O PERSE: Alíquota Zero para Atividades com CNAE Excluído do Anexo I da Portaria ME 11.266/2022 tem sido um tema de grande relevância para empresas que anteriormente se beneficiavam do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. A recente Solução de Consulta 6.127 – DISIT/SRRF06, publicada em 19 de outubro de 2023, traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de fruição do benefício fiscal por empresas que possuíam CNAE listado na Portaria ME 7.163/2021, mas posteriormente excluído nas normas subsequentes.
Contexto do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Inicialmente, a lei previa três mecanismos de apoio ao setor:
- Redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS pelo prazo de 60 meses
- Autorização para o Poder Executivo disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias
- Direito à indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia
No entanto, o Presidente da República vetou diversos dispositivos, incluindo o art. 4º que tratava da redução a zero das alíquotas. Posteriormente, esses vetos foram rejeitados pelo Congresso Nacional, e os dispositivos entraram em vigor com sua publicação na Edição Extra do DOU de 18 de março de 2022.
Evolução Normativa do PERSE
A trajetória normativa do PERSE incluiu diversas alterações que impactaram diretamente quais empresas poderiam se beneficiar da redução a zero das alíquotas de tributos federais:
- Portaria ME nº 7.163/2021: Definiu inicialmente os códigos CNAE que se enquadravam no programa.
- Medida Provisória nº 1.147/2022: Alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, reduzindo o escopo do benefício fiscal.
- Portaria ME nº 11.266/2022: Redefiniu os códigos CNAE abrangidos pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
- Lei nº 14.592/2023: Converteu a MP nº 1.147/2022, incorporando diretamente no texto da lei os códigos CNAE beneficiados.
Essa evolução normativa gerou dúvidas sobre a aplicabilidade do benefício fiscal para empresas que se encontravam na lista original da Portaria ME nº 7.163/2021, mas foram excluídas nas normas posteriores, como o caso específico do CNAE 7733-1/00 (aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios).
Ultratividade da Portaria ME nº 7.163/2021
A Solução de Consulta 6.127 – DISIT/SRRF06 trouxe um entendimento importante sobre a ultratividade da Portaria ME n.º 7.163/2021. De acordo com o documento, as pessoas jurídicas que, em 18 de março de 2022, ostentavam CNAE listado no Anexo I dessa Portaria — mesmo que posteriormente excluído na Portaria ME nº 11.266/2022 e na Lei nº 14.592/2023 — podem usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, observando-se os seguintes prazos:
- Para Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e CSLL: de março de 2022 até abril de 2023
- Para IRPJ: de março de 2022 até dezembro de 2023
Esse entendimento baseia-se nas regras de direito intertemporal, nos princípios constitucionais de proteção do direito adquirido e nas garantias asseguradas ao contribuinte no art. 150, III, da Constituição Federal.
Cronologia de Aplicação dos Benefícios Fiscais do PERSE
A Solução de Consulta estabelece um cronograma detalhado para a aplicação do benefício fiscal do PERSE, considerando as diferentes normas que regeram o programa ao longo do tempo:
- Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 são aplicados:
- Até abril de 2023 para PIS/Pasep, COFINS e CSLL
- Até dezembro de 2023 para IRPJ
- Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022 são aplicados:
- No mês de maio de 2023 para PIS/Pasep, COFINS e CSLL
- Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.592/2023 são aplicados:
- A partir de junho de 2023 para PIS/Pasep, COFINS e CSLL
- A partir de janeiro de 2024 para IRPJ
Importante ressaltar que esse cronograma respeita as normas de anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para CSLL, PIS/Pasep e COFINS), conforme estabelecido na Constituição Federal.
Para consultar a norma original, acesse a Solução de Consulta 6.127 no site da Receita Federal.
Requisitos para Fruição do Benefício Fiscal
Além de observar os prazos estabelecidos, a empresa que pretende usufruir do benefício fiscal do PERSE deve atender aos seguintes requisitos:
- Possuir, em 18 de março de 2022, CNAE listado em uma das normas aplicáveis (Portaria ME nº 7.163/2021, Portaria ME nº 11.266/2022 ou art. 4º da Lei nº 14.148/2021 com redação dada pela Lei nº 14.592/2023)
- Exercer atividade econômica efetivamente relacionada a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021
- Segregar as receitas e resultados oriundos dessas atividades para fins de aplicação do benefício fiscal
Vale destacar que não há distinção entre CNAE primário ou secundário para fins de elegibilidade, sendo relevante que o registro para a pessoa jurídica remonte a 18 de março de 2022.
Receitas e Resultados Elegíveis ao Benefício
A Solução de Consulta esclarece que o benefício fiscal do PERSE pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado nas normas aplicáveis, desde que tais atividades estejam efetivamente relacionadas às áreas do setor de eventos previstas na legislação:
- Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais
- Hotelaria em geral
- Administração de salas de exibição cinematográfica
- Prestação de serviços turísticos
Importante ressaltar que deve haver segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal de redução de alíquotas a zero. Não basta apenas possuir o CNAE listado; é necessário que as receitas sejam efetivamente relacionadas ao setor de eventos.
Impactos Práticos para as Empresas
As empresas que se enquadram na situação descrita na Solução de Consulta — possuir CNAE listado na Portaria ME nº 7.163/2021, mas excluído nas normas posteriores — devem estar atentas aos seguintes aspectos:
- Verificação de prazos: Confirmar até quando podem usufruir do benefício fiscal, considerando o tributo específico (até abril/2023 para PIS/Pasep, COFINS e CSLL; até dezembro/2023 para IRPJ)
- Segregação de receitas: Implementar controles contábeis para segregar as receitas e resultados oriundos das atividades relacionadas ao setor de eventos
- Documentação: Manter documentação comprobatória de que as atividades exercidas estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos
- Planejamento tributário: Considerar o fim do benefício em seu planejamento financeiro e tributário
As empresas que não segregarem adequadamente suas receitas podem enfrentar questionamentos em eventuais fiscalizações da Receita Federal, com possível perda do benefício e cobrança retroativa dos tributos.
Limitações da Solução de Consulta
É importante destacar que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos relatados pelo interessado, limitando-se a apresentar a interpretação da legislação tributária incidente sobre o caso típico apresentado. Além disso, a solução não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações ou ações procedidas pelo consulente.
As empresas devem, portanto, avaliar cuidadosamente se atendem a todos os requisitos legais antes de aplicar o benefício fiscal do PERSE, podendo ser responsabilizadas em caso de uso indevido.
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