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Empresa pode permanecer no Simples Nacional após incorporação

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permanecer no Simples Nacional após incorporação
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Uma empresa pode permanecer no Simples Nacional após incorporação de outra pessoa jurídica, desde que continue atendendo a todos os requisitos para permanência nesse regime tributário simplificado. Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 46 – Cosit, publicada em 12 de junho de 2020.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 46 – Cosit
  • Data de publicação: 12 de junho de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que planejava incorporar uma empresa individual, também optante desse regime tributário. A dúvida apresentada referia-se às vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006, especificamente se a incorporação de sociedades estaria incluída nas “outras formas de desmembramento de pessoa jurídica” – hipótese que impediria a permanência no regime simplificado.

O questionamento teve como base o artigo 3º, §4º, inciso IX, da Lei Complementar nº 123/2006, que veda o acesso ao tratamento diferenciado do Simples Nacional para empresas “resultantes ou remanescentes de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores”.

Entendimento da Receita Federal

A Cosit esclareceu que a vedação tem como objetivo impedir que empresas utilizem a cisão como estratégia para reduzir artificialmente sua receita bruta, visando diminuir a alíquota incidente ou evitar ultrapassar o limite legal que provocaria a exclusão do Simples Nacional.

No caso da incorporação, a Receita Federal entendeu que este cenário não se aplica, pois o efeito é justamente o oposto ao da cisão: a receita bruta da empresa resultante tende a aumentar, não diminuir. Portanto, não existiria impedimento para que a incorporadora permaneça no Simples Nacional após incorporação, desde que:

  • Continue atendendo às exigências da legislação aplicável ao regime;
  • Respeite o limite de receita bruta anual (artigo 3º, inciso II, da LC 123/2006);
  • Não passe a exercer atividade vedada aos optantes pelo regime.

Diferenciação das Operações Societárias

A Solução de Consulta estabeleceu importante distinção entre as diferentes operações societárias e seus efeitos para o Simples Nacional:

  • Fusão: as sociedades participantes desaparecem para dar lugar a uma nova sociedade (artigo 228 da Lei nº 6.404/1976);
  • Cisão: a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades (artigo 229 da Lei nº 6.404/1976);
  • Incorporação: uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei nº 6.404/1976).

Na incorporação, diferentemente da fusão e da cisão, a sociedade incorporadora continua a existir. Não há surgimento de nova empresa, mas sim continuidade da empresa incorporadora. Por isso, atendidos os requisitos de permanência no Simples Nacional, não há necessidade de a incorporadora formular novamente a opção pelo regime simplificado.

Impactos Práticos da Decisão

Esta Solução de Consulta traz importante esclarecimento para empresas que buscam estratégias de crescimento por meio de incorporação. Os principais impactos práticos são:

  1. Segurança jurídica para operações de incorporação entre empresas do Simples Nacional;
  2. Possibilidade de crescimento empresarial sem perda automática do regime tributário favorecido;
  3. Necessidade de monitoramento da receita bruta após a incorporação, para verificar se continua dentro do limite legal;
  4. Importância de avaliar se as atividades da empresa incorporada não são vedadas ao Simples Nacional.

Para empresas que planejam operações de incorporação e desejam permanecer no Simples Nacional após incorporação, é fundamental analisar previamente se a operação resultará em receita bruta dentro do limite permitido e se não haverá inclusão de atividades vedadas ao regime.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 3º, § 4º, inciso IX;
  • Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), artigos 227 e 228.

O artigo 3º, § 4º, inciso IX da LC 123/2006 estabelece que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado “a pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores”.

Já o artigo 227 da Lei nº 6.404/1976 define a incorporação como “a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”, distinguindo-a das operações de cisão e fusão.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 46/2020 traz uma interpretação favorável aos contribuintes ao esclarecer que a incorporação não se enquadra no conceito de “desmembramento” previsto na lei como impedimento para permanência no Simples Nacional.

Esta interpretação alinha-se à natureza da operação de incorporação, que, ao contrário da cisão, não visa fragmentar empresas para obter vantagens tributárias indevidas, mas sim consolidar operações empresariais.

Vale ressaltar que, embora a incorporação em si não seja impedimento para permanecer no Simples Nacional após incorporação, é essencial que a empresa resultante continue observando todos os demais requisitos para permanecer no regime, especialmente o limite de receita bruta anual e as vedações de atividades.

Os contribuintes interessados em realizar operações de incorporação devem consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 46 – Cosit e avaliar cuidadosamente suas particularidades antes de implementar a operação.

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