Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Período de aplicação da redução a zero de alíquotas do PERSE
Incentivos FiscaisInstruções NormativasNormas da Receita FederalPlanejamento Tributário

Período de aplicação da redução a zero de alíquotas do PERSE

Share
período de aplicação da redução a zero de alíquotas do PERSE
Share

O período de aplicação da redução a zero de alíquotas do PERSE foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.008, de 14 de março de 2023. Este documento traz importantes definições sobre o benefício fiscal concedido ao setor de eventos, especialmente quanto ao prazo de vigência e às obrigações acessórias relacionadas.

Informações sobre a Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: DISIT/SRRF06 nº 6.008

Data de publicação: 14 de março de 2023

Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

Contexto do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19.

Entre os benefícios previstos no programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, conforme estabelecido no artigo 4º da referida lei. No entanto, esse dispositivo legal, juntamente com outros, havia sido vetado pelo Presidente da República, gerando dúvidas sobre o início da vigência do benefício após a rejeição do veto pelo Congresso Nacional.

Principais disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.008/2023, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 51, de 1 de março de 2023, esclarece dois pontos fundamentais:

  1. O período de aplicação da redução a zero de alíquotas do PERSE, abrangendo IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;
  2. As obrigações acessórias relacionadas à fruição desse benefício fiscal.

Período de aplicação do benefício fiscal

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas dos tributos federais mencionados aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

Esse entendimento baseia-se no fato de que, embora o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 tenha sido inicialmente vetado pelo Presidente da República, esse veto foi posteriormente rejeitado pelo Congresso Nacional, com a publicação do dispositivo legal na Edição Extra do Diário Oficial da União de 18 de março de 2022.

A Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, que disciplinou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, confirmou este entendimento ao estabelecer em seu art. 7º que “o benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027”.

Fundamentação legal do marco temporal

Para justificar o marco temporal de início do benefício, a Solução de Consulta recorda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema:

  • A parte da lei vetada e promulgada após rejeição do veto entra em vigor a partir de sua publicação, e não do momento da vigência da parte não alcançada pelo veto (RE 68.316/SP);
  • Quando há veto parcial, e a parte vetada é posteriormente promulgada e publicada devido à rejeição do veto, ela se integra na lei que decorreu do projeto, seguindo o mesmo critério estabelecido para a vigência da lei a que foi integrada, considerando, porém, o dia de publicação da parte vetada (RE 85.950/RS).

Dessa forma, considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu vigência imediata para todos os dispositivos da lei, e a data de promulgação e publicação do art. 4º (março de 2022), entende-se que o benefício fiscal passou a viger a partir de março de 2022.

Obrigações acessórias relacionadas ao PERSE

Quanto às obrigações acessórias, a Solução de Consulta esclarece que a prestação de informações sobre a fruição do benefício fiscal deverá ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

De acordo com a forma de tributação da empresa, as informações devem ser prestadas da seguinte maneira:

No Lucro Real:

A pessoa jurídica deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades beneficiadas pelo PERSE por meio do preenchimento do Registro N600 (Demonstração do Lucro da Exploração) da ECF.

No Lucro Presumido:

Há linhas de dedução de receita, sob o código 11.20, nos Blocos P300 e P500 da ECF, para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente.

No Lucro Arbitrado:

Existem linhas de dedução de receita, sob os códigos 14.20 e 10.20, nos Blocos T150 e T181 da ECF, respectivamente, para apuração do IRPJ e da CSLL.

Para PIS/Pasep e Cofins:

Devem ser utilizados os Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições para a inserção de informações e detalhamentos relativos a receitas sujeitas à alíquota zero, usando o código 920 da Tabela 4.3.13 (Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social).

Segregação das receitas desoneradas

A Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 determina que, para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar da receita bruta as receitas decorrentes das atividades beneficiadas pelo PERSE, sobre as quais será aplicada a alíquota zero.

No caso do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, as receitas e resultados desonerados não devem ser computados na determinação da base de cálculo dos referidos tributos.

Impactos práticos para as empresas do setor de eventos

O esclarecimento sobre o período de aplicação da redução a zero de alíquotas do PERSE traz segurança jurídica para as empresas do setor de eventos que buscam usufruir do benefício fiscal. A definição clara de que o benefício se aplica de março de 2022 a fevereiro de 2027 permite o correto planejamento tributário e a adequada fruição do incentivo.

Para as empresas que já vinham aplicando o benefício desde março de 2022, a Solução de Consulta confirma a correção desse procedimento. Por outro lado, aquelas que aguardavam um posicionamento oficial da Receita Federal agora têm respaldo para aplicar o benefício, inclusive retroativamente, desde que atendam aos requisitos da legislação.

É fundamental que as empresas verifiquem se suas atividades estão enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia, que definem quais atividades são consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do PERSE.

Considerações finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.008/2023 traz importante contribuição para a compreensão do período de aplicação da redução a zero de alíquotas do PERSE, estabelecendo com clareza o período de março de 2022 a fevereiro de 2027 como intervalo para fruição do benefício fiscal.

Além disso, orienta sobre como as empresas devem prestar informações relativas ao benefício nas obrigações acessórias, garantindo a transparência e o correto cumprimento das exigências fiscais.

É importante ressaltar que, para fazer jus ao benefício, a empresa deve atender a todos os requisitos da legislação de regência, especialmente quanto ao enquadramento nas atividades econômicas abrangidas pelo programa.

Simplifique sua Conformidade Tributária com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre benefícios fiscais como o PERSE, interpretando as normas e indicando procedimentos precisos para sua empresa.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...