Perdão de dívida e recuperação de custos no Lucro Presumido: impactos na tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS são temas que geram muitas dúvidas entre os contribuintes. Através da Solução de Consulta nº 109 – Cosit, de 28 de setembro de 2020, a Receita Federal do Brasil esclareceu o tratamento tributário aplicável quando ocorre o perdão parcial de dívidas e a consequente recuperação de custos e despesas anteriormente reconhecidos.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 109 – Cosit
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na industrialização, comercialização, importação e exportação de produtos farmacêuticos e produtos animais para uso na indústria farmacêutica e exploração agrícola e pecuária.
Em 2013, a empresa celebrou um contrato com uma empresa estrangeira para transferência de tecnologia e licenciamento de patente de um produto de uso animal. O produto seria testado e, caso apresentasse resultado satisfatório, a empresa brasileira pagaria um valor em moeda estrangeira à fornecedora chilena.
Contabilmente, a empresa registrou o produto adquirido como estoque e reconheceu a obrigação de pagamento parcelado em contas a pagar. Algumas parcelas foram pagas entre 2014 e 2016. Posteriormente, o produto foi utilizado (baixado do estoque), afetando o resultado da empresa em 30/04/2014.
Durante os testes, constatou-se que os resultados foram abaixo das expectativas, e por isso, em 23/10/2018, as empresas decidiram extinguir o contrato e todas as obrigações dele decorrentes. Como resultado, ocorreu uma variação patrimonial positiva para a empresa brasileira, já que a obrigação com a fornecedora deixou de existir.
O Questionamento do Contribuinte
A empresa, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, questionou se:
- O saldo cancelado deveria ser considerado receita bruta e, portanto, tributado pelo IRPJ e CSLL;
- Em caso positivo, se o saldo cancelado também deveria ser tributado pelo PIS/PASEP e COFINS;
- Se a variação cambial existente no momento do cancelamento do saldo deveria ser incluída na base de cálculo desses tributos.
Fundamentação Legal e Análise da Receita Federal
IRPJ e CSLL no Lucro Presumido
A Receita Federal fundamentou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.430/1996, arts. 25, 29 e 53;
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
De acordo com esses dispositivos, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é composta por:
1. Para o IRPJ (art. 25 da Lei nº 9.430/1996):
- A receita bruta (com aplicação dos percentuais de presunção);
- Os ganhos de capital, rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas, incluindo os resultados positivos decorrentes de receitas não operacionais.
2. Para a CSLL (art. 29 da Lei nº 9.430/1996):
- A receita bruta (com aplicação dos percentuais de presunção);
- Os ganhos de capital, rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas, incluindo os resultados positivos decorrentes de receitas não operacionais.
O art. 53 da mesma lei estabelece uma regra específica para os valores recuperados correspondentes a custos e despesas:
“Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.”
Tratamento dos Valores Recuperados
Com base na análise do caso, a Receita Federal concluiu que o perdão do saldo da dívida configurou:
1. Recuperação proporcional de despesa/custo que havia decorrido da utilização do produto;
2. Recuperação proporcional da despesa com variação cambial da dívida.
Para o IRPJ e CSLL, a Solução de Consulta estabeleceu que esses valores recuperados devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido, respectivamente, exceto se:
- O contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou
- Esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.
É importante destacar que a recuperação é apenas proporcional ao saldo perdoado, uma vez que o contribuinte havia pago várias parcelas da dívida antes do perdão.
Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
Quanto ao PIS/PASEP e COFINS, a análise baseou-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.637/2002, art. 8º (PIS/PASEP);
- Lei nº 10.833/2003, art. 10 (COFINS);
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º;
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12.
Pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido permanecem sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.
A base de cálculo no regime cumulativo é o faturamento, que compreende a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.”
A Receita Federal concluiu que:
- Os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo, pois são enquadrados como “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica” (inciso IV do art. 12);
- A recuperação de variação cambial passiva configura-se em receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que se encontram em situações semelhantes:
- Para contribuintes do lucro presumido, valores recuperados de custos e despesas devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com as exceções expressamente previstas;
- Os valores recuperados de custos e despesas operacionais (não financeiros) integram a base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo;
- As receitas financeiras, como a recuperação de variação cambial passiva, não integram a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo.
É fundamental que as empresas realizem uma análise cuidadosa do histórico contábil e fiscal dos valores que estão sendo recuperados para determinar corretamente o tratamento tributário aplicável.
Considerações Finais
O entendimento expresso na Solução de Consulta nº 109/2020 reflete a posição da Receita Federal sobre o tratamento tributário do perdão de dívidas e recuperação de custos e despesas no regime do lucro presumido.
As empresas devem mapear adequadamente as situações de recuperação de valores para identificar:
- Qual era o regime tributário adotado no momento em que os custos e despesas foram originalmente reconhecidos;
- A natureza dos valores recuperados (operacionais ou financeiros);
- A proporção exata da recuperação em relação aos valores originais.
Esse mapeamento é essencial para a correta aplicação das regras estabelecidas nesta Solução de Consulta e para evitar contingências fiscais futuras.
É importante ressaltar que, embora esta Solução de Consulta tenha abordado um caso específico da indústria farmacêutica e de produtos animais, os princípios nela estabelecidos podem ser aplicados a situações semelhantes em outros segmentos econômicos, respeitando-se as particularidades de cada caso.
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