O período de aplicação do benefício fiscal do PERSE foi esclarecido pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.005, de 13 de março de 2023. A decisão define com clareza quando os contribuintes podem usufruir da redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 6.005 – DISIT/SRRF06
Data de publicação: 13 de março de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta analisada esclarece dúvidas relacionadas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), especificamente quanto ao período de aplicação do benefício fiscal do PERSE que reduz a zero as alíquotas de tributos federais. Esta norma afeta diretamente empresas do setor de eventos e turismo que buscam se recuperar dos impactos da pandemia de COVID-19.
Contexto da Norma
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Inicialmente, vários artigos da referida lei, incluindo o art. 4º que trata dos benefícios fiscais, foram vetados pelo Presidente da República.
No entanto, esses vetos foram integralmente rejeitados pelo Congresso Nacional, e os dispositivos legais foram publicados na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de março de 2022. Esse contexto gerou dúvidas entre os contribuintes sobre a partir de quando efetivamente os benefícios fiscais poderiam ser aproveitados.
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no mercado de produção e venda de barcos, que questionava se teria direito aos benefícios do PERSE e, principalmente, a partir de quando poderia usufruir do benefício fiscal caso fosse elegível.
Principais Disposições
A Solução de Consulta 6.005 baseou-se na Solução de Consulta COSIT nº 51, de 1º de março de 2023, para definir que o período de aplicação do benefício fiscal do PERSE se estende de março de 2022 a fevereiro de 2027. Este benefício consiste na redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
A Receita Federal esclarece que, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a parte da lei vetada e promulgada após rejeição do veto entra em vigor a partir de sua publicação, e não do momento da vigência da parte não alcançada pelo veto. Portanto, considerando-se o disposto no art. 22 da Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu a vigência imediata para todos os dispositivos da lei, o art. 4º passou a viger a partir de março de 2022.
Esta interpretação foi posteriormente confirmada pela Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, que em seu art. 7º estabelece claramente que “o benefício fiscal aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027”.
Impactos Práticos
O esclarecimento sobre o período de aplicação do benefício fiscal do PERSE traz segurança jurídica para as empresas do setor de eventos que buscam se beneficiar das reduções tributárias. Na prática, isso significa que:
- Empresas elegíveis podem aplicar a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins para receitas e resultados obtidos desde março de 2022;
- Os benefícios se estenderão por um período de cinco anos, até fevereiro de 2027;
- Para usufruir do benefício, é necessário que a empresa atenda a todos os requisitos da legislação, incluindo o enquadramento nas atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do PERSE.
É importante destacar que, embora a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, tenha alterado a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não houve modificação no início do prazo de fruição do benefício.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, existiam dúvidas entre os contribuintes sobre se o benefício retroagiria à data da publicação original da Lei nº 14.148/2021 (maio de 2021) ou se seria aplicável apenas a partir da rejeição dos vetos (março de 2022). A decisão foi no sentido desta segunda interpretação.
Vale ressaltar que a consulente também questionou sobre a necessidade de cadastro prévio no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) para obtenção do benefício fiscal. No entanto, esse questionamento foi considerado ineficaz pela Receita Federal, pois envolvia uma análise sobre a constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira, o que não é objeto de Solução de Consulta.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 6.005 traz uma importante definição sobre o período de aplicação do benefício fiscal do PERSE, estabelecendo com clareza que o marco inicial é março de 2022, quando ocorreu a promulgação das partes vetadas da Lei nº 14.148/2021.
É essencial que as empresas beneficiárias verifiquem cuidadosamente se atendem a todos os requisitos estabelecidos na legislação, especialmente quanto ao enquadramento nas atividades econômicas previstas nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia. Também devem estar atentas a possíveis alterações legislativas que possam afetar o programa, como a Medida Provisória nº 1.147/2022 mencionada na Solução de Consulta.
Por fim, vale lembrar que as Soluções de Consulta são instrumentos que trazem segurança jurídica para os contribuintes, proibindo a instauração de procedimentos fiscais e a aplicação de multas ou juros de mora relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução.
Para mais informações e o texto completo da Solução de Consulta, os contribuintes podem acessar o site da Receita Federal.
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