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Período de aplicação dos benefícios fiscais do PERSE: marco inicial em março de 2022

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período de aplicação dos benefícios fiscais do PERSE
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O período de aplicação dos benefícios fiscais do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.013, de 20 de março de 2023, que determina o marco inicial em março de 2022, estendendo-se até fevereiro de 2027.

A Receita Federal respondeu a uma consulta formulada por empresa do setor hoteleiro sobre o início da fruição do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais estabelecido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que exerce atividades de hotelaria (CNAE 5510-8/01), tributada pelo lucro presumido. A empresa questionou a partir de qual data poderia aplicar a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, além de solicitar orientações sobre o preenchimento das obrigações acessórias.

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, devido à pandemia de Covid-19.

Um ponto importante da cronologia legislativa foi que, embora diversos dispositivos da Lei nº 14.148/2021 tenham sido inicialmente vetados pelo Presidente da República, incluindo o art. 4º que trata dos benefícios fiscais, tais vetos foram integralmente rejeitados pelo Congresso Nacional. Esses dispositivos foram então publicados na Edição Extra do Diário Oficial da União em 18 de março de 2022.

Marco Inicial do Benefício Fiscal

A principal questão abordada na consulta diz respeito ao marco temporal para fruição dos benefícios fiscais do PERSE. Conforme esclarecido na solução de consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 51, de 1 de março de 2023, o período de aplicação dos benefícios fiscais do PERSE está estabelecido de março de 2022 a fevereiro de 2027.

O entendimento baseou-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estabelece que a parte da lei vetada e posteriormente promulgada após rejeição do veto entra em vigor a partir de sua publicação. Considerando que o art. 22 da Lei nº 14.148/2021 estabeleceu vigência imediata para todos os dispositivos da lei, e a data de promulgação e publicação do art. 4º ocorreu em março de 2022, esse é o marco inicial para fruição dos benefícios.

A Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, que disciplinou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, confirmou esse entendimento em seu artigo 7º, determinando que “o benefício fiscal aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027”.

Abrangência do Benefício Fiscal

O benefício fiscal do PERSE consiste na redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos federais:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

A solução de consulta esclarece que, como o fato gerador do Imposto sobre a Renda incidente sobre os resultados das atividades beneficiadas só se aperfeiçoa ao final do período de apuração, o benefício abrange integralmente os períodos em que é aplicável, ou seja, seus efeitos se estendem de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2027.

É importante ressaltar que, para usufruir do período de aplicação dos benefícios fiscais do PERSE, as empresas devem atender aos requisitos estabelecidos na legislação, incluindo o exercício de atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do PERSE).

Procedimentos para Apuração dos Tributos

A Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 estabelece procedimentos específicos para a apuração tributária das empresas beneficiárias do PERSE, considerando as diferentes sistemáticas de tributação:

  1. Para empresas do Lucro Real: deve-se apurar o lucro da exploração referente às atividades beneficiadas;
  2. Para empresas do Lucro Presumido ou Arbitrado: não se deve computar, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as receitas decorrentes das atividades beneficiadas;
  3. Para PIS/Pasep e Cofins: a pessoa jurídica deve segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades beneficiadas, sobre as quais será aplicada a alíquota zero.

A Solução de Consulta também traz orientações sobre o preenchimento das obrigações acessórias no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), embora parte da consulta tenha sido declarada ineficaz por configurar pedido de assessoria contábil-fiscal à Receita Federal.

Obrigações Acessórias

Embora a consulta sobre o preenchimento específico das obrigações acessórias tenha sido considerada ineficaz, a Receita Federal forneceu orientações gerais sobre o tema:

  • No caso de Lucro Real, a apuração do lucro da exploração deve ser realizada por meio do preenchimento do Registro N600 (Demonstração do Lucro da Exploração) na ECF;
  • Para o Lucro Presumido, há linhas específicas de dedução de receita (código 11.20) nos Blocos P300 e P500 da ECF;
  • Para o Lucro Arbitrado, existem linhas de dedução sob os códigos 14.20 e 10.20 nos Blocos T150 e T181 da ECF;
  • Quanto ao PIS/Pasep e Cofins, devem ser utilizados os Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições, além do código 920 da Tabela 4.3.13 para produtos sujeitos à alíquota zero.

A empresa consulente, que opera pelo regime do Lucro Presumido, deverá portanto não computar as receitas decorrentes das atividades beneficiadas pelo PERSE na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além de aplicar a alíquota zero para PIS/Pasep e Cofins sobre essas receitas segregadas.

Impactos Práticos para as Empresas

Para as empresas do setor de eventos, incluindo as do ramo hoteleiro como a consulente, o esclarecimento sobre o período de aplicação dos benefícios fiscais do PERSE traz importante segurança jurídica, permitindo que os contribuintes apliquem corretamente o benefício desde março de 2022.

O benefício fiscal representa uma desoneração tributária significativa para empresas de um setor que foi particularmente afetado pela pandemia de Covid-19, contribuindo para sua recuperação econômica e sustentabilidade a médio prazo.

As empresas beneficiadas devem, contudo, manter rígido controle contábil-fiscal para segregar adequadamente as receitas relacionadas às atividades contempladas pelo PERSE, garantindo a correta aplicação do benefício e o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes.

É fundamental também que as empresas verifiquem se suas atividades estão enquadradas nos códigos CNAE elegíveis para o programa, conforme as Portarias emitidas pelo Ministério da Economia, para confirmar o direito à fruição do benefício.

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