O percentual reduzido de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido é um tema de grande relevância para empresas do setor de saúde que optam por este regime tributário. A Receita Federal, através de soluções de consulta, tem estabelecido critérios específicos para a aplicação deste benefício fiscal.
Solução de Consulta: DISIT/SRRF09 nº 9037, de 27 de agosto de 2021
Data de publicação: 31/08/2021
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 9ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9037/2021 esclarece os requisitos necessários para que prestadores de serviços hospitalares possam utilizar os percentuais reduzidos de presunção no cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) no regime do Lucro Presumido. Esta orientação é destinada às pessoas jurídicas que atuam no setor de saúde e produz efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
A tributação diferenciada para serviços hospitalares no Lucro Presumido está prevista no art. 15 da Lei nº 9.249/1995. Contudo, a definição exata do que se considera como “serviço hospitalar” para fins da aplicação dos percentuais reduzidos tem sido objeto de diversos questionamentos junto à Receita Federal.
A presente solução de consulta segue a linha de entendimento já firmada pela Solução de Consulta COSIT nº 36, de 19 de abril de 2016, que estabelece parâmetros objetivos para a caracterização dos serviços que podem se beneficiar da redução nos percentuais de presunção.
Definição de Serviços Hospitalares para Fins Tributários
De acordo com a orientação da Receita Federal, consideram-se serviços hospitalares, para fins de utilização do percentual reduzido de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido, aqueles que cumulativamente:
- Estejam vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais;
- Sejam voltados diretamente à promoção da saúde;
- Sejam prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Atividades Previstas na RDC Anvisa nº 50/2002
As atividades mencionadas na consulta referem-se às seguintes atribuições definidas pela Anvisa:
- Atribuição 1: Prestação de atendimento eletivo de assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia
- Atribuição 2: Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde
- Atribuição 3: Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação
- Atribuição 4: Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia
Requisitos Adicionais
Além da natureza dos serviços prestados, a Receita Federal estabelece requisitos formais para que a pessoa jurídica possa usufruir do percentual reduzido de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido. Conforme a consulta, a prestadora de serviços hospitalares deve:
- Estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária (não podendo ser sociedade simples);
- Atender às normas regulamentares da Anvisa aplicáveis ao seu setor de atuação.
Percentuais Aplicáveis
Para as empresas que cumprem todos os requisitos mencionados, os percentuais de presunção a serem aplicados sobre a receita bruta auferida no período de apuração serão:
- IRPJ: 8% (oito por cento) – em vez dos 32% aplicáveis aos serviços em geral
- CSLL: 12% (doze por cento) – em vez dos 32% aplicáveis aos serviços em geral
Impactos Práticos
A aplicação dos percentuais reduzidos representa uma significativa economia tributária para as empresas do setor de saúde que se enquadram nas condições estabelecidas. Para exemplificar, uma empresa com receita bruta anual de R$ 1.000.000,00 proveniente de serviços hospitalares teria:
- Base de cálculo do IRPJ com percentual normal (32%): R$ 320.000,00
- Base de cálculo do IRPJ com percentual reduzido (8%): R$ 80.000,00
- Diferença na base de cálculo: R$ 240.000,00
- Economia potencial de IRPJ (alíquota de 15%): R$ 36.000,00 (sem considerar o adicional)
Como se pode observar, o benefício fiscal pode ser expressivo, justificando a atenção especial das empresas do setor de saúde quanto ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para sua fruição.
Análise Comparativa
É importante ressaltar que a interpretação atual da Receita Federal sobre o conceito de “serviços hospitalares” para fins tributários é mais abrangente do que a adotada em períodos anteriores. No passado, exigia-se que os serviços fossem prestados em ambientes com estrutura física compatível com hospitais, o que excluía diversas clínicas especializadas.
A orientação atual, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36/2016 e reafirmada na presente consulta, admite que estabelecimentos que não sejam necessariamente hospitais, mas que prestem serviços de natureza hospitalar conforme as atribuições da RDC Anvisa nº 50/2002, possam usufruir do benefício fiscal, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Considerações Finais
A correta aplicação do percentual reduzido de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido requer uma análise cuidadosa das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, de sua forma de organização societária e do cumprimento das normas regulamentares da Anvisa.
Empresas que atuam no setor de saúde devem avaliar se suas atividades se enquadram no conceito de “serviços hospitalares” definido pela Receita Federal e, em caso positivo, verificar se atendem a todos os requisitos formais para a fruição do benefício fiscal.
Recomenda-se, ainda, a manutenção de documentação adequada para comprovar o enquadramento, incluindo alvarás, licenças sanitárias e outros documentos que demonstrem o cumprimento das normas da Anvisa, bem como o contrato social e outros atos constitutivos que evidenciem a organização como sociedade empresária.
Para mais informações, consulte a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9037/2021 no site da Receita Federal do Brasil.
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