O percentual reduzido de presunção no Lucro Presumido para serviços hospitalares é um tema que gera muitas dúvidas entre prestadores de serviços de saúde. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 5.005, de 03 de maio de 2021, publicada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª RF.
Esta norma traz definições importantes sobre quais serviços se enquadram como hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL no regime do Lucro Presumido.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF05/Disit nº 5.005
- Data de publicação: 03 de maio de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª RF
Entendendo a abrangência dos serviços hospitalares
De acordo com a Solução de Consulta, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Estes serviços devem ser prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Por sua vez, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são especificamente aqueles previstos na Atribuição 4 da mesma RDC Anvisa nº 50, de 2002. Esta classificação é fundamental para determinar a aplicação do percentual reduzido de presunção no Lucro Presumido para serviços hospitalares.
Requisitos para usufruir do percentual reduzido
A Receita Federal estabeleceu requisitos claros e cumulativos para que o prestador de serviços possa aplicar os percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL):
- Estrutura adequada: É necessário que a pessoa jurídica atenda às normas da Anvisa, devendo dispor de ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 da Parte II da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
- Comprovação formal: O atendimento às normas da Anvisa deve ser comprovado mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
- Organização societária: A empresa deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária.
É importante destacar que não basta a empresa figurar apenas nominalmente como sociedade empresária. É imprescindível que ela exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de serviços, conforme determina o art. 966 do Código Civil.
Situações em que o benefício não se aplica
O percentual reduzido de presunção no Lucro Presumido para serviços hospitalares não se aplica nas seguintes situações:
- Pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
- Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, incluindo serviços prestados em unidades hospitalares de terceiros;
- Pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares;
- Serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
A Solução de Consulta esclarece ainda que simples consultas médicas não são consideradas serviços hospitalares, mesmo quando realizadas dentro de hospitais. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (Resp) nº 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, “devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”.
Mudança de interpretação: do critério subjetivo para o objetivo
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que houve uma mudança no conceito de “serviços hospitalares”. Com a nova redação conferida à Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, o conceito passou a ser interpretado de forma objetiva, privilegiando-se a natureza do serviço prestado em detrimento das características e da estrutura apresentadas pelo prestador.
Essa mudança decorre do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, que definiu que a interpretação deve ser objetiva, considerando a atividade prestada e não o prestador da atividade.
Como consequência, o percentual reduzido de presunção no Lucro Presumido para serviços hospitalares não se aplica a toda a receita bruta auferida pelo estabelecimento, mas apenas ao montante recebido referente às atividades de natureza hospitalar praticadas e sujeitas ao benefício fiscal.
Atribuições da RDC Anvisa nº 50/2002
Para a correta identificação dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, é essencial conhecer as atribuições estabelecidas pela RDC Anvisa nº 50, de 2002:
- Atribuição 1: atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia;
- Atribuição 2: atendimento imediato;
- Atribuição 3: atendimento em regime de internação;
- Atribuição 4: atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.
Cada uma dessas atribuições se subdivide em diversas atividades e sub-atividades, que devem ser cotejadas pelo contribuinte com aquelas por ele desenvolvidas, para o correto enquadramento tributário.
Impactos práticos para os prestadores de serviços de saúde
A aplicação correta do percentual reduzido de presunção no Lucro Presumido para serviços hospitalares pode representar uma economia tributária significativa para os prestadores de serviços de saúde. Afinal, a diferença entre aplicar o percentual de 32% (percentual geral para serviços) e 8% para IRPJ (ou 12% para CSLL) sobre a receita bruta impacta diretamente o valor do tributo a pagar.
No entanto, é essencial que o contribuinte verifique cuidadosamente se atende a todos os requisitos estabelecidos pela legislação e esclarecidos pela Solução de Consulta. A aplicação indevida do benefício pode resultar em autuações fiscais, com aplicação de multa e juros.
Para empresas que prestam diversos tipos de serviços, é importante segregar as receitas conforme sua natureza, aplicando o percentual adequado para cada tipo de serviço. Por exemplo, receitas de consultas médicas estão sujeitas ao percentual de 32%, enquanto serviços hospitalares propriamente ditos podem se beneficiar do percentual reduzido, desde que cumpridos os requisitos.
Conclusão
O percentual reduzido de presunção no Lucro Presumido para serviços hospitalares representa um benefício fiscal importante para o setor de saúde. A Solução de Consulta analisada traz esclarecimentos valiosos sobre os requisitos para sua aplicação, especialmente quanto à interpretação objetiva do conceito de serviços hospitalares.
É fundamental que os prestadores de serviços de saúde analisem cuidadosamente suas atividades à luz das atribuições estabelecidas pela RDC Anvisa nº 50/2002, bem como verifiquem o atendimento aos requisitos de organização societária e conformidade com as normas sanitárias.
Por fim, recomenda-se que as empresas do setor mantenham-se atualizadas quanto à legislação e interpretações da Receita Federal sobre o tema, considerando que soluções de consulta como a analisada são importantes fontes de orientação para o correto tratamento tributário das atividades de saúde.
Simplifique a interpretação tributária com Inteligência Artificial
A complexidade na identificação do TAIS reduz em 73% o tempo gasto com análises tributárias, interpretando automaticamente se sua empresa de saúde se enquadra nos requisitos para percentuais reduzidos de presunção.
Leave a comment