O percentual reduzido de presunção para serviços hospitalares prestados por cooperativa médica foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 209, publicada em 16 de julho de 2024. Esta orientação traz parâmetros objetivos sobre a possibilidade de utilização dos percentuais reduzidos de 8% (para IRPJ) e 12% (para CSLL) nas situações em que a prestação de serviços hospitalares ocorre por meio de uma sociedade cooperativa.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 209
Data de publicação: 16 de julho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que, na qualidade de associada de uma cooperativa de médicos intensivistas, presta serviços exclusivamente para cooperativas de terapia intensiva no interior de estabelecimentos hospitalares. O questionamento central girava em torno da possibilidade de aplicação do percentual reduzido de presunção para serviços hospitalares prestados por cooperativa médica, considerando que a empresa aplicava o percentual de 32% na sistemática do lucro presumido.
A dúvida da consulente fundamentava-se no entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (REsp) nº 1.116.399/BA (Tema Repetitivo nº 217/STJ), segundo o qual a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada sob uma perspectiva objetiva, ou seja, considerando a natureza da atividade realizada, e não características estruturais do contribuinte.
Definição de Serviços Hospitalares para Fins Tributários
A Solução de Consulta reafirmou que, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro (8% para IRPJ e 12% para CSLL), consideram-se serviços hospitalares:
- Aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde;
- Prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, que incluem:
- Atribuição 1: atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia
- Atribuição 2: atendimento imediato
- Atribuição 3: atendimento em regime de internação
- Atribuição 4: atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia
A RFB esclareceu expressamente que estão excluídas desse conceito as simples consultas médicas, por não estarem relacionadas a atividades desempenhadas em âmbito hospitalar, mas em consultórios médicos.
Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
Para fazer jus ao percentual reduzido de presunção para serviços hospitalares prestados por cooperativa médica, a pessoa jurídica deve cumprir, cumulativamente, dois requisitos essenciais:
- Estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária – Não basta apenas figurar nominalmente como tal; é necessário exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966 do Código Civil);
- Atender às normas estabelecidas pela Anvisa – Especialmente aquelas relacionadas às atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.
Caso algum desses requisitos não seja cumprido, mesmo que os serviços sejam caracterizados como hospitalares sob a perspectiva objetiva, a receita bruta advinda de sua prestação estará sujeita ao percentual de presunção de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
O Impacto da Intermediação pela Cooperativa
A grande novidade trazida por esta Solução de Consulta refere-se especificamente ao entendimento sobre como a prestação de serviços por meio de uma cooperativa afeta (ou não) a aplicação dos percentuais reduzidos.
A RFB concluiu que o fato de a prestação dos serviços decorrer da condição da prestadora enquanto cooperada não afasta a aplicação do percentual de presunção reduzido (8% para IRPJ e 12% para CSLL), desde que observados os demais requisitos da legislação.
Esse entendimento baseia-se na premissa de que a circunstância da prestação do serviço ocorrer por meio de uma sociedade cooperativa não altera a natureza objetiva do serviço prestado. Além disso, quando se trata de associado pessoa jurídica, a contraprestação pelo exercício de sua atividade deve ser classificada como receita bruta do cooperado, e não da cooperativa.
Tributação nas Sociedades Cooperativas
A Solução de Consulta 209/2024 fez referência à tributação das sociedades cooperativas, que possuem tratamento específico na legislação brasileira. De acordo com a Lei nº 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, constituídas para prestar serviços aos associados.
Os chamados “atos cooperativos” – aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais – não implicam operação de mercado nem contrato de compra e venda. Por isso, estão geralmente fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, conforme estabelecido no art. 39 da Lei nº 10.865/2004 e no art. 193 do RIR/2018.
Isso significa que a tributação dos rendimentos auferidos pela prestação de serviços hospitalares ocorre na pessoa do associado cooperado, e não na cooperativa em si. Esse fato é crucial para a análise da aplicação dos percentuais reduzidos, uma vez que os requisitos exigidos pela legislação devem ser observados pelo sujeito passivo da obrigação tributária – ou seja, pela pessoa jurídica que aufere os rendimentos.
Procedimentos Práticos para as Empresas
As pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares por meio de cooperativas e desejam aplicar o percentual reduzido de presunção para serviços hospitalares prestados por cooperativa médica devem observar os seguintes procedimentos:
- Verificar se os serviços prestados enquadram-se efetivamente no conceito de serviços hospitalares, conforme as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
- Comprovar sua organização, de fato e de direito, como sociedade empresária;
- Assegurar o atendimento às normas estabelecidas pela Anvisa;
- Manter documentação que demonstre a natureza dos serviços prestados, incluindo contratos firmados com a cooperativa e notas fiscais emitidas.
É importante destacar que a mera emissão de notas fiscais contra a cooperativa não descaracteriza a natureza dos serviços efetivamente prestados. O essencial é que esses serviços atendam ao conceito objetivo de serviços hospitalares estabelecido na legislação e na jurisprudência.
Impactos Práticos da Solução de Consulta
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para o setor de saúde, especialmente para médicos e outros profissionais que atuam por meio de pessoas jurídicas vinculadas a cooperativas médicas. A possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção pode resultar em significativa economia tributária.
Considerando que os percentuais de presunção para os serviços hospitalares são de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), em comparação com os 32% aplicáveis a outros serviços, a economia tributária pode ser substancial. Por exemplo, para uma receita bruta mensal de R$ 100.000,00, a diferença na base de cálculo seria de R$ 24.000,00 para o IRPJ e R$ 20.000,00 para a CSLL.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 36/2016 e nº 248/2017, o que indica uma consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 209/2024 representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária aplicável aos serviços hospitalares prestados por meio de cooperativas médicas. Ao confirmar a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção nessas situações, desde que atendidos os requisitos legais, a Receita Federal proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes.
No entanto, é essencial que as pessoas jurídicas que desejam se beneficiar desse entendimento estejam atentas ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos, especialmente no que se refere à sua organização como sociedade empresária e ao atendimento às normas da Anvisa.
A interpretação objetiva do conceito de serviços hospitalares, aliada ao reconhecimento de que a intermediação pela cooperativa não descaracteriza a natureza dos serviços prestados, representa um marco importante para o setor de saúde, contribuindo para um ambiente tributário mais favorável às atividades essenciais à promoção da saúde.
Por fim, é recomendável que os contribuintes que se enquadrem nessa situação realizem uma análise detalhada de suas atividades e de sua estrutura organizacional, a fim de verificar a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos em seus casos específicos, sempre com o suporte de profissionais especializados em direito tributário.
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