O PERSE alíquota zero IRPJ foi estabelecido pela Lei nº 14.148/2021 como parte do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Empresas do setor têm buscado esclarecimentos sobre sua aplicação, especialmente quanto ao adicional do imposto. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.191/2023, confirmou que o benefício fiscal engloba tanto a alíquota regular de 15% quanto o adicional de 10% do IRPJ.
A consulta foi apresentada por uma empresa tributada pelo lucro presumido que exerce atividades de hotelaria (CNAE 5510-8/01) e locação de imóveis próprios (CNAE 6810-2/02). A dúvida central era se o benefício do PERSE alíquota zero IRPJ se aplicaria também ao adicional de 10% do imposto.
Contextualização do PERSE e seus benefícios fiscais
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído com o objetivo de criar condições para que empresas do setor pudessem mitigar as perdas decorrentes da pandemia de Covid-19. O programa foi originalmente aprovado com três pilares:
- Redução a zero das alíquotas de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) por 60 meses;
- Autorização para o Poder Executivo disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias;
- Direito à indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante a pandemia.
Embora inicialmente o Presidente da República tenha vetado o art. 4º (que trata da redução de alíquotas a zero), esse dispositivo entrou em vigor após a rejeição do veto pelo Congresso Nacional, com publicação no DOU em 18 de março de 2022.
Aplicação do PERSE alíquota zero IRPJ e seu adicional
A questão central analisada pela Receita Federal foi se o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 abrange apenas a alíquota regular do IRPJ (15%) ou se inclui também o adicional de 10% que incide sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período de apuração.
Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal analisou que:
- O adicional do IRPJ não corresponde a uma hipótese autônoma de incidência tributária, mas sim a uma alíquota adicional do mesmo imposto;
- O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 estabelece expressamente a redução a zero das alíquotas do IRPJ, sem distinção entre a alíquota regular e a do adicional;
- O benefício fiscal em questão não se trata de dedução (vedada pelo §4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995), mas sim de redução de alíquota a zero.
Assim, a Receita Federal concluiu que o PERSE alíquota zero IRPJ inclui tanto a alíquota regular do imposto quanto a alíquota do adicional.
Evolução normativa e códigos CNAE beneficiados
É importante destacar que o escopo de beneficiários do PERSE passou por alterações desde sua criação. Inicialmente, a Portaria ME nº 7.163/2021 listou os códigos CNAE elegíveis. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.147/2022 (convertida na Lei nº 14.592/2023) alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, modificando o escopo do benefício fiscal.
Atualmente, os códigos CNAE beneficiados estão expressamente listados no próprio art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023, não dependendo mais de regulamentação por portaria. Entre eles, está o código 5510-8/01 (Hotéis) mencionado pela consulente.
Requisitos para aproveitamento do benefício
Para usufruir do PERSE alíquota zero IRPJ, as empresas devem atender aos seguintes requisitos:
- Exercer atividade correspondente a um dos códigos CNAE elegíveis;
- Já exercer a atividade elegível em 18 de março de 2022;
- Estar vinculada ao setor de eventos, conforme definição do art. 2º, §1º da Lei nº 14.148/2021;
- Apurar o IRPJ pelo regime de Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado (empresas do Simples Nacional não são elegíveis);
- Segregar as receitas e resultados decorrentes das atividades elegíveis daqueles não elegíveis ao benefício.
Período de aplicação do benefício
O benefício fiscal do PERSE alíquota zero IRPJ é aplicável por 60 meses contados a partir de março de 2022 (marco do início da vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021), estendendo-se até fevereiro de 2027.
Vale ressaltar que, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 51/2023, os códigos CNAE vigentes para aplicação do benefício seguem diferentes cronogramas para cada tributo devido às regras de anterioridade:
- Para IRPJ: os códigos da Portaria ME nº 7.163/2021 são aplicáveis até dezembro de 2023; os códigos listados no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023) são aplicáveis a partir de janeiro de 2024;
- Para PIS/PASEP, COFINS e CSLL: os códigos da Portaria ME nº 7.163/2021 foram aplicáveis até abril de 2023; os códigos da Portaria ME nº 11.266/2022 foram aplicáveis em maio de 2023; e os códigos listados no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023) são aplicáveis desde junho de 2023.
Aplicação prática para empresas hoteleiras
No caso específico da consulente, que atua nas atividades de hotelaria (CNAE 5510-8/01) e locação de imóveis próprios (CNAE 6810-2/02), o entendimento da Receita Federal é que:
- As receitas e resultados decorrentes da atividade de hotelaria fazem jus ao PERSE alíquota zero IRPJ e seu adicional, por estar contemplada entre os códigos CNAE elegíveis;
- As receitas e resultados decorrentes da locação de imóveis próprios não são elegíveis ao benefício, pois esta atividade não está prevista na legislação do PERSE;
- A empresa deve segregar adequadamente as receitas e resultados de cada atividade para aplicar corretamente o benefício fiscal.
Conclusão e recomendações
A Solução de Consulta 6.191/2023, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 226/2023, trouxe importante esclarecimento para as empresas do setor de eventos que utilizam o benefício do PERSE alíquota zero IRPJ. Fica confirmado que tanto a alíquota regular de 15% quanto o adicional de 10% do IRPJ estão contemplados pela redução a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
As empresas beneficiadas devem, entretanto, atentar para:
- A correta segregação das receitas e resultados elegíveis;
- As alterações normativas e seus impactos na elegibilidade dos códigos CNAE;
- Os marcos temporais de aplicação do benefício para cada tributo;
- A necessidade de comprovar que já exerciam a atividade elegível em 18 de março de 2022.
Vale destacar que a solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos relatados pelo contribuinte, apenas apresenta a interpretação da legislação tributária incidente sobre o caso típico apresentado. Portanto, é essencial que as empresas mantenham adequada documentação para comprovar sua elegibilidade ao benefício fiscal em caso de fiscalização.
Para empresas que eventualmente tenham recolhido o adicional do IRPJ indevidamente durante o período de vigência do benefício, a consulta não abordou especificamente o direito à repetição do indébito tributário, por considerar essa questão um pedido de assessoria jurídica, o que não é objeto do instituto da consulta tributária.
Recomenda-se que as empresas do setor de eventos consultem seus assessores tributários para avaliar adequadamente sua situação específica e garantir o correto aproveitamento do PERSE alíquota zero IRPJ e demais benefícios fiscais do programa.
Para mais informações sobre a legislação do PERSE, consulte o site oficial da Receita Federal.
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