pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício dessa atividade econômica, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência;
- A fruição desse benefício está limitada a abril de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL, e a dezembro de 2023 para o IRPJ;
- É necessário que as atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Deve haver segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal.
Esta Solução de Consulta é vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 51/2023, nº 52/2023, nº 67/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023, reforçando a solidez do entendimento da Receita Federal sobre a matéria.
Finalmente, ressalta-se que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos relatados pelo interessado, limitando-se a apresentar a interpretação da legislação tributária incidente sobre o caso típico apresentado.
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