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Perdão de Multas e Juros de ICMS no Lucro Presumido: Tratamento Tributário no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

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Perdão de Multas e Juros de ICMS no Lucro Presumido
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A Perdão de Multas e Juros de ICMS no Lucro Presumido recebeu importante esclarecimento através da Solução de Consulta nº 172, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 27 de setembro de 2021. Este documento trouxe orientações cruciais sobre o tratamento tributário aplicável aos valores recuperados em decorrência de anistias fiscais estaduais, especialmente para empresas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 172/2021 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de setembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 172/2021 da COSIT aborda uma questão relevante para empresas optantes pelo lucro presumido que aderiram a programas especiais de parcelamento ou anistia fiscal estadual, especificamente sobre o tratamento tributário do perdão de multas e juros relativos a débitos de ICMS. A norma esclarece quando esses valores recuperados devem ou não compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que teve autos de infração de ICMS lavrados entre 1995 e 1997 pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Na época dos fatos, a empresa adotava o regime de tributação com base no lucro real, situação que perdurou até 2005, quando migrou para o regime de lucro presumido, mantendo-se neste até 2019.

Um aspecto importante do caso é que a empresa não registrou contabilmente as despesas referentes a esses débitos no período em que estava no lucro real, mas apenas criou provisões para estes valores após migrar para o lucro presumido. Em 2019, a consulente aderiu ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) instituído pelo Decreto nº 64.564/2019 do Estado de São Paulo, que concedeu redução de 75% no valor das multas punitivas e 60% nos juros para pagamentos à vista.

A dúvida central estava em definir se esses descontos concedidos pelo estado representariam receitas tributáveis para fins de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, considerando a particularidade do regime tributário da empresa.

Principais Disposições

Quanto ao IRPJ e à CSLL no Lucro Presumido

A Solução de Consulta 172/2021 esclareceu que, no regime de tributação com base no lucro presumido, os valores recuperados de custos ou despesas correspondentes ao perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS não serão adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando:

  1. A pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou
  2. Caso se refiram a período no qual a empresa já estava submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

O entendimento está fundamentado no art. 53 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece:

“Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.”

Esta disposição está regulamentada também no § 9º do art. 595 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) e no inciso IV do § 3º do art. 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Quanto à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS

Em relação a estas contribuições, a COSIT concluiu que, no regime de apuração cumulativa (aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido), não devem ser adicionadas à base de cálculo do PIS e da COFINS as reversões de provisões acarretadas pelo perdão de multa e juros vinculados a autos de infração de ICMS, desde que:

  • Tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e
  • Tampouco seja decorrente de atividade habitualmente praticada, mesmo sem previsão em seu ato constitutivo.

A fundamentação para este entendimento está no conceito de receita bruta definido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 e no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. No regime cumulativo, a base de cálculo dessas contribuições corresponde ao faturamento, que por sua vez compreende a receita bruta: o produto da venda de bens e serviços, o resultado de operações em conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Para a COSIT, embora os descontos sobre multas e juros representem ingresso de novas receitas, estas não se caracterizam como receitas decorrentes da atividade ou objeto social da empresa, portanto, estão excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta 172/2021 traz importantes benefícios para contribuintes que aderem a programas de parcelamento ou anistia fiscal estadual enquanto optantes do lucro presumido:

  1. Economia tributária significativa: ao estabelecer que o perdão de multas e juros não compõe a base de cálculo dos tributos federais nas situações especificadas, a norma proporciona economia tributária considerável para os contribuintes.
  2. Segurança jurídica: empresas que aderirem a programas de regularização de débitos estaduais podem agora ter mais clareza quanto ao tratamento tributário federal aplicável aos descontos obtidos.
  3. Planejamento tributário: o entendimento fornece subsídios para que as empresas avaliem com mais precisão os benefícios efetivos da adesão a programas de parcelamento ou anistia fiscal, considerando os impactos nas bases de cálculo dos tributos federais.
  4. Evidência documental: a norma reforça a importância de manter documentação adequada para comprovar que as despesas não foram deduzidas em períodos anteriores no lucro real, sendo este um aspecto crucial para empresas que transitaram entre regimes tributários.

Análise Comparativa

É importante destacar que o entendimento da Solução de Consulta 172/2021 difere parcialmente do posicionamento adotado em situações similares para empresas no lucro real. Na Solução de Consulta Cosit nº 65/2019, por exemplo, a RFB entendeu que, para empresas no lucro real, os descontos obtidos em programas como o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) teriam natureza de receita tributável.

Essa distinção ressalta a importância do regime tributário adotado pela empresa no momento da adesão ao programa de regularização fiscal e da trajetória histórica da empresa em termos de regimes tributários adotados ao longo do tempo.

Outro aspecto relevante é a vinculação parcial desta solução de consulta com a Solução de Consulta COSIT nº 84, de junho de 2016, no que se refere ao entendimento sobre a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 172/2021 representa um importante marco interpretativo sobre o tratamento tributário do Perdão de Multas e Juros de ICMS no Lucro Presumido. O entendimento estabelece que, atendidas determinadas condições, os valores recuperados não compõem a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

Para empresas que transitaram do lucro real para o lucro presumido, é fundamental ter documentação robusta que comprove que as despesas não foram deduzidas no período em que a empresa esteve no lucro real. Já para empresas que sempre estiveram no lucro presumido, o entendimento é mais favorável, uma vez que os valores recuperados referentes a períodos nos quais a empresa já estava nesse regime não devem ser adicionados às bases de cálculo dos tributos federais.

Cabe destacar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Para consulta ao documento original, acesse o site oficial da Receita Federal.

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