A Permanência no Lucro Presumido com Participação Societária no Exterior é permitida pela legislação tributária brasileira, conforme esclareceu a Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 61, de 19 de dezembro de 2022. Este entendimento é de grande relevância para empresas brasileiras com projetos de internacionalização que desejam manter a simplicidade do regime tributário do lucro presumido.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 61/2022
Data de publicação: 19 de dezembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 61/2022 esclarece um ponto crucial para empresas brasileiras que desejam expandir suas operações para o exterior: a possibilidade de manutenção do regime de tributação pelo Lucro Presumido mesmo quando possuam participação societária em empresas no exterior. A interpretação oficial produz efeitos a partir da data de sua publicação, beneficiando contribuintes que estejam em situação semelhante à da consulente.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que presta serviços de administração de carteira de valores mobiliários e distribuição de cotas de fundos de investimentos. Esta empresa apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do Lucro Presumido e planejava expandir suas operações para o Canadá por meio de uma entidade controlada.
O questionamento central surgiu da aparente contradição entre a legislação tributária e a limitação técnica encontrada no sistema da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Enquanto a empresa interpretava que poderia permanecer no Lucro Presumido até que efetivamente auferisse lucros no exterior, o sistema da ECF automaticamente desabilitava o campo de “Participações no Exterior” quando indicada a opção pelo Lucro Presumido.
A dúvida estava fundamentada no art. 14, inciso III, da Lei nº 9.718/1998, que estabelece a obrigatoriedade do Lucro Real para empresas “que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior” – sem mencionar a mera participação societária como fator impeditivo para a opção pelo Lucro Presumido.
Fundamentação Legal da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 – Estabelece as hipóteses de obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real
- Arts. 59, 60 e 214 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 – Regulamenta a tributação pelo IRPJ e CSLL
- Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002 – Dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001 – Esclarece os procedimentos a serem adotados quando a empresa incorrer em situação de obrigatoriedade do Lucro Real durante o ano-calendário
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que não há vedação legal que impeça a opção pelo lucro presumido à pessoa jurídica que possua participação societária no exterior, desde que não incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real e observados os demais requisitos legais.
Segundo a interpretação da Receita Federal, o simples fato de deter participação em controlada no exterior não enseja automaticamente a obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real. A obrigatoriedade surge apenas quando a pessoa jurídica efetivamente auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
Porém, a Solução de Consulta faz um alerta importante: a partir do momento em que a controlada no exterior iniciar suas atividades e passar a auferir resultados positivos, a controladora no Brasil estará sujeita à apuração pelo Lucro Real, ainda que esses resultados não sejam distribuídos para a investidora.
Quanto ao preenchimento da ECF, a COSIT esclareceu que as pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido devem utilizar o registro “Y590: Ativos no Exterior” para informar a existência de ativos no exterior, e não o campo 0020 “Participações no Exterior”, que é utilizado primordialmente pelas pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro real.
Impactos Práticos
Esta interpretação traz importantes implicações práticas para empresas brasileiras com projetos de internacionalização:
- Planejamento Tributário: Empresas que desejam expandir para o exterior podem iniciar seu processo de internacionalização mantendo-se no Lucro Presumido, o que simplifica a gestão tributária e pode reduzir a carga tributária inicial.
- Fase de Implantação: Durante a fase inicial de implantação da operação internacional, enquanto não houver geração de lucros pela investida estrangeira, a empresa brasileira pode se beneficiar da simplicidade do Lucro Presumido.
- Monitoramento Constante: É essencial monitorar constantemente os resultados da investida estrangeira, pois a obrigatoriedade do Lucro Real surge no trimestre em que houver lucros no exterior, mesmo que não distribuídos.
- Ajustes Contábeis e Fiscais: A empresa deve estar preparada para realizar os ajustes necessários na sua contabilidade e obrigações acessórias caso precise migrar do Lucro Presumido para o Lucro Real durante o ano-calendário.
Análise Comparativa
Antes dessa Solução de Consulta, havia incerteza sobre a possibilidade de empresas com participação no exterior optarem pelo Lucro Presumido. Algumas interpretações mais conservadoras entendiam que a mera existência de investimento no exterior já seria suficiente para obrigar a adoção do Lucro Real.
Existiram também limitações técnicas nos sistemas de escrituração que reforçavam essa interpretação mais restritiva, como a própria limitação do sistema da ECF mencionada pela consulente.
A Solução de Consulta COSIT nº 61/2022 consolida um entendimento mais favorável ao contribuinte, alinhando-se com a Solução de Consulta SRRF/8ªRF/Disit nº 24/2009, que já havia estabelecido posicionamento semelhante para o caso específico de sucursais no exterior.
Considerações Finais
A Permanência no Lucro Presumido com Participação Societária no Exterior representa uma vantagem significativa para empresas brasileiras em fase de internacionalização, especialmente durante o período inicial de investimentos. Contudo, essa vantagem é temporária e condicional, pois a geração de resultados positivos pela investida estrangeira implicará a obrigação de migração para o Lucro Real.
É fundamental que as empresas nessa situação mantenham um acompanhamento rigoroso dos resultados de suas investidas no exterior e estejam preparadas para a eventual migração de regime tributário, que deverá ocorrer no trimestre em que forem auferidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
Recomenda-se que contribuintes nessa condição busquem orientação especializada para estruturar adequadamente suas operações internacionais e definir o momento mais oportuno para a migração entre regimes tributários, minimizando impactos em sua carga tributária global.
Por fim, vale ressaltar que a empresa deve atentar para o correto preenchimento da ECF, utilizando o registro “Y590: Ativos no Exterior” para informar suas participações societárias no exterior quando optante pelo Lucro Presumido.
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